Núcleo V - CGJ > Informações Gerais > Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA
A Lei n. 9.807/1999 estabeleceu normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas. O artigo 5º da referida Lei prevê que o pedido de ingresso do candidato à proteção poderá ocorrer por iniciativa do Ministério Público, da autoridade policial que conduz a investigação criminal, do Juiz de Direito competente para a instrução do processo criminal, dos órgãos públicos e das entidades de defesa dos direitos humanos ou do próprio interessado.
Os critérios que devem ser analisados para o ingresso de testemunhas no programa estadual e os temas que devem ser tratados no pedido são:
1º) Situação de risco – O candidato à proteção deverá estar em situação de risco, ou seja, deverá estar coagido ou exposto a grave ameaça.
2º) Colaboração – O candidato à proteção deverá colaborar com a justiça ou com o inquérito policial, na apuração dos fatos delituosos. Deve, necessariamente, existir o nexo causal entre a situação de risco e a efetiva colaboração.
3º) Personalidade e conduta compatíveis – A lei coloca, também, como requisito, a questão da personalidade e conduta compatíveis, isto é, as pessoas a serem incluídas no PROVITA devem possuir personalidade e conduta compatíveis com as restrições de comportamento a ele inerente, sob pena de colocar em risco as demais pessoas protegidas, e os demais atores sociais envolvidos.
4º) Inexistência de limitações à liberdade – É necessário que o candidato esteja no gozo de sua liberdade. Estão excluídos, então, os condenados que estejam cumprindo pena, e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades.
5º) Anuência – O interessado à proteção deverá aceitar, de forma espontânea e formal, as normas de segurança inerentes ao programa.
Além dos requisitos acima enumerados, o requerimento deverá ser instruído com cópia integral do inquérito policial ou do processo criminal referente ao caso, bem como das informações constantes do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto 3.518/2002:
Art. 5º. (...).
Parágrafo único. Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com:
I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;
II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;
III - descrição da ameaça ou coação sofridas;
IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e
V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.
Ademais, a pessoa a ser protegida deverá informar os locais em que poderá encontrar familiares e/ou amigos, bem como a situação de sua saúde e a de seus familiares (se é portador de alguma doença a exigir tratamento especializado, se faz uso de medicação e se possui histórico de abuso de drogas).
Após, o pedido de proteção deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo do PROVITA/SC (CONDEL/SC).
Endereço eletrônico: provitasantacatarina@gmail.com
Caixa Postal: n. 9006, CEP 88010-973, Florianópolis-SC.
|