CORREGEDORIA-GERAL SOBRE A CGJ PROVIMENTOS E CIRCULARES TRANSPARÊNCIA PLANTÃO CONTATOS

ESTE CÓDIGO DE NORMAS FOI SUBSTITUÍDO
PELO NOVO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA NO DIA 19.05.2014

SEGUNDA PARTE FORO JUDICIAL

Capítulo I - Direção do Foro

 

Art. 23. A direção do foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será exercida, preferencialmente, pelo magistrado mais antigo, que aceite a indicação, com mandato de dois anos.

Art. 23. A direção do foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será exercida pelo magistrado designado pelo Tribunal Pleno, com mandato de dois anos.

(Redação alterada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC nº 458 de 06/06/08).

Parágrafo único. Nas comarcas de vara única será diretor do foro o respectivo juiz de direito.

Art. 24. Compete ao diretor do foro:

I - superintender a administração e a polícia do fórum, sem prejuízo da competência dos demais juízes quanto à polícia das audiências e sessões do júri;

II - elaborar o Regimento Interno do fórum, submetendo-o à apreciação do Presidente do Tribunal;

III - requisitar ao Tribunal de Justiça o material de expediente para o serviço em geral;

IV - conceder licença até noventa dias, dentro do ano, aos servidores da Justiça, ouvidos, previamente, os juízes aos quais sejam diretamente subordinados, se a licença for para trato de interesses particulares;

V - determinar a época de férias dos servidores da Justiça e do juiz de paz, observado o disposto na parte final do item anterior;

VI - impor penas disciplinares a servidores da Justiça não subordinados a outra autoridade;

VII - remeter à Diretoria de Administração do Tribunal de Justiça o boletim de freqüência dos servidores remunerados pelos cofres públicos, para elaboração das folhas de pagamentos;

VIII - dar posse aos juízes de paz e aos servidores da Justiça, salvo as exceções previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina;

IX - propor a criação de cargo de oficial de justiça, na forma do parágrafo único do art. 75 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina;

X - presidir concurso para preenchimento dos cargos de servidores da Justiça da sua comarca, atendidas as disposições do Tribunal de Justiça;

XI - resolver as dúvidas suscitadas pelos auxiliares da Justiça, ressalvada a competência do juiz dos registros públicos;

XII - requisitar aos órgãos policiais licença para porte de armas destinadas a servidores da Justiça;

XIII - processar e julgar os casos de perda do cargo de juiz de paz, com recurso voluntário para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

XIV - designar local apropriado para a realização das arrematações, leilões e outros atos judiciais da espécie;

XV - disciplinar o uso das dependências do prédio do fórum e zelar pela sua conservação e limpeza;

XVI - fixar normas para o uso dos telefones oficiais, vedando as chamadas interurbanas de cunho particular;

XVII - regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veículos na área privativa do fórum;

XVIII - representar o juízo em solenidades, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito ou substituto que a aceite;

XIX - presidir as solenidades oficiais realizadas no fórum;

XX - ordenar o hasteamento das bandeiras do Brasil e do Estado de Santa Catarina, na forma da lei;

XXI - requisitar policiamento ao Comando da Polícia Militar para manter a segurança do edifício do fórum;

XXII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça autorização para a colocação de retratos, hermas, placas, medalhões e similares no edifício do fórum e demais dependências, após ouvidos os demais magistrados em exercício na comarca;

XXIII - proceder a instalação dos distritos judiciários, salvo quando ocorrer designação de outra autoridade pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

XXIV - apreciar as declarações de suspeição ou impedimento dos juízes de paz e demais servidores da comarca, ressalvadas as argüições feitas em processos, nomeando, se necessário, substituto para o ato;

XXV - exercer inspeção correicional periódica nos ofícios do distribuidor, contador, partidor, depositário público e avaliador judicial, encaminhando cópia do relatório ao Corregedor-Geral da Justiça;

XXVI - fiscalizar, por oportunidade das correições ou inspeções, a elaboração e conteúdo dos demonstrativos financeiros dos cartórios não oficializados;

XXVII - instaurar e presidir os processos administrativos de sua alçada, na forma dos arts. 368 e 370 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina;

XXVIII - proceder, mediante delegação do Corregedor-Geral da Justiça, a instrução de processo administrativo disciplinar instaurado contra auxiliar da Justiça, coligindo as provas e determinando as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos imputados;

XXIX - comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça a instauração de processo criminal contra servidor da Justiça; e

XXX - desempenhar outras funções administrativas que forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

Art.25. O diretor do foro escolherá um técnico judiciário auxiliar para secretário do foro nas comarcas desprovidas deste cargo, ao qual caberá:

Art. 25. O Juiz de Direito Diretor do Foro designará servidor efetivo do quadro da comarca para responder pela Secretaria do Foro quando inexistir ou estiver vago o cargo, a quem competirá: (Redação alterada pelo Provimento 02/2007, publicado no DJSC nº 178 de 04/04/07).

Art. 25. O Juiz de Direito Diretor do Foro designará servidor efetivo, ocupante de cargo de nível médio, do quadro da comarca para responder pela Chefia da Secretaria do Foro quando inexistir ou estiver vago o cargo de Analista Administrativo, a quem competirá:

(Redação alterada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

I - a guarda do livro de posse e a matrícula dos servidores da Justiça da comarca;

II - a confecção dos boletins de freqüência;

III - o arquivamento dos papéis e documentos relativos à vida funcional dos servidores, das portarias editadas e dos relatórios e atas de correições ou inspeções realizadas, indicando o nome do juiz, o cartório, a data, as irregularidades e observações encontradas, assim como os prazos concedidos para regularização dos serviços ou para cumprimento das determinações constantes do relato;

IV - a manutenção de pasta individualizada dos notários, registradores, juízes de paz e demais serventuários, com as anotações devidas; e

V - a guarda e arquivo de qualquer outro documento de interesse da direção do foro.

§ 1o O secretário do foro é responsável pela escrituração e guarda dos livros e pastas exigidos para a direção do foro.

§ 2o O secretário do foro, quando da edição de provimento ou qualquer outro ato administrativo por parte da Corregedoria-Geral da Justiça de interesse dos cartórios e serventias, deverá extrair cópia reprográfica e remetê-la aos serventuários da comarca, facultada a remessa por correio eletrônico.

 

Capítulo II - Juízes de Direito e Substitutos

 

Seção I - Disposições Gerais

Art. 26. Os magistrados devem diligenciar para o fiel cumprimento das disposições legais e administrativas afetas à sua função jurisdicional, devendo, em especial:

I - cumprir e fazer que se cumpram as determinações constantes neste Código de Normas;

II - comunicar, no prazo de dez dias, as modificações de endereço ao Corregedor-Geral da Justiça;

III - redigir despachos e sentenças preferencialmente por meio de computador, se possível no SAJ/PG, ou, se optar pela forma manuscrita, primar para que o conteúdo seja legível;

IV - datar, assinar e indicar seu nome legível nos atos que subscrever;

V - nos atos com mais de uma lauda, assinar a última e rubricar as demais;

VI - não lançar manifestações em cotas marginais ou interlineares sobre os escritos das petições apresentadas pelas partes. Caso o espaço em branco deixado nos cabeçalhos das petições não seja suficiente, a manifestação da autoridade judiciária deverá ser em separado;

VII - revisar, antes da assinatura, a transcrição dos despachos e decisões proferidas verbalmente; e

VIII - consignar, quando da prolação de sentenças contra pessoas jurídicas de direito público, a natureza do débito (alimentar ou patrimonial) para classificação do crédito quando da expedição de precatório.

Art. 27. Os magistrados deverão comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça as datas em que assumirem ou deixarem o exercício dos seus cargos.

Art. 28. Fica vedada a expedição, por parte dos magistrados, de carta de apresentação, credenciais ou autorizações em favor de jornais, revistas e publicações, mesmo que tratem de assuntos forenses ou sejam editadas por associações de servidores da Justiça, a fim de que aos seus representantes, agentes ou corretores seja facilitada, na comarca, a captação de anúncios, assinaturas ou contribuições.

Art. 29. Os juízes, ao entrarem em exercício, devem encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça cópia do edital de anúncio do expediente, que especificará o horário reservado à prolação de despachos, sentenças, realização de audiências e atendimento das partes e advogados, sempre ressalvados os casos urgentes (Conselho da Magistratura, Consulta no 487).

Art. 29. Os juízes, ao entrarem em exercício, devem encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça cópia do edital de anúncio do expediente, que especificará o horário reservado à prolação de despachos, sentenças, realização de audiências e atendimento das partes, sempre ressalvados os casos urgentes (Conselho da Magistratura, Consulta no 487).
(Redação do art. 29, foi ALTERADA pelo Provimento 23/2011, publicado no DJE n. 1290 de 29/11/2011).

 

Seção II - Saídas da Comarca

(Vide Resolução no 02/2006 do Conselho da Magistratura)

Art. 30. O magistrado, em caso de necessidade inadiável, poderá afastar-se de sua comarca pelo período de até três dias, independentemente de prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1o Para o afastamento dentro do período antes referido, o magistrado deverá premunir-se contra eventuais urgências, combinando previamente com o colega mais próximo o atendimento que deva ser dado aos casos que surgirem.

§ 2o Somente haverá necessidade de prévia e expressa autorização para o magistrado que se encontrar em regime de plantão, o qual deverá oficiar à Presidência do Tribunal de Justiça, com cópia para a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 30. Quando não puder atender o expediente forense (Pedido de Providências n. 2006.900199-0 do Conselho da Magistratura), o magistrado deverá de imediato informar o fato ao seu substituto legal, ao Presidente do Tribunal de Justiça (comagis@tjsc.jus.br) e ao Corregedor-Geral da Justiça (cgj@tjsc.jus.br).

Art. 30. Quando não puder atender o expediente forense (Pedido de Providências n. 2006.900199-0 do Conselho da Magistratura), o magistrado deverá de imediato informar o fato ao seu substituto legal, ao Presidente do Tribunal de Justiça (comagis@tjsc.jus.br) e ao Corregedor-Geral da Justiça (cgj@tjsc.jus.br).

(Redação alterada pelo Provimento 10/2010, publicado no DJE n. 906 de 22/04/10).

§ 1o A assunção das funções pelo substituto legal e a reassunção pelo titular também deverão ser comunicadas por escrito, com a indicação da hora em que ocorreram.

§ 2o O magistrado que se encontrar em regime de plantão não poderá se afastar da comarca – ou da circunscrição judiciária, se for o caso – sem prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo, ainda, fazer as comunicações previstas no parágrafo anterior (Resolução n. 02/06 do Conselho da Magistratura).

(Redação alterada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

 

Seção III - Plantão Judiciário

(Vide Resolução no 12/2010, do Conselho da Magistratura)

Art. 31. O serviço de plantão na Justiça de Primeiro Grau destina-se ao atendimento de medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção -, nos dias e horas em que não houver expediente forense normal.

§ 1o O plantão será semanal e funcionará das dezenove horas da quarta-feira até às nove horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até às dezenove horas se nesse dia não houver expediente forense.

§ 2o As decisões proferidas pelo juiz de plantão não o vincularão ao respectivo feito.

§ 3o Para atendimento das medidas judiciais urgentes, o juiz que estiver atuando no plantão deslocar-se-á, quando necessário, até a comarca em que tramitar o feito ou em que foi ou deverá ser distribuído o pedido a ser examinado.

§ 4o As despesas com a locomoção serão ressarcidas de acordo com as disposições da Resolução n. 33/00–GP.

§ 5o Os servidores prestarão o serviço de plantão exclusivamente na sede da respectiva comarca, sem haver o deslocamento destes.
(Redação incluída pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

Art. 31. O serviço de plantão na Justiça de Primeiro Grau destina-se ao atendimento de medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção -, nos dias e horas em que não houver expediente forense normal.

§ 1o O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente, ou de caso em que, da demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

§ 2o O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 3o As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 4o Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação alterada pelo Provimento 34/2010, publicado no DJE n. 1063, de 07/12/10).

Art. 31-A. O plantão será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até às 9 (nove) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até às 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense.

 Art. 31-A. O plantão será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até as 12 (doze) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense. (Redação ALTERADA pelo Provimento 03/2013, publicado no DJE n. 1.586, de 11/03/13).

§ 1o As decisões proferidas pelo juiz de plantão não o vincularão ao respectivo feito.

§ 2o Para o atendimento das medidas judiciais urgentes, o juiz que estiver atuando no plantão deslocar-se-á, quando necessário, até a comarca em que tramitar o feito ou em que foi ou deverá ser distribuído o pedido a ser examinado.

§ 3o As despesas com a locomoção serão ressarcidas de acordo com as disposições da respectiva Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 4o Os servidores prestarão o serviço de plantão exclusivamente na sede da respectiva comarca, sem haver o deslocamento destes. (Redação incluída pelo Provimento n. 13/2008, publicado no DJSC n. 458, de 6-6-2008).

§ 5o Nas Comarcas em que houver apenas um aparelho de telefonia celular, este permanecerá na posse do servidor de plantão, a quem o juiz plantonista deverá disponibilizar, durante o expediente do plantão, um número telefônico de contato pessoal; nas Comarcas em que forem disponibilizados dois aparelhos e o plantão for unificado para as áreas Cível e Criminal, um permanecerá na posse do magistrado e o outro na posse do servidor; nas Comarcas dotadas de dois aparelhos, mas com o plantão partilhado, nas áreas Cível e Criminal, entre dois Juízes, os equipamentos ficarão na posse permanente dos servidores escalados, competindo aos magistrados disponibilizar um telefone de contato pessoal. (Resolução n. 2/2010-CM)

§ 6o Durante o expediente do plantão, tanto os aparelhos institucionais quanto o telefone de contato pessoal do magistrado deverão permanecer ininterruptamente ativados, resguardado ao último o acesso restrito ao servidor escalado. (Resolução n. 2/2010-CM) 000 (Redação incluída pelo Provimento 34/2010, publicado no DJE n. 1063, de 07/12/10).

Art. 32. O plantão compreenderá as comarcas integrantes da circunscrição judiciária, observada a escala elaborada pelo diretor do foro da comarca que lhe servir de sede, devendo dela participar todos os juízes com exercício na circunscrição, independentemente da natureza de sua jurisdição, os quais deverão ser previamente ouvidos.

Parágrafo único. Os servidores que integrarão a escala de plantão serão designados pelos juízes diretores de foro das suas respectivas comarcas.

Parágrafo único. A escala de plantão será integrada por 1 (um) Chefe de Cartório ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e 1 (um) Oficial de Justiça, designados pelos Juízes Diretores de Foro das suas respectivas comarcas. (Redação ALTERADA pelo Provimento 03/2013, publicado no DJE n. 1.586, de 11/03/13).

Art. 33. Na Comarca da Capital haverá uma escala de plantão para atendimento dos feitos da jurisdição do cível, família e feitos da Fazenda, e outra para a jurisdição do crime, infância e juventude.

§ 1o No interesse do serviço forense, poderá ser estendido para outras comarcas o plantão conforme a natureza da jurisdição.

§ 2o Para preservar o equilíbrio no rodízio entre os juízes que participarão dos plantões, os juízes especiais e os substitutos deverão ser designados para a escala em que houver menor rotatividade.

Art. 33. Na comarca da Capital haverá duas escalas de plantão simultâneas, com a participação dos juízes especiais e substitutos,uma para atendimento dos feitos da jurisdição do Cível, Família e Feitos da Fazenda, e outra para a jurisdição do Crime, Infância e Juventude.

§ 1o No interesse do serviço forense, poderá ser estendido para outras comarcas o plantão conforme a natureza da jurisdição.

§ 2o Deve ser observado o equilíbrio no rodízio entre os juízes que participarão dos plantões. (Redação alterada pelo Provimento 34/2010, publicado no DJE n. 1063, de 07/12/10).

§ 3º Na impossibilidade de um dos juízes, o outro responderá. Na impossibilidade de ambos, seguir-se-á a escala do plantão de acordo com cada especialidade.  (Redação ACRESCENTADA pelo Provimento 03/2013, publicado no DJE n. 1.586, de 11/03/13).

Art. 34. Os servidores que participarem do plantão semanal terão direito a um dia de folga, a ser gozado oportunamente, observado o critério fixado pelo juiz da vara em que estiver lotado, quando for o caso.

Art. 34. Os magistrados e servidores que participarem do plantão semanal terão direito à compensação integral dos finais de semana, feriados e período de recesso forense abrangidos pela escala, desde que observada a implementação do plantão circunscricional previsto no art. 4º desta Resolução.

§ 1o O período de fruição do direito pelo servidor, observados os critérios de conveniência e oportunidade, será fixado pelo juiz da vara em que estiver lotado, mediante requerimento do interessado instruído com certidão da Secretaria do Foro que ateste a anotação do crédito na ficha funcional. A Secretaria do Foro manterá rigoroso controle individualizado, e procederá ao registro dos períodos de gozo do benefício.

§ 2o A Coordenadoria de Magistrados, mediante o recebimento das escalas de plantão, manterá o registro dos plantões dos juízes e respectivos créditos para compensação, sendo o período de fruição do direito, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixado pelo Presidente do Tribunal mediante requerimento do interessado.

§ 3o A compensação não poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense ou feriados, e é vedado o gozo cumulativo dos créditos de mais de um período de plantão em sequência.

§ 4o Durante a fruição do direito pelo magistrado será designado juiz substituto ou juiz de direito.

§ 5o Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo Presidente do Tribunal. (Redação alterada pelo Provimento 34/2010, publicado no DJE n. 1063, de 07/12/10).

Art. 35. Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão - o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista -, a competência referida no art. 31 será estendida a outro juiz da própria comarca, naquelas em que houver mais de uma vara, ou da comarca mais próxima.

Art. 35. Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão, ou nos casos de impedimento e suspeição - o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista -, a competência referida no art. 31 será estendida a outro juiz da própria comarca, naquelas em que houver mais de uma vara, ou da comarca mais próxima. (Redação alterada pelo Provimento 34/2010, publicado no DJE n. 1063, de 07/12/10).

§ 1o O juiz que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte.

§ 2o No prazo de quarenta e oito horas o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria-Geral da Justiça.

 Art. 35 Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão, ou nos casos de impedimento e suspeição – o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista –, este será substituído inicialmente pelo outro juiz plantonista da comarca, quando houver. Em não havendo, será substituído pelo seguinte relacionado na escala, e este pelo próximo, e assim sucessivamente.

§ 1º Na substituição referida no caput deste artigo, terão preferência, na sequência desta escala, os magistrados lotados na própria comarca, naquelas em que houver mais de uma vara, seguindo-se, na sequência, as comarcas mais próximas.

§ 2º O magistrado chamado ao plantão fora de sua escala semanal terá sua substituição compensada por aquele a quem substituiu.

§ 3º O juiz que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação ALTERADA pelo Provimento 03/2013, publicado no DJE n. 1.586, de 11/03/13).

Art. 36. A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o conhecimento de medidas urgentes pelo juiz de plantão. Neste caso, deverá ser fixado prazo de quarenta e oito horas para o recolhimento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil - Lei federal no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 257).

Art. 37. A escala dos juízes e servidores de plantão, com os seus respectivos endereços ou telefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia vinte e cinco do mês anterior a que se referir.

Parágrafo único. Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, deverão ser afixadas nos átrios dos fóruns e remetidas ao Ministério Público, às autoridades policiais locais e às subseções da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB da circunscrição com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 37. A escala dos magistrados e servidores de plantão e suas alterações, se houver, com os seus respectivos endereços e telefones, deverão ser publicadas no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, no link: http://cgj.tj.sc.gov.br/intranet/, pelo Chefe da Secretaria do Foro da comarca sede da circunscrição, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior a que se referir, dispensando-se a remessa em papel ou por correio eletrônico. (Redação alterada pelo Provimento 07/2011, publicado no DJE n. 1150, de 06/05/11).

§ 1º Cópias da portaria com os nomes dos magistrados e dos servidores de plantão de cada comarca da circunscrição deverão ser afixadas nos átrios dos fóruns e remetidas ao Ministério Público, às autoridades policiais locais e às subseções da OAB da circunscrição, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, bem como, serão publicadas no diário da justiça eletrônico e constarão de sistema de consulta na internet. (Redação alterada pelo Provimento 07/2011, publicado no DJE n. 1150, de 06/05/11).

§ 2º Compete ao Chefe da Secretaria do Foro de cada unidade judiciária a inserção das informações relativas aos servidores que participarão do plantão. (Redação alterada pelo Provimento 07/2011, publicado no DJE n. 1150, de 06/05/11).

Art. 37. A escala dos juízes e servidores de plantão e suas alterações, se houver, com os seus respectivos nomes, endereços e telefones, deverá ser cadastrada no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, no link http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/, pelo Chefe da Secretaria do Foro da Comarca sede da circunscrição, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao qual se referir, e ocasionará a publicação automática no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a geração de informações para a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º A publicação do nome dos juízes de plantão será divulgada apenas 5 (cinco) dias antes do plantão.

§ 2º Cópias da portaria com os nomes e telefones dos juízes e dos servidores de plantão de cada Comarca da circunscrição deverão ser afixadas pelo Chefe da Secretaria do Foro nos átrios dos fóruns apenas 5 (cinco) dias antes do plantão, dispensando-se a remessa em papel ou por correio eletrônico a qualquer outro Órgão.

§ 3º Compete ao Chefe da Secretaria do Foro de cada unidade judiciária a inserção das informações relativas aos servidores que participarão do plantão. (Redação ALTERADA pelo Provimento 03/2013, publicado no DJE n. 1.586, de 11/03/13).


Art. 38. Nas férias forenses (2 a 31 de janeiro), os juízes plantonistas serão designados pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhes designar os servidores que farão parte do plantão.


Art. 38. No período de recesso do Poder Judicário, os juízes plantonistas serão designados pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhes designar os servidores que farão parte do plantão. (Redação dada pelo Provimento 01/2006, publicado no DJSC no 11.827 de 20/01/06).

 Art. 38-A O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, e arquivará cópias das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.

§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

§ 3º Os registros das ocorrências e diligências realizadas no serviço de plantão serão efetuados manualmente até a implantação da versão 5 (cinco) do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ 5. (Redação ACRESCENTADA pelo Provimento 03/2013, publicado no DJE n. 1.586, de 11/03/13).

 

Seção IV - Vitaliciamento dos Juízes Substitutos

Art. 39. O processo de vitaliciamento compreende a avaliação contínua do desempenho funcional do magistrado durante o biênio de estágio probatório, acompanhada de orientações referentes à atividade judicante e à carreira da magistratura.

Art. 40. O Corregedor-Geral da Justiça presidirá o processo de vitaliciamento, coadjuvado por um juiz-corregedor.

Art. 41. A Corregedoria-Geral da Justiça, sob a supervisão do juizcorregedor designado, formará autos individuais dos juízes vitaliciandos, cuja tramitação observará o necessário sigilo, nos quais serão reunidos todos os documentos, peças processuais e informações referentes ao desempenho no período compreendido entre a investidura e o décimo oitavo mês de exercício da função.

Art. 42. Na data de sua investidura, ao magistrado será informado o nome do juiz-corregedor que acompanhará seu desempenho funcional, a quem deverá dirigir-se para obter informações e orientações relativas à carreira.

Art. 43. O juiz substituto, ao tomar posse, será considerado automaticamente matriculado na Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina.

§ 1o Será exigida média seis vírgula zero, em todas as disciplinas, para aprovação.

§ 2o Na hipótese de insuficiência da média exigida em quaisquer das disciplinas, conceder-se-á nova e única matrícula para o ano seguinte.

§ 3o A Corregedoria-Geral da Justiça, juntamente com a avaliação do desempenho funcional do juiz, a que se refere o § 2o do art. 46 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, na redação que lhe deu o art. 2o da Lei estadual no 9.810, de 26 de dezembro de 1994, informará sobre a capacidade intelectual do magistrado (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, art. 46, § 3o), em função do aproveitamento que ele alcançou na Academia Judicial (Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Resolução no 06/00).

Art. 44. Na avaliação do desempenho funcional do magistrado não vitalício considerar-se-á:

a) a exação no cumprimento dos deveres do cargo;

b) a compatibilidade de sua conduta particular e profissional com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

c) a capacidade de trabalho na perspectiva qualitativa e quantitativa, a presteza e a segurança no exercício da função jurisdicional;

d) a adaptação ao cargo e à função; e

e) aprovação na Academia Judicial.

Art. 45. A conduta do magistrado referida no item "b" do artigo anterior será auferida com base nas observações e informações colhidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, em visitas à comarca em que estiver atuando o vitaliciando, bem assim por comunicações reservadas do juiz-corregedor e demais magistrados vitalícios, sempre que necessárias.

Art. 46. O vitaliciando, por meio do correio eletrônico, deverá encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça ou ao juiz-corregedor designado, sempre ao término dos meses de abril, agosto e dezembro de cada ano, cópia de cinco a dez decisões proferidas no período respectivo, no cível ou no crime, tanto variadas quanto possível, que no seu entender exijam estudo, tirocínio e desenvolvimento de relevantes questões de direito, as quais embasarão a avaliação qualitativa de seu trabalho.

Art. 47. Na avaliação qualitativa, levar-se-á em conta, principalmente:

a) a estrutura do ato decisório; e

b) a presteza e a segurança no exercício da função, inclusive na condução de audiências.

Parágrafo único. O juiz-corregedor atuará como avaliador, podendo assistir audiências presididas pelo vitaliciando, a qualquer tempo.

Art. 48. Na avaliação quantitativa, além dos mapas estatísticos, serão analisados:

a) a conjugação produtividade-qualidade de trabalho;

b) a concentração no trabalho e eficiência no exercício da função;

c) desenvoltura nas audiências realizadas;

d) outras atividades eventualmente exercidas (ex.: Juizados Especiais, Eleitoral e Direção do Foro); e

e) o método de trabalho.

Art. 49. Os relatórios e comunicações referentes ao processo de vitaliciamento serão assinados pelo Corregedor-Geral da Justiça ou juiz-corregedor designado.

Art. 50. Realizar-se-á exame de adaptação psicológica durante o período do estágio, ao término do primeiro ano de judicatura, ressalvada a hipótese de proceder-se, posteriormente, a novas avaliações até o término do biênio, em caso de recomendação da Junta Examinadora e acolhimento do Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os laudos serão remetidos, em trinta dias, em envelope fechado e em caráter confidencial, ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 51. Decorridos dezoito meses da investidura, o juiz-corregedor apresentará relatório geral sobre o desempenho funcional do vitaliciando, submetendo-o à consideração do Corregedor-Geral da Justiça, que poderá determinar diligências complementares.

Art. 52. A confirmação ou não no cargo será feita por deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

 

Capítulo III - Expedientes Destinados à Corregedoria-Geral da Justiça

 

Seção I - Disposição Geral

Art. 53. Os juízes deverão exercer contínua fiscalização e orientação no tocante à necessidade da correção dos dados expressos nos documentos a serem remetidos ao Órgão Correicional.

 

Seção II - Mapas Estatísticos

Art. 54. Os mapas estatísticos, no âmbito da Justiça de Primeiro Grau, gerados via SAJ/PG, serão captados eletronicamente no dia 10 de cada mês e estarão disponíveis para as comarcas a partir do primeiro dia útil seguinte, na intranet, por meio de consulta mediante senha que será solicitada à Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 55. As informações que tenham repercussão no mapa estatístico a ser captado deverão ser lançadas até o dia 9 de cada mês, impreterivelmente.

Parágrafo único. As movimentações posteriores que implicarem na modificação dos mapas já gerados serão de pronto comunicadas à Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça, com a devida justificativa.

Art. 56. Os escrivães devem verificar mensalmente os dados dos mapas gerados, comunicando à Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça eventual descompasso.

Art. 57. Para as varas cuja remessa manual ainda é exigida, o mapa estatístico será enviado até o dia 10 de cada mês, enquanto a Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça não comunicar a dispensa.

 

Seção III - Relatórios

Art. 58. Os magistrados deverão realizar inspeção mensal nas cadeias públicas e unidades de internação, lavrando-se ata que deverá ser registrada no livro próprio.

Art. 59.Até o dia 10 dos meses de abril, agosto e dezembro deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça Relatório Resumo das Inspeções Realizadas nos Estabelecimentos Penais, englobando o quadrimestre correspondente, conforme formulário disponibilizado na página do Órgão Correicional.

Art. 58. Os juízes de execução criminal deverão realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais (cadeias públicas, presídios, penitenciárias, casas do albergado, unidades prisionais avançadas, colônias penais agrícolas, hospital de custódia) sob sua responsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.

§ 1°. Da inspeção lavrar-se-á ata que deverá ser registrada no livro próprio do estabelecimento penal.

§ 2°. Onde houver mais de um juiz responsável pela execução criminal, a inspeção caberá ao juiz corregedor dos presídios.

Art. 59. Até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para seu adequado funcionamento, deverá ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça relatório das inspeções realizadas, por meio de formulário eletrônico disponibilizado na página do Órgão Correicional na intranet (Relatório Eletrônico de Inspeção em Estabelecimento Prisional).
(Redação incluída pelo Provimento 02/2008, publicado no DJE n. 383 de 15/02/2008).

Art. 59. Até o dia 10 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para o seu adequado funcioanmento, deverá o magistrado encaminhar os relatórios das inspeções mensais realizadas acerca das condições dos estabelecimentos penais, por meio de formulário disponível no sítio do Conselho Nacional de Justiça.

(Redação alterada pelo Provimento 13/2010, publicado no DJE n. 940 de 10/06/2010).

Art. 60. O relatório anual dos trabalhos judiciários e correições realizadas deverá ser remetido até o dia 15 de fevereiro.

 

Seção IV - Registros Penais

Art. 61. A Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça manterá banco de dados acerca de Rol de Culpados, Registros de Ocorrência da Lei federal no 9.099, de 26 de setembro de 1995, Registro Geral de Processos Suspensos (Código de Processo Penal - Decreto-lei federal no 3.689, de 3 de outubro de 1941, art. 366 e Lei no 9.099/95, art. 89) e Registros de Mandados de Prisão, sendo de sua responsabilidade o gerenciamento e controle do sistema.

§ 1o O acesso às informações se dará mediante senha, a ser fornecida após requerimento endereçado à Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça (djcgj@tjsc.jus.br).

§ 1º O acesso às informações se dará mediante senha, a ser fornecida após requerimento endereçado à Divisão Judiciária da Corregedoria-Geral da Justiça (djcgj@tjsc.jus.br).

(Redação alterada pelo Provimento 10/2010, publicado no DJE n. 906 de 22/04/10).

§ 2o A senha provisória, fornecida pela Divisão Judiciária, deverá ser alterada pelo usuário, sendo de sua responsabilidade a guarda e o uso das informações obtidas nos bancos.

Art. 62. O Rol de Culpados armazenará as informações relativas às condenações criminais já transitadas em julgado.

Art. 63. O Rol de Ocorrências da Lei federal no 9.099/95 conterá o registro de benefícios decorrentes da aplicação do art. 76 da referida lei (transação penal).

Art. 64. O Registro Geral de Processos Suspensos destina-se a centralizar as informações relativas a todos os acusados cujos processos foram suspensos em decorrência dos arts. 366 do Código de Processo Penal e 89 da Lei federal no 9.099/95.

Parágrafo único. O consulente que tiver conhecimento do paradeiro do acusado com processo suspenso em decorrência do art. 366 do Código de Processo Penal comunicará imediatamente ao juízo competente.

Art. 65. O Registro de Mandados de Prisão conterá informações acerca dos mandados destinados a tal finalidade, lançados no SAJ/PG imediatamente após a sua expedição.

Parágrafo único. Cumprido o mandado, serão procedidas as alterações no SAJ/PG, cientificando-se outros juízos que possuam mandados expedidos contra o mesmo procurado.

Art. 66. As informações relativas a Rol de Culpados, Registros de Ocorrência da Lei federal no 9.099/95, Registro Geral de Processos Suspensos (Código de Processo Penal, art. 366 e Lei federal no 9.099/95, art. 89) e Registros de Mandados de Prisão serão encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça em forma de relatório gerado pelo técnico de suporte operacional diretamente no SAJ/PG.

Art. 66. As informações relativas a rol de culpados, registros de ocorrência da Lei Federal n. 9.099/95, registro geral de processos suspensos (Código de Processo Penal, art. 366 e Lei Federal n. 9.099/95, art. 89) e registros de mandados de prisão serão capturadas diariamente, de forma automática, no SAJ/PG.

(Redação alterada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJE n. 458 de 06/06/08).

Art. 67. A remessa será procedida pela via eletrônica, no endereço dvcgj@tjsc.jus.br, sob a responsabilidade do técnico de suporte operacional, uma vez por semana, no dia estabelecido pela Divisão Judiciária do Órgão Correicional para cada unidade.

Art. 67. A remessa das informações será procedida pela via eletrônica, diariamente e de forma automatizada em horário definido pela Diretoria de Tecnologia da Informação, a partir dos eventos lançados no “histórico de partes” do SAJ/PG.

(Redação alterada pelo Provimento 10/2010, publicado no DJE n. 906 de 22/04/10).

Art. 68. Os cartórios deverão manter atualizadas as informações no SAJ/PG, cabendo ao escrivão a fiscalização dos dados acrescidos ao sistema.

 

Seção V - Antecedentes Criminais para Fins Judiciais

Art. 69. O juízo que necessitar de informações acerca da vida pregressa daquele que estiver respondendo a processo criminal poderá consultar as informações constantes do banco de dados da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da intranet. A certidão resultante da pesquisa será firmada pelo escrivão.

Art. 69. O juízo que necessitar de informações acerca da vida pregressa daquele que estiver respondendo a processo criminal poderá consultar as informações constantes do banco de dados da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da intranet. A certidão resultante da pesquisa será firmada pelo Escrivão Judicial.

§ 1o O acesso ao banco de dados dar-se-á por intermédio do sítio http://cgj.tjsc.jus.br, mediante senha a ser solicitada para djcgj@tjsc.jus.br, com os seguintes requisitos:

§ 1º O acesso ao banco de dados dar-se-á por intermédio do sítio http://tjsc5.tjsc.jus.br/rol/jsp/loginrol.jsp, mediante senha a ser solicitada para djcgj@ tjsc.jus.br, com os seguintes requisitos:

(Redação alterada pelo Provimento 10/2010, publicado no DJE n. 906 de 22/04/10).

1) nome e e-mail do interessado;
2) matrícula funcional.

§ 1º A utilização do sistema pressupõe:

I – o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante  solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link “Acesso Restrito”, observados os seguintes critérios:

a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;

b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;

c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor geral ao qual estão vinculados e pelo secretário;

d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara, ou pelo diretor do foro quando não vinculados a uma unidade específica;

e) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.
II – o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição.

(Redação alterada pelo Provimento n. 16/2010, publicado no DJE n. 957 de 05/07/10).

§ 2o  O usuário autorizado a operar o sistema anterior terá sua senha validada.

(Redação dada pelo Provimento 017/2003, publicado no DJSC no 11.316 de 14/11/2003)

 

Capítulo IV - Normas Gerais

 

Seção I - Protocolo Unificado

(Vide Circular n. 21/2008)

Art. 70. Ficam autorizados os distribuidores a receber petições e/ou autos dirigidos a outras comarcas ou foros distritais do Estado e ao Tribunal de Justiça, ressalvada a matéira de competência dos Tribunias Federais, que obedecerá regras próprias.

Art. 70. Ficam autorizados os distribuidores a receber petições e/ou autos dirigidos a outras comarcas ou foros distritais do Estado, às Turmas de Recursos e ao Tribunal de Justiça, bem como as petições referentes aos Recursos Especial e  Extraordinário destinados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal (Conselho da Magistratura, sessão de 11.02.2004).

Art. 70. Ficam autorizados os distribuidores a receber petições e/ou autos dirigidos a outras comarcas ou foros distritais do Estado, às Turmas de Recursos e ao Tribunal de Justiça.(Redação alterada pelo Provimento 04/2006, publicado no DJSC no 11.857 de 07/03/06).

Art. 70. Ficam autorizados os distribuidores a receber petições, cartas precatórias e/ou autos dirigidos a outras comarcas ou foros distritais do Estado, às Turmas de Recursos e ao Tribunal de Justiça.(Redação dada pelo Provimento 17/2008, publicado no DJE n. 500 de 05/08/08).

Art. 70. Ficam autorizados os distribuidores a receber petições, cartas precatórias e/ou autos dirigidos a outras comarcas ou foros distritais do Estado, às Turmas de Recursos e ao Tribunal de Justiça, bem como as petições referentes aos recursos interpostos neste Tribunal, destinados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal (Pedido de Providências n. 2009.900081-9, do Conselho da Magistratura).

(Redação alterada pelo Provimento n. 11/2010, publicado no DJE n. 917 de 07/05/10).

§ 1o As petições arrolando testemunhas ou requerendo adiamento de audiência, depoimento pessoal da parte e/ou esclarecimentos do perito/assistente técnico, em audiência, formuladas na forma dos arts. 343 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente poderão ser apresentadas no foro onde tais atos deverão ser realizados.

§ 2o Quando houver mais de uma vara, deverá ser indicado precisamente o juízo destinatário.

Art. 70-A. Os distribuidores poderão receber, por este serviço, as exceções de incompetência (CPC, art. 112, parágrafo único) dirigidas a outras comarcas ou foros distritais de outras Unidades da Federação.
(Redação incluída pelo Provimento 09/2008, publicado no DJE n. 413 de 01/04/08).

Art. 71. O distribuidor, ao receber as petições e/ou autos dirigidos a outros foros do Estado, expedirá três fichas: a primeira será entregue ao interessado; a segunda acompanhará a petição e/ou autos, sendo devolvida pelo órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento; e a terceira será utilizada para comunicação ao juízo destinatário, via correio eletrônico.

§ 1o Serão admitidos no máximo dois registros (petições/processos) por protocolo.

§ 1o Serão admitidos no máximo dois registros (petições/processos) por protocolo, desde que destinados à mesma comarca. (Redação dada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC no 11.591 de 18/01/05).

Art. 71. O distribuidor, ao receber as petições e/ou os autos dirigidos a outros foros do Estado, expedirá três fichas: a primeira será entregue ao interessado; a segunda acompanhará a petição e/ou os autos, e será pelo órgão destinatário, devidamente chancelado o recebimento; e a terceira será utilizada para comunicação ao juízo destinatário, por correio eletrônico, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 1o Cada registro (petição/processo) corresponderá a um protocolo.

(Redação dada pelo Provimento 09/2008, publicado no DJSC no 413 de 01/04/08).

§ 2o Quando se tratar de remessa de autos, o distribuidor anotará, nas fichas a que alude o caput deste artigo, o número no SAJ/PG ou outros dados que os identifiquem com precisão.

§ 3o A ficha de identificação do protocolo, referida no caput, deverá conter: a identificação da distribuição receptora, a unidade judiciária de destino, o número do protocolo, a data do protocolo, o número do processo a que se refere a petição, o nome das partes, a descrição da petição recebida (contestação, inicial etc.), a quantidade de folhas e a de documentos que a acompanham.

(Redação incluída pelo Provimento 09/2008, publicado no DJSC no 413 de 01/04/08).

Art. 72. A petição e/ou autos somente serão recebidos na comarca remetente à vista do comprovante de pagamento das despesas de postagem, realizado por meio de guia de recolhimento (ou no dia seguinte, caso encerrado o expediente bancário), e será remetida ao juízo destinatário pelo sistema de malotes, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 72. A petição ou os autos serão recebidos na comarca remetente mediante o comprovante de pagamento das despesas correspondentes ao serviço, realizado por meio de boleto bancário, e serão remetidos ao juízo destinatário pelo sistema de malotes, no prazo de vinte e quatro horas.
(Redação dada pelo Provimento 09/2008, publicado no DJSC no 413 de 01/04/08).

§ 1o Os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos das despesas a que se refere o caput deste artigo, salvo o reembolso previsto na Lei federal no 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.

§ 2o Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o distribuidor, a cada vez que utilizar o protocolo unificado, a sua condição de beneficiário da justiça gratuita no processo a que a petição se destine.

§ 3o A exceção de incompetência dirigida a outra Unidade da Federação será encaminhada pelo correio, por meio do serviço de FAC (Franquia Autorizada de Cartas) registrado.

§ 4o A petição inicial ou intermediária poderá ser distribuída desde que haja pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita, e fica a isenção da despesa condicionada ao deferimento da benesse pelo juízo competente.

§ 5o Indeferido o pedido de justiça gratuita a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - no caso de petição inicial, a parte será intimada para recolher as custas iniciais e despesas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição;
II - na hipótese de petição intermediária, a parte será instada a recolher a despesa, sob pena de o valor ser incluído no cálculo das custas finais.
(Redação incluída pelo Provimento 09/2008, publicado no DJSC no 413 de 01/04/08).

§ 6o Ficam, também, isentos do pagamento das despesas referente ao caput deste artigo os processos que tramitam sob a égide da Lei do Juizado Especial (art. 54 da Lei n. 9.099/95) e os processos da infância e juventude (arts. 141, §2º e 219, da Lei n. 8.069/90).
(Redação incluída pelo Provimento 19/2008, publicado no DJSC no 518 de 29/08/08).

§ 6o Ficam, também, isentos do pagamento das despesas referente ao caput deste artigo os processos que tramitam sob a égide da Lei do Juizado Especial (art. 54 da Lei n. 9.099/95), os processos da infância e juventude (arts. 141, §2º e 219, da Lei n. 8.069/90), as ações de habeas-corpus e habeas-data. (Redação do § 6º foi ALTERADA pelo Provimento 35/2009, publicado no DJE n. 832 de 16/12/09).

§ 7º A interposição de recurso em processos dos Juizados Especiais determina a perda da isenção prevista no parágrafo anterior, e as despesas realizadas a título de "protocolo unificado" deverão ser recolhidas, inclusive as de remessa do próprio recurso, caso utilizado esse serviço (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).

(Redação incluída pelo Provimento 27/2008, publicado no DJE n. 577 de 21/11/08).

Seção II - Remessa de Petições por Via Postal

(Vide Resolução Conjunta no 04/05)

Art. 73. Os advogados, exclusivamente no primeiro grau de jurisdição, ficam autorizados a enviar petições iniciais e intermediárias por via postal.

Art. 74. A petição deverá ser remetida em envelope lacrado, acompanhado de aviso de recebimento - AR.

§ 1o As petições intermediárias deverão ser endereçadas à distribuição da comarca de destino.

§ 2o As petições iniciais deverão ser endereçadas à contadoria da comarca de destino, tendo em vista a necessidade do preparo para sua protocolização e distribuição.

Art. 75. No caso de petição inicial, os advogados deverão primeiramente entrar em contato com a contadoria da comarca à qual se destina para que seja elaborado o cálculo das custas.

Parágrafo único. Elaborado o cálculo, o advogado deverá encaminhar cheque nominal ao juízo da comarca, no valor exato a ser recolhido, juntamente com a petição.

Art. 75. No caso de petição inicial, cumpre ao interessado solicitar à contadoria da comarca à qual se destina, a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e o boleto bancário, providenciando o pagamento respectivo. Na solicitação deverá informar o tipo de ação, nome do autor e do réu, valor da ação e respectiva data, endereço das partes para diligências, etc.

§ 1o Cópia da GRJ ou do boleto deverá acompanhar a inicial, e a comprovação do pagamento se dará mediante recibo emitido pelo Sistema de Automação do Judiciário – SAJ.

§ 2o A solicitação da GRJ e do boleto se dará por meio de serviço disponibilizado na internet no portal do Tribunal de Justiça (www.tjsc.jus.br).
(Redação incluída pelo Provimento 11/2009, publicado no DJE no 698 de 05/06/09).

Art. 76. As petições iniciais ou intermediárias deverão vir acompanhadas de cópia.

§ 1o A cópia, após protocolizada, será devolvida ao advogado em envelope selado, por ele fornecido para esse fim.


§ 2o Não sendo fornecido o envelope selado pelo advogado, a cópia da petição deverá permanecer à sua disposição pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o lapso, a cópia será inutilizada.

(Redação incluída pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

Seção III - Envio de Petições por Correio Eletrônico

Art. 77. É facultado aos advogados, exclusivamente no primeiro grau de jurisdição, utilizar, além dos meios tradicionais, o correio eletrônico para o envio de petições não sujeitas a preparo.

Art. 78. A petição será remetida em forma de "anexo" - documento em formato Rich Text Format - RTF, em software compatível com o utilizado pelo Poder Judiciário.

§ 1o O assunto da mensagem será: "petição eletrônica".

§ 2o No corpo da mensagem constará o nome completo do advogado subscritor e seu número de inscrição na OAB.

§ 3o Tratando-se de petição intermediária, é necessário inserir informações relativas aos autos (vara e número do processo).

Art. 79. As caixas de correio eletrônico dos cartórios e das comarcas serão consultadas diariamente.

Art. 80. As mensagens e documentos serão impressos no dia de sua recepção ou no dia útil seguinte, podendo, após, ser deletados.

Art. 81. As petições iniciais serão remetidas ao endereço eletrônico do cartório distribuidor da comarca que, após o necessário registro, as encaminhará à vara competente.

Parágrafo único. O preparo, se necessário, será realizado por ocasião da apresentação dos originais.

Art. 81. As petições iniciais e intermediárias serão remetidas ao endereço eletrônico do cartório distribuidor da comarca que, após o necessário registro da petição e pendência no SAJ/PG, as encaminhará à vara competente.

Parágrafo único. O distribuidor, ou servidor por ele indicado, será o responsável pelo recebimento e pela impressão do documento.
(Redação alterada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

Art. 82. As petições intermediárias serão remetidas ao endereço eletrônico do cartório.

Art. 82. O preparo, no caso do artigo anterior, se necessário, será realizado por ocasião da apresentação dos originais.
(Redação alterada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

Parágrafo único. O escrivão judicial, ou servidor por ele indicado, será o responsável pelo recebimento e impressão do documento.

(Redação revogada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

Art. 83. As petições recebidas por este sistema serão imediatamente lançadas no SAJ/PG e, após juntadas ou autuadas, serão submetidas à apreciação do magistrado, que poderá praticar todos os atos de sua competência, mesmo antes do recebimento dos originais.

Art. 84. Ao apresentar os originais das petições, o interessado mencionará, por escrito, que aquele teor já foi enviado por correio eletrônico, indicando a data da remessa.

§ 1o Não sendo apresentados os originais no prazo de cinco dias, será lançada a certidão pelo cartório, com imediata remessa dos autos ao magistrado.

§ 2o Os originais serão encaminhados pela distribuição à vara competente no prazo máximo de quarenta e oito horas.

 

Seção IV - Uso do Fac-símile

Art. 85. Fica autorizado o uso de fac-símile - fax para encaminhamento de petições aos cartórios do foro judicial, observadas as seguintes condições:

I - o recebimento será por equipamento instalado no juízo que se destina;

II - atendimento às exigências das normas processuais;

III - assinatura do advogado da parte; e

IV - transmissão do instrumento de mandato, se inexistente nos autos.

Art. 86. Tão logo recebido, o fax deverá ser fotocopiado e distribuído ao cartório competente providenciando-se a juntada de ambos aos autos.

Parágrafo único. A autenticação produzida pelo equipamento constitui prova da transmissão e recebimento, devendo ser anexada à petição.

Art. 86. Tão logo recebido, o fax deverá ser cadastrado no SAJ e distribuído ao cartório competente, com a juntada aos autos.

Parágrafo único. A autenticação produzida pelo equipamento constitui prova da transmissão e recebimento, devendo ser fotocopiada e anexada à petição original a ser apresentada em juízo.
(Redação dada pelo Provimento 03/2008, publicado no DJSC no 391 de 27/02/08).

Art. 87. Os despachos e decisões judiciais proferidos em petições transmitidas por fax somente deverão ser cumpridos após o recebimento dos originais, salvo quando a espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o juiz determinará o imediato cumprimento.

Art. 88. O original da transmissão deverá ser apresentado no respectivo cartório no prazo de cinco dias e substituirá a fotocópia, evitando-se a renumeração das folhas, certificando-se o ocorrido.

Parágrafo único. Cessará a eficácia da decisão se o original da petição não for apresentado no prazo assinalado no caput.

 Art. 88. O original da transmissão deverá ser apresentado no respectivo cartório no prazo de cinco dias, mediante protocolo e cadastro na distribuição.

§ 1°. Após conferência da consonância do conteúdo do original e do respectivo fac-símile, devidamente certificado pelo escrivão, inclusive a data e horário de recebimento de ambos, será juntado o original aos autos em substituição ao fax, evitando-se a renumeração de folhas.

§ 2°. A cópia do comprovante de transmissão apresentado com a petição deverá ser anexada aos autos.

§ 3° Cessará a eficácia de eventual decisão se o original da petição não for apresentado no prazo assinalado no caput.
(Redação dada pelo Provimento 03/2008, publicado no DJSC no 391 de 27/02/08).

Art. 89. Fica autorizado o uso do fax para encaminhamento e recebimento de cartas precatórias, ofícios e outros expedientes do juízo, bem como para o envio de certidões e documentos, quando a urgência do ato recomendar, mediante autorização do magistrado.

Parágrafo único. Poderá ser efetivada confirmação telefônica nos casos que importem na liberação de presos e medidas urgentes.

Art. 89. Fica autorizado o uso do fax para encaminhamento e recebimento de cartas precatórias, ofícios e outros expedientes do juízo, bem como para o envio de certidões e documentos, quando a urgência do ato recomendar, mediante autorização do magistrado.

§ 1º Poderá ser efetivada confirmação telefônica nos casos que importem na liberação de presos e medidas urgentes.

§ 2º Encaminhada carta precatória por meio de fax, deve ser imediatamente aposto um carimbo na via original com a informação “Documento enviado por fax em (data)”.

§ 3º Dispensa-se o envio do original da carta precatória quando se tratar de simples intimação desacompanhada de cópias de documentos (ex.: intimação para comparecimento em audiência).

§ 4º O distribuidor ao receber carta precatória com a informação de envio anterior por fax/e-mail deverá identificar a distribuição original, sem realizar novo cadastro, e encaminhar como petição intermediária para juntada aos autos da deprecata. (Redação dada pelo Provimento 12/2008, publicado no DJSC no 701 de 10/06/09).

Art. 90. É vedado o uso do fax para efetuar quaisquer convites ou outras comunicações estranhas ao foro.

 

Seção V - Uso do Correio Eletrônico

Art. 91. No âmbito da justiça estadual de primeiro grau, as comunicações devem ser efetivadas, preferencialmente, por correio eletrônico, no endereço eletrônico @tjsc.jus.br, de uso restrito ao serviço judiciário.

Art. 91. No âmbito da justiça estadual de primeiro grau, as comunicações devem ser efetivadas, preferencialmente, por correio eletrônico, no endereço eletrônico @tjsc.jus.br, de uso restrito ao serviço judiciário.

(Redação alterada pelo Provimento 10/2010, publicado no DJE n. 906 de 22/04/10).

Parágrafo único. Recebida a mensagem, o destinatário providenciará sua impressão e adotará as medidas pertinentes.

Art. 92. Pelo mesmo meio, os juízes poderão formular consultas sobre matéria administrativa, em tese, à Corregedoria-Geral da Justiça, no endereço eletrônico cgj@tjsc.jus.br.

Art. 92. Pelo mesmo meio, os juízes poderão formular consultas sobre matéria administrativa, em tese, à Corregedoria-Geral da Justiça, no endereço eletrônico cgj@tjsc.jus.br.

(Redação alterada pelo Provimento 10/2010, publicado no DJE n. 906 de 22/04/10).

 

Seção VI - Certidões

Art. 93. A cobrança de custas das certidões observará o disposto na Lei Complementar estadual no 156, de 15 de maio de 1997 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. As certidões para fins empregatícios serão isentas de custas (Circular n. 67, de 21 de julho de 1998).

Parágrafo único. As certidões para fins empregatícios e as de antecedentes criminais para fins eleitorais serão isentas de custas (Circular no 67, de 21 de julho de 1998 e Lei federal no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, respectivamente). (Redação dada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC no 11.591 de 18/01/05).

Parágrafo único. As certidões para fins empregatícios e as de antecedentes criminais para qualquer finalidade serão isentas de custas (Circular no 67, de 21 de julho de 1998, Lei federal no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 e decisão do CNJ no processo 0005650-43.2009.2.00.0000).”

(Redação dada pelo Provimento 03/2010, publicado no DJE n. 875 de 04/03/10).

Parágrafo único. As certidões de antecedentes criminais para qualquer finalidade serão isentas de custas (Circular no 67, de 21 de julho de 1998, Lei federal no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 e decisão do CNJ no processo 0005650-43.2009.2.00.0000). (Redação dada pelo Provimento 03/2012, publicado no DJE n. 1.328 de 08/02/2012).

Art. 94. As certidões serão expedidas no prazo máximo de cinco dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido.

Art. 95. As certidões não retiradas pelos interessados dentro de trinta dias, contados da sua expedição, serão inutilizadas.

Art. 96. Será de sessenta dias o prazo de validade das certidões judiciais, o que constará, obrigatoriamente, do respectivo escrito oficial.

Art. 97. Nas certidões deverá constar a seguinte observação: "Esta certidão é emitida em uma única via, sem rasuras e mediante assinatura do servidor."

Art. 98. As certidões narrativas serão expedidas exclusivamente pelo cartório da vara respectiva.

Art. 99. Todas as certidões do distribuidor, no âmbito da jurisdição cível, observados os casos previstos nesta Seção, serão expedidas com a inscrição NADA CONSTA logo que ocorrer o arquivamento definitivo do processo ou procedimento.

Parágrafo único. Das certidões não constarão as cartas precatórias, salvo por determinação expressa da autoridade judiciária.

Art. 99-A. No caso de pessoa jurídica, a certidão será emitida em nome da matriz e abrangerá todas as suas filiais. A verificação acerca da existência de ações abrangerá a matriz e todas as suas filiais.

(Redação incluída pelo Provimento 10/2008, publicado no DJSC nº 454 de 02/06/08).

Art. 100. As certidões de antecedentes criminais para fins exclusivamente civis serão positivas somente quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado e desde que não tenha ocorrido qualquer uma das seguintes hipóteses:

a) imposição somente de pena de multa;

b) suspensão, cumprimento ou extinção da pena;

c) extinção da punibilidade; e

d) reabilitação.

Art. 101. Sempre que a certidão for extraída para fins exclusivamente civis, esta circunstância constará obrigatoriamente do documento, conforme o exemplo seguinte: "A presente certidão é extraída para fins exclusivamente civis, não se aplicando às certidões para fins eleitorais, para requerimento de concessão de registro e porte de arma de fogo, para inscrição em concurso público e às informações requisitadas por autoridade judiciária."

Art. 101-A. As certidões de antecedentes criminais de pessoa jurídica para fins exclusivamente civis serão positivas somente quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado e desde que não tenha ocorrido nenhuma das seguintes hipóteses:

a) suspensão, cumprimento ou extinção da pena;

b) extinção da punibilidade; e

c) reabilitação.

Art. 101-B. Extraída certidão relativa à pessoa jurídica para fins exclusivamente civis, deverá constar obrigatoriamente do documento advertência conforme o exemplo seguinte: "A presente certidão é extraída para fins exclusivamente civis, não se aplicando às informações requisitadas por autoridade judiciária."

(Redação incluída pelo Provimento 10/2005, publicado no DJSC no 454 de 02/06/08).

Art. 102. As certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais serão positivas somente quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, e desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação. Nas certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais deverão constar:

a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e reabilitação, quando não presente alguma das hipóteses da alínea seguinte; e

b) as distribuições acerca da prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais (Lei Complementar federal no 64, de 18 de maio de 1990, art. 1o, inciso I, alínea "e").

Parágrafo único. Nas certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais constará observação expressa de que é expedida para tal finalidade.

§ 1o No caso de condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público e o mercado financeiro, e pelo tráfico de entorpecentes (Lei Complementar Federal n. 64, de 18 de maio de 1990, art. 1o, inciso I, alínea e), a informação deverá constar da certidão se emitida até três anos após o cumprimento da pena.

Art. 102. As certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais serão positivas somente quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, e desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação, ressalvadas as situações previstas no § 1°.

§ 1° Constarão das certidões de antecedentes para fins eleitorais os registros de condenações transitadas em julgado, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
I – contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II – contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III – contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV – de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
V – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VI – de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VII – de redução à condição análoga à de escravo;
VIII – contra a vida e a dignidade sexual; e
IX – praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

§ 2o Nas certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais, constará observação expressa de que é expedida para tal finalidade. (Redação incluída pelo Provimento 028/2008, publicado no DJE n. 581 de 27/11/2008).

§ 3º Informações sobre eventuais condenações decorrentes de decisões colegiadas não transitadas em julgado de ações da justiça de primeiro grau de jurisdição, que se encontrem em grau de recurso, ou de ações originárias do segundo grau de jurisdição, todas relacionadas com os crimes previstos no § 1°, constarão somente das certidões fornecidas pela Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça.
(Redação alterada e incluída pelo Provimento 018/2010, publicado no DJE n. 966 de 16/07/2010).

§ 3º Deverá constar na certidão os processos em tramitação e em grau de recurso, sendo que as informações sobre eventuais condenações decorrentes de decisões colegiadas não transitadas em julgado de ações da justiça de primeiro grau de jurisdição, que se encontrem em grau de recurso, ou de ações originárias do segundo grau de jurisdição, todas relacionadas com os crimes previstos no § 2º, constarão somente das certidões fornecidas pela Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça.
(Redação do § 3º, foi ALTERADA pelo Provimento 11/2012, publicado no DJE n. 1418 de 22/06/2012).

Art. 103. Nas certidões de antecedentes criminais para o registro e porte de arma de fogo deverão constar:

a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e reabilitação, quando não presente alguma das hipóteses da alínea seguinte; e

b) a distribuição de inquéritos policiais e a tramitação de processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública (Decreto federal n. 2.222, de 08 de maio de 1997).

a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e reabilitação; e

b) os inquéritos policiais e os processos criminais em andamento (Lei federal no 10.826, de 22 de dezembro de 2003). (Redação dada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC n. 11.591 de 18/01/2005).

Art. 104. Nas certidões de antecedentes criminais para inscrição em concurso público deverão constar:

a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e reabilitação; e

b) os feitos não arquivados definitivamente, ressalvados os casos de renúncia ao direito de queixa ou representação e transação penal (Lei federal no 9.099/95, arts. 74, parágrafo único e 76, §§ 4o e 6o), bem como os processos em que houver sentença absolutória transitada em julgado.

Art. 105. Nas certidões de antecedentes criminais requisitadas por autoridade judiciária a informação deverá ser obrigatoriamente completa, ainda que arquivados definitivamente os feitos.

Art. 106. A certidão de antecedentes criminais para fins eleitorais, para o registro e porte de arma de fogo e inscrição em concurso público deverá ser requisitada por escrito pelo próprio interessado ou seu procurador, arquivando-se o requerimento.

Art. 107. A certidão de antecedentes criminais deverá ser requerida diretamente ao distribuidor, mesmo nas comarcas providas de vara única.

Art. 108. Nas certidões expedidas em nome de pessoa que não tenha outros elementos de identificação como filiação, RG e CPF, deverá ser expressamente anotado que "Em razão da inexistência de elementos de identificação pessoal, esta certidão poderá referir-se a homônimo.".

 

Seção VII - Depósitos em Dinheiro

Art. 109. Salvo determinação judicial ou disposição de lei em contrário, os valores monetários à disposição do juízo deverão ser depositados diretamente no Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, na forma da Resolução no 32, de 19 de julho de 2001, da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 109 Salvo determinação judicial ou disposição de lei em contrário, os valores monetário à disposição do juízo deverão ser depositados diretamente no Sistema Financeiro de Conta Única de Depósito sob Aviso à Disposição da Justiça, na forma da Resolução n. 15, de 18 de março de 2010, da Presidência do Tribunal de Justiça.

(Redação alterada pelo Provimento 029/2010, publicado no DJE n. 999 de 01/09/2010).

Parágrafo único. Por ocasião do saque, a retenção de eventual imposto de renda será feita na forma regulamentada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. (Vide Resolução Conjunta 002/2006).

Art. 109. Salvo determinação judicial ou disposição de lei em contrário, os valores monetários à disposição do juízo deverão ser depositados diretamente no Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (Lei 15.327 de 23 de novembro de 2010), na forma da Resolução n. 7/2011-GP, de 21 de março de 2011, da Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento 02/2011, publicado no DJE n. 1125 de 31/03/2011).

Parágrafo único. Por ocasião do saque, a retenção de eventual imposto de renda será feita na forma da Resolução n. 02/2009-CM, de 9 de fevereiro de 2009, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Redação alterada pelo Provimento 02/2011, publicado no DJE n. 1125 de 31/03/2011).

Art. 110. É vedado aos servidores, sob qualquer pretexto, manter em seu poder, ou em conta em seu nome ou do próprio cartório, quantia destinada a depósito judicial.

Parágrafo único. Ficam excetuadas as medidas de comprovada urgência que tenham por objeto depósito de dinheiro ou valores e que só possam ser executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio do servidor, por expressa e justificada delegação do juiz em regime de plantão, até o dia útil imediato. (Redação incluída pelo Provimento 04/2010, publicado no DJE n. 875 de 04/03/10).

 

Seção VIII - Peritos

Art. 111. Nos processos cíveis, ressalvados os casos de justiça gratuita, o pagamento das despesas caberá às partes (Código de Processo Civil, arts. 19 e seguintes).

Art. 112. Nos autos criminais, as perícias obedecerão ao disposto nos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal, utilizando-se os órgãos oficiais.

Art. 113. Tratando-se de justiça gratuita, somente em casos excepcionais é que será feito exame técnico por especialistas ou institutos particulares, mediante prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 114. A escolha de perito recairá sobre profissional devidamente inscrito no órgão de classe.

§ 1o Para perícias médicas, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina disponibiliza na home page da instituição (www.cremesc.org.br) um rol de médicos e suas especialidades.

§ 2o O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Santa Catarina remeterá periodicamente à direção dos foros relação indicando os profissionais qualificados para a realização das perícias. Na hipótese de arbitramento ou avaliação de imóvel, não sendo possível a realização pelo avaliador judicial, poderá a designação recair sobre corretor de imóveis regularmente inscrito no respectivo órgão de classe (Provimento no 01/99 e Ofício-Circular no 03/2003).

 

Seção IX - Tradutores

Art. 115. Traduções com fé pública são as executadas por tradutores públicos juramentados (Decreto federal no 13.609, de 21 de outubro de 1943, Código Civil, art. 140 e Código de Processo Civil, art. 157).

Art. 115. Traduções com fé pública são as executadas por tradutores públicos juramentados (Decreto Federal n. 13.609, de 21 de outubro de 1943; Código Civil, art. 224 e Código de Processo Civil, art. 157).

(Redação dada pelo Provimento 012/2008, publicado no DJSC no 454 de 02/06/2008).

Art. 116. A lista dos tradutores no Estado, concursados pela Junta Comercial e reconhecidos legalmente, está disponível na internet, no endereço www.jucesc.sc.gov.br.

Art. 117. Não havendo na comarca tradutor habilitado pela Junta Comercial, a autoridade judiciária designará profissional com conhecimento suficiente para a realização do mister.

Art. 118. Os benefícios da justiça gratuita não incluem os honorários dos tradutores (Conselho da Magistratura, Consulta no 510/98).

Art. 118. O Tribunal de Justiça, mediante requisição de compras do Diretor do Foro, fará o pagamento de honorários de tradução de carta rogatória no processo cível em que a parte interessada for beneficiária de assistência judiciária e no processo penal em que a tradução for realizada a pedido do Ministério Público (Presidência, consulta n. 244863-2006.7; Conselho da Magistratura, consulta n. 2006.900183-3).
(Redação dada pelo Provimento 012/2008, publicado no DJSC no 454 de 02/06/2008).

 

Seção X - Exames de DNA

Art. 119. Os exames de DNA para os beneficiários da justiça gratuitaserão realizados pelo Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN, conforme termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e a Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 120. A autoridade judiciária oficiará ao LACEN para que os interessados sejam cadastrados, conforme a ordem de chegada do pedido.

Art. 119. Os exames de DNA para os beneficiários da justiça gratuita serão realizados pelo Laboratório DNA/Udesc, conforme os termos do Convênio n. 36, de 12 de abril de 2007.

Art. 120. Para a realização dos exames, deverão ser obedecidos os procedimentos do Programa de DNA em Audiência em Santa Catarina - Prodnasc, instituído pela Resolução Conjunta n. 03/07 GP/CGJ, de 14 de junho de 2007. (Redação dada pelo Provimento 06/2008, publicado no DJSC no 413 de 01/04/08).

 

Seção XI - Doações ou Empréstimos do Acervo do Poder Judiciário

Art. 121. Nenhum documento, processo, mobiliário ou peça de valor histórico para a memória do Judiciário poderá ser doado ou emprestado sem autorização prévia da Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Museu do Judiciário Catarinense deverá ser comunicado formal e antecipadamente sobre a movimentação de quaisquer bens desta natureza, os quais deverão permanecer sob a tutela do Poder Judiciário.

 

Seção XII - Eliminação de Autos e Documentos

(Os procedimentos desta seção estão SUSPENSOS com a publicação da Circular no 15/2004, de 20/07/2004)

Art. 122. Fica autorizada a eliminação de autos de processos cíveis e criminais, decorridos cinco anos do trânsito em julgado, mediante supervisão do juiz e responsabilidade do escrivão, por picotagem, trituração ou outro meio que assegure a sua desintegração.

Art. 123. Não se eliminarão os feitos a seguir elencados, que serão mantidos em arquivo até que possam ser conservados por outro modo (ex.: microfilmagem ou digitalização):

I - Área cível - processos relativos a:

a) família, sucessões, união estável, estado e capacidade das pessoas;

b) registros públicos;

c) posse, registro e propriedade de bem imóvel, inclusive as de desapropriação, apossamento administrativo (desapropriação indireta), usucapião, servidão, retificação de área, discriminatória de terras, divisão, demarcação e adjudicação compulsória; e

d) procedimentos de infância e juventude de adoção, guarda e suprimento do consentimento; e

II - Área criminal - processos relativos a:

a) ações penais em que o réu tenha sido condenado;

b) inquéritos policiais e termos circunstanciados arquivados enquanto não decorrido o prazo da prescrição em abstrato estabelecido na legislação penal para o delito objeto de investigação; e

c) ações penais absolutórias em que tenha sido aplicada medida de segurança.

Parágrafo único. Deverá constar, na capa dos inquéritos policiais, a data da prescrição da pena em abstrato, a partir da qual os autos poderão ser destruídos.

Art. 124. Autoriza-se também a eliminação, observado o mesmo prazo (cinco anos), de autos suplementares, livros de carga encerrados, papéis, cópias de ofícios expedidos e recebidos.

Art. 125. As caixas de arquivo, das quais tenham sido retirados autos sujeitos à destruição, bem como os processos remanescentes poderão ser reagrupados em único espaço físico, procedidas às anotações devidas.

Art. 126. Ao encaminhar os autos sujeitos à destruição ao arquivo, o cartório anotará, na capa do processo, a data a partir da qual poderão ser eliminados.

Art. 127. Deverá optar-se, preferencialmente, por meio de eliminação que implique no reaproveitamento do material com arrecadação de numerário a ser destinado a entidades sociais, em especial as vinculadas à área da infância e da juventude que tenham manifestado interesse no prazo fixado no edital que anunciar a eliminação dos autos.

Parágrafo único. A destinação de tais recursos deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, acompanhada da devida comprovação.

Art. 128. A iniciativa para a deflagração do procedimento de eliminação de autos será tomada pela autoridade competente, no mínimo uma vez a cada ano, salvo impedimento ou dificuldade que deverá ser, fundamentadamente, comunicada ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único. No caso de dúvida, em face de processos antigos, não vinculados a vara determinada, ou na hipótese da existência de arquivo central na comarca, será competente para tanto o diretor do foro, e funcionará no processo o secretário do foro ou servidor designado.

Art. 129. Formar-se-á um processo administrativo, devidamente registrado e autuado em livro próprio ou no SAJ/PG, sob a responsabilidade do escrivão/secretário.

Art. 130. Será publicado edital no qual constará a relação dos processos, o juízo em que tramitou, ano de distribuição e número de registro, vedada a divulgação do nome das partes ou a natureza da ação, além da data e local designados à eliminação dos autos.

Parágrafo único. Em se tratando de papéis, documentos, acervos ou outros bens, também constará sua discriminação.

Art. 131. Cópia do edital deverá ser afixada no local de costume, nas dependências da unidade jurisdicional/secretaria do foro.

Art. 132. Os feitos serão eliminados após decorrido o prazo de trinta dias da publicação do edital na imprensa oficial.

Art. 133. Lavrar-se-á termo circunstanciado da eliminação efetivada, que será anotada no registro geral de feitos.

Parágrafo único. Os processos findos não cadastrados no SAJ/PG deverão ser incluídos no sistema antes da eliminação.

Art. 134. O representante do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente do processo.

Art. 135. O juiz deverá oficiar por carta, com AR, à Presidência do Tribunal de Justiça, ao Museu do Judiciário, à Direção do Departamento Estadual de Arquivo Público e à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, bem assim, as universidades, faculdades e bibliotecas públicas situadas na respectiva circunscrição, a eliminação dos autos, para que essas entidades manifestem, no prazo de trinta dias, seu interesse na preservação dos feitos.

§ 1o Deferido o pedido, a entrega de documentos ou autos será efetivada mediante recibo contendo os dados ou caracteres indispensáveis à sua identificação, o qual será juntado ao processo administrativo.

§ 2o Ficam excluídos dessa possibilidade os documentos e processos que tenham sido processados em segredo de justiça, os quais deverão ser, necessariamente, eliminados.

Art. 136. Qualquer pessoa é legitimada a alegar o valor histórico de documentos ou de autos, em todo ou em parte, requerendo sua preservação ao magistrado condutor do feito, no prazo de quinze dias contados da publicação do edital.

Art. 137. É facultado ao interessado requerer ao juiz os autos originais do processo ou documentos juntados.

Parágrafo único. Deferido o pedido, a entrega de documentos ou autos será efetivada mediante recibo contendo os dados ou caracteres indispensáveis à sua identificação, o qual será juntado ao processo administrativo.

Art. 138. Contra a decisão do juiz que determinar a eliminação, caberá recurso, com efeito suspensivo, à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de cinco dias, a contar da publicação do edital ou da ciência do ato decisório.

Parágrafo único. O recurso será interposto perante o juízo que estiver providenciando a eliminação, que o remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, à Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Capítulo V - Juizados Especiais Cíveis e Criminais

 

Seção I - Conciliador

Art. 139. A intervenção de conciliador tem por objetivo tentar compor o litígio, evitando-se o adiamento da solução do impasse. Assim, a escolha deverá recair sobre pessoas de conhecida idoneidade e com capacidade técnica para trabalhar a conciliação, preferencialmente acadêmicos de Direito.

Art. 140. Será fornecida certidão àqueles que atuarem como conciliadores, desde que observada a permanência ininterrupta pelo período mínimo de seis meses.

Parágrafo único. A requerimento expresso do interessado, o secretário do juizado especial expedirá certidão, com o visto do magistrado, contendo os seguintes requisitos: nome e filiação do conciliador; a vara ou a comarca em que atuou; e as datas do início e do término das atividades.

Parágrafo único. A requerimento expresso do interessado, o chefe de cartório do juizado especial, e em não havendo esta função na Comarca, o chefe de cartório da unidade judiciária competente para as ações da Lei 9.099/95, expedirá certidão, com o visto do magistrado, contendo os seguintes requisitos: nome e filiação do conciliador; a vara ou a comarca em que atuou; e as datas do início e do término das atividades. (Redação do Parágrafo único do Art. 140, foi ALTERADA pelo Provimento 01/2012, publicado no DJE n. 1.315 de 23/01/2012).

 

Seção II - Juiz Leigo

Art. 140-A. O juiz leigo será designado por Portaria do Juiz de Direito da unidade judiciária competente, atendidos os requisitos legais.

Art. 140-B. Observado o disposto no art. 140 e parágrafo único, será fornecida certidão àqueles que atuarem como juiz leigo pelo período mínimo ininterrupto de seis meses.
(Redação da Seção II - Juiz Leigo, foi INCLUÍDA pelo Provimento 01/2012, publicado no DJE n. 1.315 de 23/01/2012).




Seção II - Gravação em Fita Magnética

Art. 141. Para a utilização do sistema de gravação em fita magnética, nas audiências de instrução e julgamento realizadas perante os juizados especiais cíveis e criminais, observar-se-á as seguintes disposições:

a) será objeto de gravação apenas o depoimento das partes, os testemunhos prestados e a sentença prolatada no mesmo ato processual; e

b) não sendo a sentença prolatada em audiência, os autos serão conclusos para o juiz lavrá-la em gabinete, dispensando-se, neste caso, a gravação.

Art. 142. A gravação será iniciada com a declaração do serventuário responsável pela digitação e gravação do ato, que consignará verbalmente a data, o nome completo das partes litigantes e o número do processo e, em seguida, os nomes dos presentes, inclusive dos advogados e representante do Ministério Público.

Art. 143. Antes de declarar abertos os trabalhos, o juiz deverá certificar-se da exatidão das informações a respeito do processo e verificar as consignadas na fita magnética.

Art. 144. Em seguida, dará início ao ato processual com a nova tentativa de composição, sendo que as tratativas preliminarmente desenvolvidas não serão objeto de gravação.

Art. 145. Havendo consenso entre as partes, será realizada a gravação concomitantemente à digitação de todos os termos da transação, que será reduzida a termo na forma tradicional, evitando-se, assim, o trabalho futuro de descodificação na hipótese de inadimplemento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica dispensado o arquivamento da fita magnética.

Art. 146. Não frutificando a tentativa de conciliação, circunstância esta que deverá ficar consignada na fita magnética, terá início a gravação do depoimento pessoal das partes, inclusive quanto a sua qualificação e tomada de compromisso.

§ 1o Será objeto de gravação, nesta fase, apenas a síntese do depoimento pessoal das partes, assim como do depoimento das testemunhas, incluindo-se as respostas às perguntas formuladas pelos litigantes, seus advogados ou Ministério Público.

§ 2o Cada depoimento pessoal e testemunho prestado será referido em termo individual escrito a ser firmado por todos os presentes ao ato processual, o qual mencionará a gravação realizada.

Art. 147. Concluída a fase instrutória, o magistrado declarará encerrada a instrução processual e iniciará a prolação da sentença oral, que será gravada desde o relatório até a parte dispositiva.

Art. 148. Extinguindo-se o processo em qualquer de suas modalidades, será consignada no termo de audiência apenas a parte dispositiva da sentença, concluindo-se a gravação com a declaração de encerramento do ato processual pelo juiz.

Art. 149. Os incidentes processuais que merecerem registro serão também objeto de gravação, na qual constará apenas a síntese do ocorrido, assim como a decisão interlocutória proferida.

Art. 150. Se por qualquer motivo houver necessidade de suspensão ou interrupção da audiência, deverá o incidente ser consignado em fita magnética com a conclusão da gravação.

§ 1o Para o prosseguimento do ato processual, será utilizada a mesma fita magnética, com reabertura dos trabalhos e consignação dos dados já referidos.

§ 2o Até o trânsito em julgado da sentença, a fita magnética permanecerá depositada em local adequado a ser criado no arquivo dos juizados especiais e sob a responsabilidade do secretário.

Art. 151. Havendo interposição de qualquer tipo de recurso, a fita magnética será descodificada e reduzida a termo, e, em seguida, firmado pelo digitador, secretário e magistrado, no prazo de quinze dias, a contar da data em que o respectivo meio de impugnação foi protocolado e preparado.

§ 1o A descodificação será procedida de ofício pela secretaria do juizado após análise judicial dos pressupostos de admissibilidade dos recursos e recebimento pelo juiz.

Art. 151. Havendo interposição de qualquer tipo de recurso, a fita magnética, a requerimento da parte interessada, poderá ser descodificada, quando será reduzida a termo firmado pelo digitador, secretário e magistrado, no prazo de quinze dias, a contar da data em que o respectivo meio de impugnação foi protocolizado e preparado.

§ 1o As despesas da descodificação correrão por conta do requerente.

(Redação dada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC no 11.591 de 18/01/05).

§ 2o Com a interposição do recurso, o prazo que lhe sobejar ficará suspenso até a conclusão dos trabalhos definidos no caput deste dispositivo, recomeçando a fluir para fins de complementação da fundamentação da peça recursal, a partir da intimação do advogado do recorrente ou do representante do Ministério Público.

§ 3o A interposição dos recursos no último dia dos prazos definidos na Lei federal no 9.099/95 (arts. 42, 48, 82, § 1o e 83) torna prejudicada a aplicação do parágrafo anterior.

§ 4o Na hipótese definida no parágrafo anterior, a descodificação será procedida em seguida, nos termos do disposto no caput deste artigo, seguindo-se a intimação da parte recorrida para fins de oferecimento de contra-razões.

Art. 152. Após o trânsito em julgado, a fita magnética ficará depositada em arquivo autônomo nos juizados especiais, dotado de aparelhagem para absorção da umidade excessiva do ar, a fim de permitir a manutenção da qualidade do material gravado.

§ 1o As fitas permanecerão arquivadas pelo prazo de doze meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo com julgamento do mérito.

§ 2o As fitas que contenham sentença extintiva do processo, sem julgamento do mérito, permanecerão arquivadas somente por noventa dias.

§ 3o Após o decurso dos prazos definidos nos parágrafos anteriores, as fitas serão desgravadas e reaproveitadas para outros processos, enquanto permitirem reprodução de som com boa qualidade de gravação.

§ 4o O ato de desgravação será procedido de ofício pela secretaria do juizado, dispensando-se a expedição de certidão para esse fim específico ou qualquer outra formalidade.

Art. 153. As fitas serão identificadas pelo mesmo número dos autos do processo e receberão numeração seqüencial crescente e serão abertas tantas vezes quantas forem necessárias para a gravação dos atos processuais (ex.: fita n. I, fita n. II).

Art. 154. As fitas seqüenciais dos atos processuais serão identificadas magneticamente com a gravação que conterá a expressão "continuação", número da fita e consignará, ainda, o número dos autos em questão.

Art. 155. A utilização do sistema de gravação em fitas magnéticas dos atos processuais depende de prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.

(Seção revogada pelo Provimento 20/2009, publicado no DJE n. 745 de 10/08/09).

 

Capítulo VI - Conselhos de Conciliação

 

Art. 156. Os Conselhos de Conciliação, informais, podem funcionar em todos os Municípios do Estado, em pleitos de valor até cinco salários mínimos, parâmetro estabelecido no art. 4o da Lei estadual no 8.271, de 19 de junho de 1991, e ser instalados em distritos e bairros, orientando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, cujo acesso independerá do pagamento de custas e taxas.

Art. 157. Ficam excluídas dos Conselhos as matérias de natureza alimentar e falimentar, bem como da Fazenda Pública, acidentes do trabalho e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Art. 158. Os Conselhos ficam vinculados aos magistrados com competência nos juizados especiais cíveis, os quais podem receber reclamações de pessoas jurídicas de direito privado, sempre em duas vias, subscritas por advogado ou representante legal da empresa, ocorrendo a ciência da parte contrária por meio dos correios ou sob responsabilidade do interessado.

Parágrafo único. As reclamações serão recebidas em forma escrita ou oral, em modelo padronizado, devendo conter:

a) o nome, a qualificação e endereço das partes;

b) os fatos e os fundamentos, em forma sucinta; e

c) o objeto e seu valor e o pedido.

Art. 159. Positiva a conciliação, o termo, também subscrito por duas testemunhas, será levado à homologação da autoridade judiciária. Ocorrendo o inadimplemento, a execução se processará na jurisdição comum. Negativa a conciliação, os documentos entranhados nos autos serão restituídos.

Parágrafo único. Na hipótese do não comparecimento do demandado, é permitido ao interessado a renovação do pedido, mediante solicitação por escrito ou oralmente, e às suas expensas.

Art. 160. Obrigatoriamente as secretarias dos Conselhos deverão ter três livros de registro, de folhas soltas ou não, quais sejam:

a) reclamações;

b) termos de audiências indicando o conciliador que atuou; e

c) atos homologatórios.

Art. 161. O conciliador, independentemente de sua formação escolar, mas provada a idoneidade, será designado pela autoridade judiciária, por meio de portaria, sem ônus ao Poder Judiciário.

 

Capítulo VII - Cartórios

 

Seção I - Disposição Geral

Art. 162. As normas a seguir têm caráter geral e se aplicam a todos os cartórios do foro judicial, inclusive secretarias dos juizados especiais, no que não contrariem normas específicas.

Seção II - Escriturações e Termos Processuais

Art. 163. Observadas as peculiaridades locais, os cartórios utilizarão, na medida do possível, autuações de cores diferentes para as diversas naturezas dos feitos, obedecendo-se à padronização estabelecida pelo Tribunal de Justiça.

Art. 164. Sobre as capas serão afixadas etiquetas emitidas pelo sistema informatizado, mencionando-se, ao menos, o juízo, a natureza do feito, o número do registro e os nomes das partes, procedendo-se da mesma forma quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 165. Faculta-se a adoção de etiquetas ou carimbos para assinalar certas situações especiais (ex.: assistência judiciária, réu preso, segredo de justiça, intervenção do Ministério Público e curador).

Art. 166. Os processos com réu preso terão preferência na tramitação, daí porque as providências a serem tomadas serão imediatas.

§ 1o Os escrivães expedirão, no mínimo quinzenalmente, relação atualizada dos feitos nessas condições, indicando o número do processo, o nome do acusado e a fase em que se encontra, encaminhando cópia ao magistrado.

§ 2o Sempre que constar certidão ou informação nos autos dando conta de que o acusado está preso em razão de outro processo, será, na medida do possível, observada a preferência na tramitação.

§ 3o Idêntica preferência será observada em relação aos autos de crianças e adolescentes apreendidos ou internados em abrigos.

Art. 167. Nos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, será afixada etiqueta na capa com os dizeres “PREFERENCIAL SEGUNDO A LEI N. 10.173/2001”.

Art. 167. Nos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos será afixada etiqueta na capa com os dizeres "PREFERENCIAL SEGUNDO A LEI No 10.741/2003". (Redação dada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC no11.591 de 18/01/05).

Art. 168. Aos advogados com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos é recomendável tratamento prioritário no atendimento pessoal.

Art. 168. Aos advogados com idade igual ou superior a sessenta anos é recomendável tratamento prioritário no atendimento pessoal. (Redação dada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC no 11.591 de 18/01/05).

Art. 169. Na lavratura dos atos judiciais serão utilizados papéis com fundo inteiramente branco ou com timbre do Poder Judiciário, se for o caso, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 170. A escrituração será sempre em vernáculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta indelével, de cor preta ou azul. Os algarismos e datas serão expressos também por extenso.

Art. 171. Na escrituração não se admitem entrelinhas, procurando-se evitar erros de digitação, omissões, emendas e rasuras. Caso ocorram, deverá ser feita a respectiva ressalva antes do encerramento do ato e da aposição das assinaturas.

Art. 172. É vedado o uso de raspagem por borracha ou outro meio mecânico, assim como a utilização de corretivo ou de outro meio químico.

Art. 173. Não será permitido anotações a lápis, mesmo que a título provisório.

Art. 174. Os autos do processo não excederão de duzentas folhas em cada volume, salvo determinação expressa em contrário.

§ 1o O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração.

Art. 174. Os autos do processo não excederão de duzentas folhas em cada volume, salvo determinação expressa em contrário ou se necessário para impedir a divisão de peças processuais (contestação, laudos periciais, sentenças, recursos etc.).

§ 1o O encerramento e a abertura dos volumes deverão ser certificados nos autos em folhas suplementares e sem numeração. (Redação dada pelo Provimento 09/2006, publicado no DJSC no 99 de 22/11/06).

§ 2o Os novos volumes serão identificados numericamente de forma bem destacada e a sua formação também será anotada na autuação do primeiro volume.

Art. 175. Os autos de incidentes e exceções (ex.: impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade e embargos à execução), com sentença transitada em julgado, serão desapensados do processo principal, no qual será certificada a providência, mencionando-se a pendência ou não de custas, além de se fazer juntar cópia da decisão ou do acórdão desapensado.

Art. 175. Os autos de incidentes e exceções (exemplos: impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceção de incompetência, incidente de falsidade, embargos à execução), com sentença transitada em julgado, serão desapensados do processo principal, no qual será certificada a providência e ao qual será juntada cópia da decisão ou do acórdão desapensado.

Parágrafo único. Dever-se-á observar a cobrança das custas do incidente ou exceção após o desapensamento, com remessa deles à contadoria e cumprimento do disposto na Resolução n. 4/2007 GP/CGJ e no Provimento CGJ n. 8/2007.(Redação dada pelo Provimento 012/2008, publicado no DJSC nº 454 de 02/06/2008).

Art. 175-A. Ressalvada determinação judicial em contrário, devolvidos os autos do agravo de instrumento ou os do agravo que tenha sido convertido em retido, o chefe de cartório juntará aos autos principais a decisão e as peças indispensáveis e certificará a juntada mediante ato ordinatório, descartando-se as demais peças que são cópias dos autos principais. (Redação INCLUÍDA pelo Provimento 07/2012, publicado no DJSC nº 1.358 de 26/03/2012).

Art. 176. As folhas deverão ser numeradas e rubricadas pelo escrivão, com a utilização de carimbo identificador do juízo.

Art. 176. As folhas deverão ser numeradas e rubricadas pelo escrivão, preferencialmente com a utilização de carimbo identificador do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

(Redação dada pelo Provimento 09/2006, publicado no DJSC no 99 de 22/11/06).

§ 1o As peças indiciárias não serão renumeradas em juízo, cabendo ao escrivão verificar a numeração existente sanando eventuais irregularidades e ru-bricar as respectivas folhas, certificando-se as providências.

§ 2o As cartas precatórias e as ações de justificação, de protesto, de notificação e de interpelação serão numeradas na parte inferior direita da folha.

§ 3o A denúncia e a queixa-crime serão antepostas ao caderno indiciário logo que oferecidas e receberão numeração em algarismos romanos a fim de evitar a renumeração dos autos, certificando-se as providências. (Redação dada pelo Provimento 09/2006, publicado no DJSC no 99 de 22/11/06).

Art. 177. Os servidores deverão consignar seu nome completo e legível, bem assim sua respectiva matrícula, nos atos que subscreverem ou assinarem.

Art. 178. Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais completa possível, contendo o nome por inteiro, o número do RG ou do CPF, a naturalidade, o estado civil, a profissão, a filiação, a residência e o domicílio especificados (rua, número, bairro e cidade).

Art. 179. As partes assinarão os atos e termos em que intervieram, logo em seguida ao encerramento do ato, não se admitindo espaços em branco. Os espaços não aproveitados serão inutilizados com traços horizontais ou diagonais.

§ 1o Abaixo de toda assinatura colhida nos autos e termos será identificado o subscritor.

§ 2o Em hipótese alguma será permitida a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente.

§ 3o Havendo recusa ou impossibilidade de assinatura, o servidor certificará a ocorrência.

Art. 180. Somente por determinação judicial serão desentranhadas peças dos autos.

§ 1o No lugar das peças desentranhadas será colocada uma folha em branco na qual será certificado o fato, a decisão que o determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração, facultada a substituição por fotocópias autenticadas.

§ 2o A autoridade judiciária poderá determinar que nas peças desentranhadas seja certificado, em lugar visível e sem prejudicar a leitura de seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram retiradas.

Art. 181. O escrivão autenticará as cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de reprodução de documentos originais que constem dos autos. Em cada cópia constará certidão de que "o documento confere com o original que consta dos autos".

Parágrafo único. Caso o documento a ser autenticado seja reprodução de cópia constante dos autos, constará da certidão que "o documento confere com a cópia que consta dos autos".

Art. 182. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, o escrivão deverá verificar a numeração existente, sanando eventuais irregularidades, bem como, no caso de folhas em branco, providenciar sua inutilização com carimbo "em branco".

Art. 183. Quando da interposição de agravo retido, a circunstância será mencionada na capa dos autos.

Art. 184. Requerida a execução de sentença, o processo sofrerá novo registro e autuação com a rubrica "Execução de Sentença", dando-se baixa no registro anterior.

Art. 185. Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

I - intimar a parte para recolher diligências, custas judiciais, inclusive as remanescentes e fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual. Decorridos trinta dias sem atendimento, certificar a respeito e fazer conclusão dos autos;

II - intimar a parte autora para que providencie contrafé em número suficiente para citação do réu;

III - intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

IV - reiterar citação por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;

V - apresentada contestação, intimar a parte autora para manifestação, em dez dias e, com ou sem apresentação da réplica, fazer posterior conclusão;

VI - intimar a parte para se manifestar em cinco dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil;

VII - intimar a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida;

VIII - intimar as partes para se manifestar sobre o laudo do perito e do assistente técnico, em cinco dias;

IX - intimar as partes para apresentar cálculos ou para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo togado;

X - intimar o perito para apresentar o laudo em dez dias, na hipótese

de estar vencido o prazo fixado pelo magistrado;

XI - decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito;

XII - expedir ofício ou correio eletrônico ao escrivão do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta. Caso não haja prazo estabelecido, será considerado o período máximo de três meses;

XIII - responder ao juízo deprecante, por intermédio de ofício subscrito pelo juiz, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício;

XIV - abrir vista ao interessado após o retorno da carta precatória;

XV - abrir vista ao Ministério Público quando o procedimento assim o exigir;

XVI - remeter os autos à contadoria nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;

XVII - abrir vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos;

XVIII - abrir vista ao autor ou exeqüente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, assim como expedir mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente;

XIX - havendo depósito judicial nos autos, para fins do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional - Lei federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966, após o trânsito em julgado da decisão, intimar as partes para requererem o que de direito;

XX - verificar a existência de depósitos judiciais vinculados aos processos quando solicitado pelas partes;

XXI - retornando os autos da instância superior, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em quinze dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso;

XXII - protocolizado documento ou peça relativos a processos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento do processo, conforme o teor do aludido documento ou peça;

XXIII - intimar para restituição de processo com vista, não devolvido no prazo legal;

XXIV - intimar o perito ou meirinho para entregar ou devolver, em vinte e quatro horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;

XXV - nos processos de mandado de segurança, recebidas as informações da autoridade impetrada, verificar se são tempestivas e, em caso positivo, fazer a juntada e abrir, de pronto, vista dos autos ao Ministério Público e, com o parecer deste, fazer imediata conclusão do feito para sentença. Se as informações forem intempestivas, fazer a juntada e certificar, com posterior conclusão;

XXVI - desentranhar mandados e seus aditamentos quando já houver despacho para a prática do ato ou este independer de despacho;

XXVII - juntar petições, sendo que as intempestivas o magistrado poderá determinar o desentranhamento, certificando-se o fato nos autos;

XXVIII - afixar documentos de pequena dimensão em folha de papel tamanho ofício, limitando-se o seu número de modo que não impeça a visualização e leitura. Os telex recebidos e as cópias dos expedidos serão anexados em folha branca e só após juntados aos autos;

XXIX - proceder, ainda, a juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial:

a) guias de depósitos em contas judiciais;

b) procurações e substabelecimentos;

c) guias de recolhimentos de custas, diligências e alvarás de levantamento;

d) respostas de ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;

e) rol de testemunhas; e

f) requerimento de desarquivamento ou de vista dos autos;

XXX - atender requerimentos formulados pela parte para juntada de editais publicados;

XXXI - no processo que atingir duzentas folhas, providenciar o seu encerramento e a imediata abertura de novo volume, observadas as disposições contidas neste Código;

XXXII - na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, abrir volume de apensos que serão arquivados em cartório, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos;

XXXIII - nas cautelares, decorridos trinta dias da efetivação da medida e não proposta a ação principal, certificar o fato e fazer conclusão;

XXXIV - certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer outro fato que possa influir na contagem de prazo processual; e

XXXV - intimar o interessado para complementar, com a precisão possível, a qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF) e o endereço (logradouro, número da casa ou do apartamento, bairro, código de endereçamento postal, telefone para contato) das pessoas indicadas nos autos.

Art. 186. Na área criminal, aplica-se o disposto no artigo anterior em relação aos seguintes atos:

I - intimação do réu para recolher custas judiciais, multa e eventuais diligências. Decorridos trinta dias sem atendimento, certificar a respeito e fazer conclusão dos autos;

II - intimação do defensor para juntar documentos visando a instrução processual;

III - vista ao interessado para falar sobre testemunha não localizada e que por ele tenha sido arrolada;

IV - notificação do acusado para contratar novo defensor quando aquele que constituiu renunciar ao mandato;

V - vista aos interessados para manifestarem-se sobre o laudo do perito, em cinco dias;

VI - intimação do perito para apresentar o laudo em dez dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo magistrado;

VII - expedição de ofício ou correio eletrônico ao escrivão do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta. Caso não haja prazo estabelecido, será considerado o período máximo de três meses;

VIII - resposta ao juízo deprecante, por intermédio de ofício subscrito pelo juiz, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou de ofício;

IX - vista ao Ministério Público e ao defensor quando o procedimento assim o exigir;

X - remessa dos autos à contadoria nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;

XI - protocolizado documento ou peça relativos a processos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento do processo, conforme o teor do aludido documento ou peça;

XII - intimação para restituição de processo com vista, não devolvido no prazo legal;

XIII - intimação de perito ou meirinho para entregar ou devolver, em vinte e quatro horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;

XIV - desentranhamento de mandados e seus aditamentos quando já houver despacho para a prática do ato ou este independer de despacho;

XV - juntada de petições, sendo que as intempestivas o magistrado poderá determinar o desentranhamento, certificando-se o fato nos autos;

XVI - afixação de documentos de pequena dimensão em folha de papel tamanho ofício, limitando-se o seu número de modo que não impeça a visualização e leitura. Os telex recebidos e as cópias dos expedidos serão anexados em folha branca e só após juntados aos autos;

XVII - proceder, ainda, a juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial:

a) guias de depósito em contas judiciais;

b) procurações e substabelecimentos;

c) guias de recolhimento de custas, diligências e alvarás de levantamento;

d) respostas de ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;

e) rol de testemunhas; e

f) requerimento de desarquivamento ou de vista dos autos;

XVIII - no processo que atingir duzentas folhas, providenciar o seu encerramento e a imediata abertura de novo volume, observadas as disposições contidas neste Código;

XIX - na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, abrir volume de apensos que serão arquivados em cartório, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos;

XX - certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer outro fato que possa influir na contagem de prazo processual;

XXI - recebido inquérito policial, estando preso o indiciado, havendo pedido de prisão ou outra circunstância que exija pronunciamento judicial, os autos serão conclusos. Nos demais casos, serão desde logo encaminhados ao Ministério Público;

XXII - se o indiciado não estiver preso e houver pedido de dilação do prazo para a conclusão do inquérito, com a concordância do Ministério Público, o inquérito será imediatamente encaminhado à delegacia de polícia de origem, com prazo de trinta dias para devolução. Não atendido o prazo ora assinalado, desde logo será expedido ofício solicitando a restituição;

XXIII - no procedimento comum, encerrada a produção da prova, dar vista às partes para os fins do art. 499 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, se não houver requerimento, certificar e abrir vista para alegações finais (Código de Processo Penal, art. 500);

XXIV - se forem requeridos apenas os antecedentes do acusado, será certificado ou solicitado ao juízo competente;

XXV - caso nas alegações finais da defesa sejam acostados documentos novos, abrir vista ao Ministério Público; e

XXVI - intimar o interessado para complementar, com a precisão possível, a qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF) e o endereço (logradouro, número da casa ou do apartamento, bairro, código de endereçamento postal, telefone para contato) das pessoas indicadas nos autos.

Art. 187. Todos os atos que independem de despacho serão consignados nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 188. Os magistrados poderão delegar outros atos, observados os princípios da legalidade, economia processual e racionalidade dos serviços judiciários.

Art. 189. Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que neles conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número do ato autorizatório.

Parágrafo único. É vedado ao escrivão subscrever:

I - os mandados de prisão;

II - os mandados para cumprimento de liminar;

III - os alvarás de soltura;

IV - os salvo-condutos;

V - as requisições de réu preso;

VI - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;

VII - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;

VIII - os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, seqüestro e depósito; e

IX - os demais atos processuais em que há necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida, ou qualidade do destinatário.

Art. 190. Os ofícios dirigidos a outro juízo, a Tribunal ou às demais autoridades constituídas, deverão ser assinados pelo magistrado remetente. Os dirigidos a outros cartórios e a pessoas físicas e jurídicas em geral, poderão ser assinados pessoalmente pelo escrivão, com a observação de que o ato é praticado por autorização do juiz, mencionando o respectivo ato autorizatório.

Art. 191. Mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá ser adotado o sistema de chancela mecânica, que valerá como assinatura do magistrado ou escrivão.

§ 1o O requerimento, devidamente fundamentado, será remetido ao Órgão Correicional para análise e eventual deferimento, sendo requisito indispensável a firma reconhecida do interessado pelo notário, bem assim a descrição pormenorizada da chancela, com o dimensionamento do clichê.

§ 2o A autorização para o uso da chancela mecânica poderá ser suspensa ou revogada de ofício pela Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento 09/2006, publicado no DJSC no 99 de 22/11/06).

Art. 191. É vedada a substituição da assinatura do magistrado ou do escrivão pela chancela mecânica. (Redação dada pelo Provimento 09/2006, publicado no DJSC no 99 de 22/11/06).

 

Seção III - Registro e Documentação

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 192. Os procedimentos de registro e documentação serão efetivados diretamente no sistema informatizado ou em livros ou pastas, conforme dispuser este Código.

Art. 193. Qualquer irregularidade no SAJ/PG será comunicada ao técnico de suporte operacional (Vide Resolução 014/2004GP - Cria os pólos regionais de informática e disciplina o exercício da função de Técnico de Suporte em Informática) e, caso não resolvida, ao magistrado a quem o servidor estiver subordinado.

Art. 194. O desaparecimento e a danificação de qualquer livro ou documento deverá ser comunicado imediatamente ao magistrado, que determinará desde logo a restauração à vista dos elementos existentes.

Art. 195. Os livros serão abertos e encerrados pelo escrivão, que rubricará as suas folhas.

§ 1o No termo de abertura constará o número de série do livro, a sua finalidade, o número de folhas, a declaração de estarem rubricadas e o cartório, bem como a data, o nome e a assinatura do auxiliar e, ainda, o visto do juiz.

§ 2o Nos livros constituídos pelo sistema de impressão por computação ou folhas soltas, o juiz lançará o visto no termo de abertura, independentemente da apresentação das demais folhas.

§ 3o Lavrar-se-á o termo de encerramento somente por ocasião do seu término, consignando-se qualquer fato relevante, como folha em branco, certidões de cancelamento de atos, dentre outros.

§ 4o Após a lavratura do termo de encerramento, o livro deverá ser apresentado ao juiz, o qual lançará o seu visto, podendo determinar providências que se fizerem necessárias.

§ 5o Considerando-se a natureza dos atos escriturados, os livros poderão ser organizados em folhas soltas, datilografadas, impressas por sistema de computação ou por fotocópias, e não ultrapassarão o número de duzentas folhas, numeradas e rubricadas.

Art. 196. Os livros da direção do foro, contadoria, distribuição e demais unidades que não estiverem vinculadas diretamente a um juiz, mas com atuação comum às diversas varas, serão de responsabilidade do servidor que atende o ofício e fiscalizados pelo diretor do foro.

Art. 197. Nos cartórios são de uso obrigatório os seguintes livros:

I - Área Cível:

1. Protocolo de Correspondências - de folhas soltas, em forma de pastas, uma para inserção de cópias das correspondências expedidas pelo juízo e outra para as recebidas, desde que não sejam destinadas aos processos; (Vide Provimento nº 10/2006, de 17/11/2006).

2. Registro de Atos Administrativos Expedidos pelo Magistrado - de folhas soltas, preferencialmente em forma de pasta, na qual serão acostadas cópias de todos os atos administrativos expedidos pela autoridade judiciária (ex.: portarias e ordens de serviço);

3. Exercício dos Juízes - destinado ao registro dos períodos em que os magistrados atuaram na unidade, abrangendo colunas para anotação das datas em que os respectivos juízes assumiram e deixaram o cargo, inclusive nos afastamentos temporários;

4. Visitas e Correições - de folhas soltas, preferencialmente em forma de pasta, destinado ao registro das atas e relatórios que dizem respeito a inspeções ou correições;

5. Carga para Advogado - destinado ao registro de carga de autos aos advogados, com colunas abrangendo as seguintes informações:

a) número do processo (referência a eventuais apensos);

b) data da carga;

c) número de folhas;

d) nome do advogado e número de inscrição na OAB, facultado ao servidor, se necessário, solicitar a apresentação do documento de identidade;

e) assinatura do causídico;

f) data da descarga; e

g) identificação do servidor que anotou a devolução;

6. Carga para Perito - destinado ao registro de carga de autos aos peritos, com colunas abrangendo as seguintes informações:

a) número do processo (referência a eventuais apensos);

b) data da carga;

c) número de folhas;

d) nome do perito;

e) assinatura;

f) data da descarga; e

g) identificação do servidor que anotou a devolução;

7. Registro de Testamentos - destinado ao registro de testamentos, contendo as seguintes colunas:

a) nome do testador;

b) nome dos testamenteiros;

c) data da decisão que determinou o registro; e

d) averbações;

8. Termos de Audiência - em forma de pasta, destinado a guarda de cópia dos termos das audiências realizadas, dispensados os depoimentos; e (Vide Provimento nº 10/2006, de 17/11/2006).

9. Registro de Sentença - destinado ao registro de todas as sentenças, observada a ordem cronológica. Formado por folhas soltas, datilografadas, impressas ou por fotocópias (não autenticadas), conterá numeração renovável anualmente, até o limite de duzentas folhas, devendo o registro iniciado ser encerrado no mesmo livro, ainda que ultrapasse o limite antes referido. As decisões proferidas em Embargos de Declaração receberão o mesmo número do registro da sentença a que se referem, acrescido da letra "A", e devem ser objeto de averbação no verso da sentença já registrada.

II - Área Criminal:

1. Protocolo de Correspondências - de folhas soltas, em forma de pastas, uma para inserção de cópias das correspondências expedidas pelo juízo e outra para as recebidas, desde que não sejam destinadas aos processos;

2. Registro de Atos Administrativos Expedidos pelo Magistrado - de folhas soltas, preferencialmente em forma de pasta, na qual serão acostadas cópias de todos os atos administrativos expedidos pela autoridade judiciária (ex.: portarias e ordens de serviço);

3. Exercício dos Juízes - destinado ao registro dos períodos em que os magistrados atuaram na unidade, abrangendo colunas para anotação das datas em que os respectivos juízes assumiram e deixaram o cargo, inclusive nos afastamentos temporários;

4. Visitas e Correições - de folhas soltas, preferencialmente em forma de pasta, destinado ao registro das atas e relatórios que dizem respeito a inspeções ou correições;

5. Carga para Advogado - destinado ao registro de carga de autos aos advogados, com colunas abrangendo as seguintes informações:

a) número do processo (referência a eventuais apensos);

b) data da carga;

c) número de folhas;

d) nome do advogado e número de inscrição na OAB, facultado ao servidor, se necessário, solicitar a apresentação do documento de identidade;

e) assinatura do causídico;

f) data da descarga; e

g) identificação do servidor que anotou a devolução;

6. Carga para Perito - destinado ao registro de carga de autos aos peritos, com colunas abrangendo as seguintes informações:

a) número do processo (referência a eventuais apensos);

b) data da carga;

c) número de folhas;

d) nome do perito;

e) assinatura;

f) data da descarga; e

g) identificação do servidor que anotou a devolução;

7. Termos de Audiência - em forma de pasta, destinado a guarda de cópia dos termos das audiências realizadas, dispensados os depoimentos;

8. Registro de Sentença - destinado ao registro de todas as sentenças, observada a ordem cronológica. Formado por folhas soltas, datilografadas, impressas ou por fotocópias (não autenticadas), conterá numeração renovável anualmente, até o limite de duzentas folhas, devendo o registro iniciado ser encerrado no mesmo livro, ainda que ultrapasse o limite antes referido. As decisões proferidas em Embargos de Declaração receberão o mesmo número do registro da sentença a que se referem, acrescido da letra "A", e devem ser objeto de averbação no verso da sentença já registrada.

9. Registro de Fiança - destinado ao registro dos depósitos relativos a fiança. Conterá as seguintes informações:(Vide Provimento nº 10/2006, de 17/11/2006).

a) número do processo ou inquérito;

b) nome do depositante;

c) valor;

d) destino; e

e) observações;

10. Armas e Objetos Apreendidos - destinado ao registro de armas e objetos apreendidos. Conterá as seguintes informações:

a) número de ordem;

b) data de entrada;

c) espécie;

d) características;

e) processo;

f) nome do proprietário (réu, vítima ou terceiro);

g) destino; e

h) observações; e

11. Atas de Julgamento do Tribunal do Júri - de folhas soltas, preferencialmente em forma de pasta, na qual serão acostadas cópias das atas de julgamento. (Vide Provimento nº 10/2006, de 17/11/2006).

Parágrafo único. Não será obrigatório o uso do livro de registro de sentenças nas comarcas em que estiver instalada a versão 3 do SAJ/PG. (Redação incluída pelo Provimento 06/2005, publicado no DJSC no11.684 de 07/06/05).

Parágrafo único. Não será obrigatório o uso dos livros de registro de sentenças, protocolo de correspondências expedidas, termos de audiência, registro de fiança e atas de julgamento do Tribunal do Júri nas comarcas em que estiver instalada a versão 3.0.13-46 do SAJ/PG (ou superior) desde que a documentação gerada tiver sido confirmada no sistema.
(Redação dada pelo Provimento 08/2008, publicado no DJSC no 413 de 01/04/08).

Art. 198. O uso de outros livros torna-se facultativo, a critério da autoridade judiciária.

Art. 199. O controle da remessa de autos para o juiz, promotor, contador, distribuidor, avaliador e oficiais de justiça será procedido eletronicamente no SAJ/PG, mediante a identificação e senha do usuário, ficando dispensada a impressão do comprovante de remessa.

Art. 200. A critério da Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser adotadas outras formas de controle eletrônico previstas no SAJ/PG.

Art. 201. Nos termos de "conclusão" ao magistrado e de "vista" ao promotor, constará a data do efetivo encaminhamento dos autos, sendo inadmissíveis a conclusão e a vista sem data ou a permanência dos autos em cartório nessas condições.

Parágrafo único. No caso de transferência, substituição, promoção, remoção e férias, não será necessária a renovação da conclusão, devendo, todavia, por ocasião da manifestação da autoridade judiciária haver referência a data da assunção ao cargo.

Art. 202. Os servidores são responsáveis pela manutenção atualizada das informações no SAJ/PG, de forma a manter o sistema em inteira consonância com a situação dos respectivos autos, sob pena de sanção disciplinar.

§ 1o Incumbe ao escrivão fiscalizar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2o A Corregedoria-Geral da Justiça, por ocasião das correições ou inspeções, e mesmo via rede, efetuará fiscalização sobre o conteúdo e qualidade das informações constantes do SAJ/PG.

 

Subseção II - Hipóteses de Vista e Carga de Autos

Art. 203. O Advogado ou estagiário regularmente inscrito na OAB, com procuração nos autos, poderá examinar ou retirar em carga os autos cíveis ou criminais pelo prazo de cinco (05) dias, salvo se outro for fixado em lei ou pela autoridade judiciária.

Art. 203. Ao advogado ou estagiário regularmente inscrito na OAB, com procuração nos autos, além de pessoas expressamente autorizadas por escrito pelo advogado, sob sua responsabilidade e mediante a apresentação de documento de identidade, cujo número será anotado, é permitido retirar em carga processo cível ou criminal pelo prazo de cinco dias, salvo se outro for fixado em lei ou pela autoridade judiciária.

(Redação dada pelo Provimento 11/2004, publicado no DJSC no 11.577 de 17/12/04).

§ 1o A retirada de autos em andamento, quando não houver procuração outorgada ao interessado, será precedida de autorização do magistrado.

§ 1o Ainda que não tenha sido juntado o mandado de citação, é assegurado a advogados e interessados a vista de autos de processos cíveis ou criminais em cartório judicial e a obtenção de cópias, inclusive por equipamento pessoal (scanner, câmera fotográfica etc.), salvo quando correrem em segredo de justiça ou em sigilo (Código de Processo Civil, art. 155, e Circular nº 181, de 10 de novembro de 1999).

(Redação dada pelo Provimento 06/2007, publicado no DJSC no 289 de 13/09/07).

§ 2o Os autos findos poderão ser retirados pelo prazo de dez dias, ainda que na ausência de procuração, mediante a exibição da carteira da OAB.

§ 3o Ao advogado, mesmo sem procuração nos autos, é assegurado o exame de processos cíveis ou criminais em cartório judicial, quando não sujeitos ao sigilo. (Redação incluída pelo Provimento 11/2004, publicado no DJSC no 11.577 de 17/12/04).

§ 3o Não estando em curso prazo para as partes e encontrando-se os autos conclusos em gabinete, se o juiz deferir o pedido de carga de autos deverá devolvê-los ao cartório com o despacho autorizador. Independerá de despacho a vista de autos, devendo o juiz tomar as cautelas necessárias para que de imediato lhe sejam devolvidos. (Redação dada pelo Provimento 06/2007, publicado no DJSC no289 de 13/09/07).

§ 4º Ao advogado devidamente cadastrado no SAJ/PG, será permitida a carga dos autos mediante juntada de procuração ou substabelecimento diretamente no cartório, dispensando-se petição ou protocolização na distribuição. A vinculação do advogado ao processo, nos registros do SAJ, será feita por servidor do cartório. (Redação dada pelo Provimento 04/2012, publicado no DJSC nº 1.328 de 08/02/2012).

Art. 204. Tratando-se de processos que tramitam em segredo de justiça, o seu exame e eventual carga, será restrito aos procuradores, ressalvado ao terceiro, que demonstrar interesse jurídico, o direito de requerer certidão ao juiz.

Art. 204. Nos processos que tramitam em segredo de justiça e em sigilo, a vista e a carga dos autos são restritas aos procuradores constituídos, ressalvado ao terceiro que demonstrar interesse jurídico na causa o direito de requerer certidão de seus atos (Código de Processo Civil, art. 155, parágrafo único).

Parágrafo único. As partes também podem examinar os autos e pedir certidões de seus atos e, quando expressamente autorizadas por seus procuradores, obter carga.”
(Redação dada pelo Provimento 06/2007, publicado no DJSC no289 de 13/09/07).

Art. 205. As partes têm direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos, ainda que tramitem em segredo de justiça.

Art. 205. Não será permitida carga de autos quando:
I – os litisconsortes tiverem diferentes procuradores;
II – o prazo for comum às partes;
III – não havendo prazo para as partes, se encontrarem os autos em cartório aguardando a realização de diligências;
IV – designada audiência, nos 10 (dez) dias imediatamente anteriores.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, não subsistirá a vedação quando os autos forem retirados em conjunto, com a assinatura dos procuradores no livro de carga, ou mediante prévio ajuste por petição nos autos (Código de Processo Civil, art. 40, §2º).”

(Redação dada pelo Provimento 06/2007, publicado no DJSC no289 de 13/09/07).

Art. 206. Quando houver audiência designada ou na fluência de prazo comum os autos só poderão sair do cartório nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização judicial.

Art. 206. Poderá ser concedida carga rápida de autos ao advogado ou estagiário inscrito na OAB regularmente constituídos, além das pessoas expressamente autorizadas por aquele, e nas hipóteses previstas no art. 205.

§ 1º A carga rápida não deve exceder o período de 1 (uma) hora e será concedida desde que o pedido tenha sido formulado em tempo que possibilite a devolução dos autos antes do término do expediente forense.

§ 1º A carga rápida não deve exceder o período de 2 (duas) horas e será concedida desde que o pedido tenha sido formulado em tempo que possibilite a devolução dos autos antes do término do expediente forense.

(Redação do § 1º do art. 206, foi ALTERADA pelo Provimento 05/2008, publicado no DJSC n. 409 de 26/03/08).

§ 1º Igual direito poderá ser exercido, mediante pedido verbal do advogado, no caso de estarem os autos conclusos em gabinete, devendo o juiz encaminhar o processo ao cartório para as devidas providências.

§ 2º A carga rápida não deve exceder o período de 2 (duas) horas e será concedida desde que o pedido tenha sido formulado em tempo que possibilite a devolução dos autos antes do término do expediente forense.

§ 2º A carga rápida não deve exceder o período de 1 (uma) hora. Caso o pedido de carga tenha sido formulado em período próximo ao final do expediente, esta poderá ser concedida em prazo de tempo menor. No entanto, a devolução dos autos deverá acontecer antes do término do expediente forense daquele dia. (Redação do art. 206, §2º , foi ALTERADA pelo Provimento 15/2011, publicado no DJE n. 1217, de 10/08/11).

§ 3º A carga rápida será registrada no SAJ, extraindo-se comprovante do recebimento dos autos pelo interessado. Devolvidos os autos e baixada a carga no SAJ, o comprovante, assinado pelo servidor que os receber, deverá ser entregue à parte, para servir de prova da restituição, ou inutilizado.

§ 4º Não restituídos os autos, dar-se-á início ao procedimento de cobrança.

§ 5º É vedado condicionar a carga rápida à retenção de documentos do interessado (Lei federal n. 5.553, de 6 de dezembro de 1968).

(Redação INCLUI NOVO § 1º ao art. 206 e renumera os demais parágrafos por consequência, Provimento 09/2010, publicado no DJE n. 899, de 12/04/10)

Art. 206-A. Quando o advogado ou estagiário não constituído, a parte ou o interessado requererem a extração de fotocópias, respeitada a vedação contida no art. 204, os autos deverão ser portados ao setor próprio por servidor do cartório, que por eles se responsabilizará; quando por advogado ou estagiário inscrito na OAB e com procuração nos autos, será observado preferencialmente o procedimento previsto no art. 206.”

(Redação do art. 206-A, foi INCLUIDA pelo Provimento 06/2007, publicado no DJSC n. 289 de 13/09/07).

§ 1º Na falta eventual de servidores que possam portar os autos para a retirada de cópia de peças processuais, deverá ser concedida carga rápida, exclusivamente a advogado (Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000023691 do Conselho Nacional de Justiça).

§ 2º O Servidor do cartório deverá verificar no sítio da OAB a regularidade da inscrição do advogado, certificando nos autos essa providência e a concessão da carga rápida para fins de extração de cópias, com o imediato lançamento da movimentação junto ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ.

§ 3º O registro dessa carga, que não será realizada por meio do módulo de carga do SAJ, ante a ausência de vinculação do advogado aos autos, se dará através de certidão em duas vias, que deverá conter as seguintes informações:

I - do processo (número, classe, partes e quantidade de folhas);

II - do advogado (nome, número de inscrição na OAB, endereço e telefone);

III - da carga (data e hora de entrega, recibo do advogado e data e hora da devolução);

§ 4º A primeira via da certidão será arquivada junto ao livro de carga para advogado e a segunda via será juntada ao respectivo processo.
(Redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 206 - A, foi INCLUIDA pelo Provimento 24/2009, publicado no DJE n. 803 de 04/11/09).

Art. 207. Existindo nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrendo circunstância relevante que justifique a sua permanência no cartório, reconhecida pela autoridade judiciária em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou mediante requerimento do interessado, a vista e retirada, ainda que de processos findos, é proibida, admitido apenas o exame em cartório pelos advogados com procuração nos autos (Estatuto da Advocacia - Lei federal no 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 7o, § 1o, item 2).

Art. 208. No livro respectivo será anotada a carga, permitido seu registro no sistema informatizado, quando instituída tal modalidade no SAJ/PG.

§ 1º O funcionário do cartório, no momento da devolução dos autos, promoverá baixa imediata no livro de carga (físico ou informatizado), à vista do interessado.

§ 2º Caso exigido, deverá o funcionário identificar-se (nome e matrícula) e assinar recibo da devolução dos autos, previamente confeccionado pelo interessado e no qual deverão constar a unidade de divisão judiciária, o número e a classe do processo, o número de folhas, o nome das partes e a data da devolução.

§ 3º Para cada processo será necessário um recibo, e a subscrição do funcionário não implica reconhecimento da respectiva regularidade interna dos autos.
(Redação incluída pelo Provimento 20/2008, publicado no DJSC nº 535 de 23/09/08).

Art. 209. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade judiciária.

Art. 210. O livre acesso dos advogados à repartição judicial não significa, nem assim deve ser entendido, como a faculdade de manuseio de livros, documentos, papéis e processos do cartório, o que somente ocorrerá mediante autorização do escrivão ou servidor competente.

 

Capítulo VIII - Normas Especiais

 

Seção I - Disposições Gerais

Art. 211. No reexame necessário, deve-se aguardar que decorra o prazo do recurso voluntário antes do encaminhamento dos autos ao órgão recursal.

Art. 212. Nos processos judiciais em que houver transmissão onerosa de bens, o recolhimento do imposto devido deverá ser comprovado antes da sentença final ou da expedição do formal de partilha.

Art. 213. Nos processos de usucapião deverá ser dada atenção especial à identificação, limites e localização do bem usucapido, com o fim de facilitar o registro imobiliário.

Parágrafo único. Juntar-se-á, sempre que possível, certidão positiva ou negativa referente à existência ou inexistência de domínio do imóvel usucapiendo.

Art. 213-A. As petições iniciais, de respostas e de recursos protocolizadas no Foro Judicial devem ter a indicação do CPF ou CNPJ do requerente e respectivo procurador.

§ 1º O autor, na petição inicial, deverá indicar o CPF ou CNPJ do réu.

§ 2º Na hipótese de a parte não possuir a inscrição nos cadastros da Receita Federal, ou quando para o réu não for conhecido o respectivo número, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial, e responderá o declarante pela veracidade da afirmação, especialmente para os efeitos do art. 17 do CPC.

§ 3º A especificação do CPF e CNPJ também é obrigatória para os casos de pluralidade de partes (litisconsórcio ativo ou passivo).

§ 4º Caso não seja indicado o número do CPF ou CNPJ da parte, o servidor procederá à intimação para suprir a omissão.

§ 5º Persistindo a omissão, o Juiz poderá determinar diligências para suprir sua falta.

(Redação do art. 213 - A e os seus §§ 1º ao 5º, foi INCLUÍDA pelo Provimento 11/2008, publicado no DJSC n. 454 de 30/05/08).


§ 6º Tratando-se de advogado, caso já existente a informação do CPF ou CNPJ em cadastro no SAJ, é desnecessária a sua intimação para que forneça o número do referido documento.

(Redação do § 6º no art. 213 - A, foi ACRESCENTADA pelo Provimento 24/2008, publicado no DJSC n. 552 de 16/10/08).

 

Seção II - Concordatas e Falências

Art. 214. Declarada a falência, os livros obrigatórios serão depositados em cartório para repasse ao síndico, depois de encerrados por termos lavrados pelo escrivão e assinados pelo juiz.

Art. 215. Inobservado o procedimento do artigo anterior, no mesmo dia em que foi iniciada a arrecadação, o síndico apresentará os livros obrigatórios ao juiz, para seu encerramento.

Art. 216. Decretada a falência ou concordata, o escrivão deve providenciar o envio de cópia da sentença à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos termos do Decreto-lei federal no 7.661, de 21 de junho de 1945, arts. 15, inciso II, c/c 162, inciso IV.

Art. 217. O Distribuidor, mensalmente, deverá encaminhar relação discriminada das falências e concordatas ajuizadas ao juiz federal diretor do foro da circunscrição judiciária de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, no endereço Rua Arcipreste Paiva, 107, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88.010-530 (fone: (48) 3251 2500).

 

Seção III - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

Art. 218. Constituem receitas do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei federal no 7.347, de 24 de julho de 1985, entre outras, as indenizações decorrentes de condenações por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e as multas advindas do descumprimento de decisões judiciais em ação civil pública.

Art. 219. A propositura, o depósito judicial e a sua natureza, assim como o trânsito em julgado de toda ação civil pública deverão ser comunicados ao Presidente do Conselho Estadual do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, com endereço na Rua Quintino Bocaiúva, 1570, 2o andar, Centro, Florianópolis - SC, CEP 88.015-904.

Art. 220. Os depósitos dos valores destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados deverão ser feitos no Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, Agência 068-0, conta no 058.109-0.

Art. 220. Os depósitos dos valores destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados deverão ser feitos no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, Agência 068-0, conta no 058.109-0, indicando o CNPJ no 76.276.849/0001-54. (Redação dada pelo Provimento 01/2006, publicado no DJSC no 11.827 de 20/01/06).

Art. 220. Os depósitos dos valores destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados deverão ser feitos no Banco do Brasil S/A, Agência 3582-3, conta no 63.000-4, indicando o CNPJ no 76.276.849/0001-54.

(Redação dada pelo Provimento 25/2009, publicado no DJE n. 803 de 04/11/09).

 

Seção IV - Penhoras

Art. 221. O registro da penhora no respectivo cartório de Registro de Imóveis é diligência que compete à parte, sendo descabida sua efetivação por oficial de justiça ou pelo cartório judicial.

 

Seção V - Programa de Hastas Públicas

(Vide Resolução no 01/07 do Conselho da Magistratura)

 

Art. 222. A intervenção de leiloeiro público não é obrigatória nas alienações judiciais, facultando-se à parte sua livre contratação, hipótese em que a autoridade judiciária observará a área de atuação do profissional.

Art. 222. A intervenção de leiloeiro não é obrigatória nas alienações judiciais, facultando-se à parte sua livre contratação.

(Redação dada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC no 11.591 de 18/01/05).

Art. 223. Havendo adesão ao "Programa de Hastas Públicas" (praças e leilões), aplicável inclusive às execuções fiscais, serão observadas, na medida do possível, as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 224. Inicialmente, o leiloeiro oficial da respectiva região será contatado pelo magistrado da vara ou magistrados da comarca com competência cível, visando entendimentos sobre a preparação do programa, que poderá redundar em ato administrativo conjunto dos julgadores, sempre observadas as peculiaridades locais e regionais.

Parágrafo único. Os magistrados poderão credenciar mais de um leiloeiro oficial com atribuição geral ou mesmo por área (cível e execução fiscal).

Art. 224. Inicialmente o leiloeiro oficial será contatado pelo magistrado da vara ou magistrados da comarca com competência cível, visando entendimentos sobre a preparação do programa, que poderá redundar em ato administrativo conjunto dos julgadores, sempre observadas as peculiaridades locais e regionais.

§ 1o Só serão credenciados leiloeiros que estiverem legalmente habilitados perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, cujo rol poderá ser consultado no endereço eletrônico www.jucesc.sc.gov.br.

§ 2o Os magistrados poderão credenciar mais de um leiloeiro oficial com atribuição geral ou mesmo por área (cível e execução fiscal). (Redação dada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC no 11.591 de 18/01/05).

§ 2o Os magistrados deverão credenciar mais de um leiloeiro oficial com atribuição geral ou por área (cível e execução fiscal).

§ 3o O programa deverá prever alguma forma de rodízio entre os leiloeiros.
(Redação dada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

Art. 225. Nos processos que pendem exclusivamente de realização de praça ou leilão, já atualizado o débito exeqüendo e a avaliação, o juiz designará leiloeiro oficial, objetivando a concretização das hastas públicas, independentemente de compromisso.

§ 1o Havendo número suficiente de processos, o leiloeiro oficial, após devidamente autorizado por despacho ou portaria anexada nos respectivos autos, poderá designar datas e horários para as praças e leilões, a se realizarem em local único, providenciar edital comum e enviá-lo ao cartório para intimação das partes (com antecedência mínima de quarenta dias), anunciar no processo o valor (proporcional) das despesas com a publicação do edital e, inclusive, confeccionar o auto e a carta de arrematação.

§ 2o O leiloeiro, a quem o acesso aos autos será facilitado, com as cautelas de praxe, fica encarregado da divulgação do ato, nada impedindo que o magistrado, em forma de notícia, publique a ocorrência do evento ou o divulgue em emissora radiofônica local, buscando atrair o maior número de concorrentes.

§ 3o Positiva a primeira ou a segunda hasta pública, ao leiloeiro oficial cabe a imediata comunicação ao juízo (após depósito e prestação de contas) para lavratura do auto e a expedição da carta de arrematação (Código de Processo Civil, art. 707), se a ele não couber este encargo; negativa a segunda hasta pública, o mesmo procedimento deverá adotar, agora para posterior pronunciamento judicial.

§ 4o O magistrado poderá, observadas as cautelas legais, autorizar a remoção dos bens objeto da hasta pública para depósito próprio, facilitando o acesso dos interessados.

Art. 226. A remuneração do leiloeiro observará o estabelecido no art. 705, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Art. 226-A. As disposições contidas nos artigos 224 a 226 aplicam-se, igualmente, aos leiloeiros rurais (Lei n.º 4.021/61) devidamente cadastrados junto à Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC, cujo rol poderá ser consultado no endereço eletrônico: www.senar.com.br/portal/faesc.

(Redação incluída pelo Provimento 26/2010, publicado no DJE n. 991 de 20/08/10).

Seção VI - Pensões Alimentícias

Art. 227. A decisão judicial que determinar o desconto em folha de pagamento de servidores públicos ou trabalhadores privados, oriunda de pensão alimentícia, deverá especificar com clareza sobre quais rendimentos o desconto incidirá, esclarecendo quanto a incidência sobre décimo terceiro salário e verbas rescisórias, e observando, sempre que possível, a terminologia contida na legislação pertinente à remuneração das atividades exercidas pelo alimentante.

Parágrafo único. Onde forem adotadas expressões como rendimentos ou vencimentos líquidos, devem ser indicados quais os descontos permitidos, para efeito do cálculo da verba alimentícia.

 

Seção VII - Pedidos de Alvará Judicial

Art. 228. Nos pedidos de alvará judicial, à exceção daqueles submetidos ao Sistema de Conta Única, a autoridade judiciária deverá fiscalizar para que a inicial descreva, pormenorizadamente, as instituições onde constem os eventuais créditos, bem assim, se possível, as contas respectivas e saldos atualizados.

Art. 229. Não havendo informações suficientes, a inicial deverá ser emendada (Código de Processo Civil, art. 284).

Art. 230. Por oportunidade da decisão, o magistrado descreverá, dentre os créditos solicitados, os que foram deferidos, além das demais informações que entender convenientes.

 

Seção VIII - Inventários

Art. 231. Recomenda-se, quanto aos inventários em tramitação:

a) salvo situações excepcionais, evitar a expedição de alvarás antes do pagamento das despesas;

b) proceder à intimação de herdeiros e inventariante para que impulsionem o processo, quando ocorrer paralisação injustificada;

c) realizar, sempre que possível, audiência conciliatória entre os herdeiros;

d) levar a efeito a venda de bens, em leilão público, para o pagamento das despesas constantes do cálculo, aventando-se a adoção do procedimento previsto no art. 1.017, § 3o, do Código de Processo Civil, caso decorra o prazo de trinta dias para pagamento do imposto calculado, a contar do julgamento do mesmo (Código de Processo Civil, art. 1.013, § 2o);

e) dar conhecimento ao ente fiscal dos processos onde não tenha ocorrido o pagamento dos tributos no prazo legal; e

f) cientificar o representante do Ministério Público quando presentes vestígios da prática de fatos definidos como crimes, bem como nos demais casos de intervenção legal.

 

Seção IX - Editais

Art. 232. Os editais para publicação dos atos judiciais serão elaborados no cartório respectivo e observarão os modelos existentes no SAJ/PG, previamente aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Seção X - Audiências

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 233. As audiências devem ser designadas de forma a permitir sua realização nos horários designados, revelando respeito às partes e interessados.

Art. 234. A autoridade judiciária evitará designar audiências em período de férias, licença ou outro motivo de afastamento da jurisdição. Sendo necessário, procurará manter prévio ajuste com seu substituto legal para adequação da pauta.

Art. 235. O juiz substituto abster-se-á de designar audiências para período posterior à substituição, salvo se imprescindível tal providência.

Art. 236. Somente nos casos de comprovada força maior é que a audiência poderá ser transferida, consignando-se nos autos o motivo.

Parágrafo único. Sempre que possível, os advogados, partes e testemunhas serão previamente comunicados do adiamento e de suas razões.

Art. 237. Relação das audiências designadas para o mês deverá ser afixada em local apropriado.

Art. 238. No mínimo quinze dias antes da audiência, o escrivão examinará o processo a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas, suprindo eventuais falhas.

Art. 238. O escrivão examinará o processo, no mínimo dez dias antes da audiência, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas, suprindo eventuais falhas.

(Redação dada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

Art. 239. A inquirição de testemunhas em processo-crime deverá observar o que dispõe o art. 203 do Código de Processo Penal, não sendo recomendável a mera ratificação de depoimento anterior.

 

Subseção II - Audiências Conciliatórias

Art. 240. Recomenda-se, no âmbito cível, a designação de audiências conciliatórias, selecionando o juiz as ações que as comportem, concentrando-as em determinados dias da semana.

Art. 241. Inexitosa a conciliação, não cabendo a imediata prolação de sentença, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, intimando os presentes.

Subseção III - Gravação fonográfica ou audiovisual

Art. 241-A. As audiências, sempre que possível, serão registradas mediante gravação fonográfica ou audiovisual em meio eletrônico.

§ 1o A gravação deverá compreender todos os atos da audiência, do início até o término, facultando-se, a critério do juiz, o registro daqueles relacionados com a fase conciliatória.

§ 2o Caso parte ou testemunha tenham dificuldade de se expressar, a audiência, ou ato dela, poderão ser realizados na forma tradicional, registradas as razões no termo de audiência.

§ 3o Em situações excepcionais, para a preservação da honra, da imagem e da intimidade do depoente, ou na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal, o magistrado poderá fundamentadamente autorizar que o registro seja feito apenas em áudio, ou, em último caso, na forma tradicional.

§ 4o O registro das manifestações de advogados, promotores e juízes, tais como alegações finais, pareceres, contraditas, requerimentos, decisões e sentenças, deverá ser feito apenas em áudio, observadas as demais regras previstas nesta subseção.

§ 5o O registro fonográfico ou audiovisual de audiências poderá ser empregado para o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, observando-se que na devolução à origem o registro da audiência deverá ser em CD/DVD não regravável, acompanhado de seu termo e de comparecentes.

§ 6o Os locutores/participantes da audiência deverão ser previamente identificados no registro fonográfico ou audiovisual.

§ 7o Durante as gravações, o juiz deverá utilizar os marcadores temáticos disponibilizados pelo sistema, para facilitar a localização de trechos importantes do depoimento ou manifestação.

§ 8o O juiz, o representante do Ministério Público e a parte, ao citar trecho de depoimento ou manifestação para fundamentar decisão, sentença ou alegações, deverão indicar o tempo exato em que o trecho ocorreu, utilizando o relógio marcador da gravação.

Art. 241-B. É vedado o registro fonográfico ou audiovisual de depoimento quando for necessária a preservação da identidade do depoente (Provimento n. 14/2003 e Lei n. 9.807/1999).

Parágrafo único. Autoriza-se a gravação em áudio se utilizado efeito de distorção de voz.

Art. 241-C. É indispensável a lavratura do termo da audiência, devendo nele constar:

I - a natureza da ação, o número dos autos, o nome do juiz, o local e a data da audiência;

II - a identificação das partes e de seus representantes, e se presentes ou ausentes ao ato;

III – a indicação da presença ou ausência do representante do Ministério Público;

IV - a indicação da presença ou ausência das testemunhas;

V - o resumo dos fatos ocorridos na audiência conforme a lei processual, especialmente a forma de registro (fonográfica ou audiovisual), a ordem de produção da prova oral, eventuais requerimentos, contraditas, recursos, decisões proferidas, o dispositivo da sentença e, quando for o caso, a fundamentação relativa a aplicação de pena, de medida de segurança ou de medida socioeducativa;

VI - a advertência de que a gravação se destina única e exclusivamente para instrução processual, expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei;

VII - a assinatura do juiz e dos demais presentes ao ato.

Parágrafo único. Será lavrado termo de comparecimento das partes e testemunhas, do qual constará apenas nome e qualificação completos.

Art. 241-D. Para o registro fonográfico ou audiovisual das audiências, utilizar-se-á o módulo de gravação de audiências integrado ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ/PG, com armazenamento automático dos documentos digitais nos bancos de dados do Poder Judiciário.

§ 1o As partes e o representante do Ministério Público poderão obter cópia do registro, desde que forneçam mídia gravável.

§ 2o Os depoimentos e manifestações da audiência serão registrados em arquivos com formato padrão definido no manual do sistema e poderão ser lidos sem a necessidade de utilização do sistema SAJ/PG.

§ 3o Nas unidades em que não instalado o módulo integrado ao SAJ/PG para a gravação de audiências, observar-se-á o disposto no art. 241-E e parágrafos.

Art. 241-E. Os depoimentos e manifestações deverão ser registrados em CD ou outro meio apropriado, não regravável, o qual será identificado pela numeração dos autos, armazenado em invólucro e juntado aos autos imediatamente após o termo de audiência.

§ 1o Transitoriamente, enquanto não instalado na unidade o sistema de gravação de audiências integrado ao SAJ/PG, logo após a audiência far-se-á uma cópia de segurança do registro, a qual ficará sob a guarda do chefe do cartório.

§ 2o A cópia de segurança poderá ser descartada após a migração do seu conteúdo para o módulo de gravação de audiência integrado ao SAJ/PG.

§ 3º A gravação original que está nos autos não poderá ser descartada.

Art. 241-F. Nas hipóteses excepcionais previstas em lei ou quando demonstrada a necessidade, o juiz poderá autorizar a degravação da audiência ou de parte dela, a qual será realizada por servidor, que certificará, em termo de transcrição, correspondência entre o texto e as declarações registradas.

§ 1o Eventual requerimento de degravação deverá ser encaminhado em até cinco dias, contados do encerramento da audiência.

§ 2o O juiz poderá indeferir o pedido de transcrição se ela for evidentemente desnecessária para a compreensão dos fatos registrados.

§ 3o As despesas com a transcrição serão suportadas por aquele que a requerer.

§ 4o A transcrição poderá ser impugnada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do dia em que dela o impugnante for cientificado.

§ 5o Se procedente a impugnação, o juiz determinará seja o termo corrigido; se improcedente, poderá condenar o requerente por litigância de má-fé.

§ 6o Tanto o pedido como a impugnação de transcrição não suspenderão o curso dos prazos processuais, salvo quando esta for indispensável à fundamentação do recurso.

Art. 241-G. O módulo de gravação de audiências integrado ao SAJ/PG descartará automaticamente os arquivos correspondentes às gravações, observados os seguintes prazos:

I - as do microcomputador da sala de audiência, a partir de 48 horas após a gravação no servidor local;

II - as do computador servidor local, quando atingido o seu limite de armazenamento, eliminando-se então automática e progressivamente as mais antigas, desde que previamente transferidas para o banco de dados centralizado no Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O sistema deverá identificar os processos cuja sentença tenha transitado em julgado há mais de 30 dias, marcando os respectivos arquivos das gravações de audiências mantidos no banco de dados centralizado no Tribunal de Justiça. Após a migração dos dados para a cópia de segurança (backup), os arquivos poderão ser descartados, a critério do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação – CGINFO.

Art. 241-H. Aplica-se de forma subsidiária o contido no manual do módulo de gravação audiovisual de audiências integrado ao SAJ/PG, a ser disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

(Seção incluída pelo Provimento 20/2009, publicado no DJE n. 745 de 10/08/09).

Art. 241-I. Por ocasião das sessões de júri, os depoimentos gravados que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (Código de Processo Penal, art. 473, § 3º), se requerido pelas partes ou jurados, serão exibidas em plenário, por determinação do juiz.
Parágrafo único. Se, por ocasião dos debates, as partes solicitarem a apresentação de depoimentos gravados, observado o disposto no § 8° do art. 241-A deste código, o magistrado determinará a exibição do trecho correspondente.
(Artigo incluído pelo Provimento 17/2010 publicado no DJE n. 965 de 15/07/10).

Seção XI - Cartas Rogatórias

Art. 242. A expedição de cartas rogatórias observará o disposto no manual elaborado pelo Ministério da Justiça, cujo conteúdo poderá ser acessado via intranet, na página da Corregedoria-Geral da Justiça (http://cgj.tjsc.jus.br), no campo "pesquisas".

Art. 243. Sendo necessária a tradução e não dispondo as partes de recursos para tal desiderato, a autoridade judiciária requisitará previamente ao Tribunal de Justiça - Diretoria de Material e Patrimônio, o pagamento da remuneração do tradutor (Conselho da Magistratura, Consulta no 510/98).

 

Seção XII - Cartas Precatórias

Art. 244. As cartas precatórias serão distribuídas, registradas e autuadas independentemente de despacho.

Art. 245. O distribuidor, por meio do correio eletrônico, informará ao juízo deprecante a data e a vara para a qual foi distribuída a deprecata.

Parágrafo único. Para as comarcas de outros Estados o diretor do foro fará a comunicação mediante ofício.

Art. 246. Nas cartas precatórias deve ser fixado o prazo para cumprimento.

Parágrafo único. Transcorrido o lapso temporal consignado, a autoridade judiciária diligenciará o seu cumprimento junto ao juízo deprecado e, negativa a diligência, comunicará ao Órgão Correicional.

Art. 247. A designação de data para ato processual que dependa do cumprimento de precatória deverá considerar o tempo a ser despendido com a remessa, cumprimento e devolução.

Art. 248. Ressalvada determinação judicial em contrário, devolvida a carta precatória, cumprida ou não, o escrivão juntará aos autos apenas as peças indispensáveis (carta propriamente dita; documentos comprobatórios do seu cumprimento: termo de inquirição, mandados de citação, intimação, notificação etc.; conta de custas e eventuais novos documentos ou petições que a acompanharem).

Art. 249. Quando o cumprimento da diligência deprecada independer de formalidade específica, constituindo-se em ato de simples ciência, intimação ou notificação, ou ato assemelhado, a própria carta precatória poderá servir como mandado, a critério do juízo deprecado, dispensada a autuação, sem prejuízo, todavia, das cautelas para evitar o extravio das peças que a integram.

Art. 250. No caso de correspondência dirigida às comarcas com mais de uma vara deverá ser indicado expressamente o juízo destinatário.

Art. 251. Nas precatórias de intimação para audiência, cumprido o ato e não sendo possível a devolução com antecedência à solenidade, o juízo deprecante deverá ser comunicado, de modo a possibilitar sua realização.

Art. 252. No corpo das cartas precatórias remetidas para outros Estados deverá constar o endereço completo do juízo deprecante, inclusive o código de endereçamento postal.

Art. 253. Em se tratando de réu preso, tal circunstância deverá ser destacada, imprimindo-se urgência à tramitação.

Art. 254. Compete ao juízo deprecante, segundo seu prudente arbítrio e critério de conveniência, na amplitude da defesa, autorizar seja o réu interrogado por carta precatória, inclusive com o recebimento da defesa prévia, sem prejuízo de outro prazo processual.

§ 1o Devem ser anexadas às cartas precatórias criminais cópias da denúncia, da portaria, da queixa ou representação e da defesa prévia, bem como, se necessário for, o instrumento do crime.

§ 2o É recomendável que a autoridade deprecante faça constar as perguntas que entender necessárias à formação de seu juízo.

Art. 255. Nas comarcas integradas é dispensável o uso de cartas precatórias, devendo haver cooperação entre os juízes a fim de se realizar o escopo da lei, ou seja, facilitar a justiça e dar celeridade aos atos processuais. Ressalta-se que na hipótese de inquirição de testemunha, caso esta não compareça, deverá ser expedida carta precatória (Conflito de Jurisdição no 240, da Capital).

 

Seção XIII - Precatórios e Requisição de Pequeno Valor

Art. 256. Os juízes deverão declarar na sentença que condenar as entidades de direito público a natureza do débito (alimentar/patrimonial), a fim de ser corretamente classificado o precatório, quando do seu cumprimento.

Parágrafo único. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado (Constituição Federal, art. 100, § 1oA).

Art. 256-A. O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.

Parágrafo único. Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria judicial.

Art. 256-A. O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.

§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução após ouvir a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria judicial.

§ 2º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a vara emitir certificado de compensação por meio do SAJ/PG, para fins de controle orçamentário e financeiro, e juntá-lo ao processo administrativo de expedição do precatório.

§ 3º Do certificado de compensação, deverão constar as seguintes informações:
a) número do precatório;
b) nome das partes;
c) CPF/CNPJ;
d) número dos autos;
e) valor do débito da Fazenda Pública e do crédito tributário devidamente atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a compensação;
f) valor líquido a ser pago ao credor do precatório;
g) data do trânsito em julgado da decisão que determinou a compensação;
h) subscrição por Chefe de Cartório e Magistrado titular.

§ 4º Caso na hipótese concreta seja cabível a incidência de imposto de renda, deve este incidir sobre o valor bruto do precatório, desconsiderados os valores a serem compensados a título de créditos tributários.
(Redação ALTERADA pelo Provimento 18/2012, publicado no DJE n. 1540 de 17/12/2012).

Art. 257. Os precatórios serão dirigidos ao Presidente do Tribunal pelo juiz da execução, contendo as peças indicadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Art. 257-A. As requisições de pequeno valor serão expedidas pelo juiz diretamente ao ente devedor, com prazo de 60 dias para pagamento (IN n. 01/2007-GP).

§ 1o As requisições de responsabilidade do Estado de Santa Catarina serão dirigidas à Procuradoria-Geral do Estado (Lei Estadual n. 13.120/2004).

§ 2o As requisições de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social (ações acidentárias) serão dirigidas à procuradoria responsável da região abrangida pela comarca:
I – Procuradoria Seccional Federal de Criciúma, Chapecó ou Joinville;
II – Procuradoria Federal Especializada de Blumenau;
III – Procuradoria Federal da Capital.

§ 3o Quando a responsabilidade for do município, a requisição será dirigida ao Prefeito Municipal do respectivo município. (Redação incluída pelo Provimento 25/2010, publicado no DJE n. 991 de 20/08/2010).

Art. 258. Os precatórios e as requisições de pequeno valor destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas.

Seção XIV - Autos Suplementares

Art. 259. Devem ser formados autos suplementares, exigindo-se, para esse fim, que as partes ofereçam cópia de todas as petições e documentos não constantes de registro público.

Parágrafo único. Os autos suplementares somente podem sair do cartório, conclusos ao juiz, na falta dos originais.

Art. 260. Fica dispensada a formação de autos suplementares nos Juizados Especiais situados em comarcas que sediam Turma de Recursos.

Parágrafo único. Na hipótese em que for possível a execução provisória, a extração de carta de sentença compete à Turma de Recursos respectiva.

 

Seção XV - Arquivamento de Autos

Art. 261. O arquivamento de autos só se efetivará quando houver determinação nesse sentido, cientes os interessados e após as anotações no sistema informatizado - SAJ/PG.

Art. 262. Os processos serão acondicionados em caixas próprias, numeradas pelo critério ordinal crescente e sem interrupção, com a indicação da vara respectiva.

Parágrafo único. Na hipótese de desdobramento (apensamento ou aumento de volumes), anotar-se-ão as baixas de estilo, certificando-se nos autos o expediente.

Art. 263. Será anotado no processo o número da caixa correspondente, procedido o registro no SAJ/PG.

Art. 264. Onde houver Arquivo Central, determinado o arquivamento, serão observadas as regras anteriores, remetidos os autos respectivos pelo escrivão da vara.

§ 1o Quando necessário, os cartórios requisitarão os processos por meio de impresso próprio e, no ato do recebimento, assinarão a carga respectiva.

§ 2o A devolução ao Arquivo Central, que também será operada por meio de recibo, ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, sendo que eventual apensamento em outra demanda será comunicado ao responsável pelo Arquivo Central, para conhecimento e registro pertinente.

§ 3o Não será admitida reiteração de requisição devidamente atendida antes de decorridos dez dias contados da data da primeira solicitação.

§ 4o Na hipótese da não localização do processo requisitado, o responsável fará constar do requerimento a circunstância, elencando as informações pertinentes.

Art. 265. O pedido de vista e carga de autos arquivados deverá ser formulado ao juiz da vara, sendo vedado às partes e aos advogados a consulta e retirada diretamente no arquivo.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do foro, no caso de Arquivo Central, ou pelo juiz da vara, nas demais hipóteses.

 

Seção XVI - Comunicações à Justiça Eleitoral

Art. 265-A. Serão comunicadas ao juiz da zona eleitoral da comarca:
I - a decretação de interdição (incapacidade civil absoluta), independentemente do trânsito em julgado da sentença;
II - a condenação criminal transitada em julgado;
III - a aplicação de medida de segurança;
IV - a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa.

§ 1º Onde houver mais de uma zona eleitoral, a comunicação será direcionada àquela que for mais antiga.

§ 2º Far-se-á a comunicação por ofício contendo o nome e a qualificação do cidadão cujos direitos políticos serão suspensos.

§ 3º O ofício será acompanhado:
I - na hipótese do inciso I, de fotocópia da sentença;
II - na hipótese do inciso II, do Relatório do Rol de Culpados emitido no SAJ/PG relativo ao condenado, que indicará o delito, a pena imposta e a data do trânsito em julgado;
III - nas hipóteses dos incisos III e IV, de fotocópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado.

§ 4º Também será comunicada ao juiz eleitoral a cessação dos efeitos das sentenças referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Seção incluída pelo Provimento 11/2006, publicado no DJSC n.108 de 05/12/06).

§ 4º Também será comunicada ao juiz eleitoral a cessação dos efeitos das sentenças referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, fazendo-se expressa referência acerca do pagamento ou não de eventual pena de multa aplicada. (Redação ALTERADA pelo Provimento 04/2008, publicado no DJSC no 407 de 24/03/2008).

§ 4º Também será comunicada ao juiz eleitoral a cessação dos efeitos das sentenças referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo. Somente será comunicada a extinção da pena à Justiça Eleitoral quando atingir todas as penas (privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa) aplicadas ao apenado. (Redação do §4º do art. 265-A, foi ALTERADA pelo Provimento 27/2011, publicado no DJE n. 1304 de 19/12/2011)

§ 5º A comunicação à justiça eleitoral relativa ao inciso II do caput deste artigo (sentença condenatória criminal transitada em julgado) será feita por meio de troca de dados entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, assim como a respectiva cessação dos efeitos, por ocasião da sentença de extinção da punibilidade. (Redação INCLUÍDA pelo Provimento 04/2011, publicado no DJE n. 1129 de 06/04/2011)

§ 6º As unidades judiciárias deverão observar rigorosamente o lançamento a tempo e modo dos eventos no histórico de partes para que reflitam no rol de culpados e na comunicação à justiça eleitoral. (Redação INCLUÍDA pelo Provimento 04/2011, publicado no DJE n. 1129 de 06/04/2011)

Seção XVII - Mandados de Averbação, Registro ou Anotação

Art. 265-B. Os mandados de averbação, registro ou anotação poderão ser encaminhados para cumprimento pelas serventias extrajudiciais por meio de ofício do Chefe de Cartório, independente de determinação judicial da sua comarca.

§1º O disposto do caput do artigo refere-se somente às hipóteses de não-incidência, imunidade ou isenção tributária, incluído o benefício da assistência judiciária/justiça gratuita, circunstâncias essas que deverão constar na ordem judicial.

§2º Não gozando as partes de benefício que as isentem do pagamento de custas, deverá o Chefe de Cartório intimar o advogado, por Diário da Justiça Eletrônico, para retirar o mandado de averbação, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação do art. 265-B, foi INCLUÍDA pelo Provimento 24/2011, publicado no DJE n. 1294 de 05/12/2011)

§ 3º Os expedientes que acompanham o mandado deverão estar autenticados pelo Chefe de Cartório. (Redação do § 3º do art. 265-B, foi INCLUÍDA pelo Provimento 25/2011, publicado no DJE n. 1302 de 15/12/2011)

Seção XVIII - Veículos Apreendidos

Art. 265-C. O veículo objeto de processo cível, com restrições judiciais ou civis, será avaliado e, em seguida, os interessados deverão ser intimados para retirá-lo, sob pena de alienação judicial, cujo produto, após deduzidas as despesas, será depositado em conta judicial. (Redação do art. 265-C foi INCLUÍDA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320 de 30/01/2012)

Seção XIX - Cremação de Cadáver

Art. 265-D. A cremação de cadáver daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, no caso de morte violenta, será mediante autorização dada pelo Juízo:

I – com competência em matéria relativa a registros públicos da comarca em que deverá ser registrado o respectivo óbito, independente de distribuição;

II – da vara criminal competente pelo inquérito policial ou ação penal, quando o cadáver for objeto de investigação, após oitiva do Ministério Público.

(Redação do art. 265-D foi INCLUÍDA pelo Provimento 05/2012, publicado no DJE n. 1.346 de 07/03/2012)

Art. 265-E. Nos casos de urgência, o pedido inicialmente será formulado perante a autoridade policial que, após opinar sobre a conveniência ou não da liberação do corpo, remeterá imediatamente os autos a juízo competente.

Parágrafo Único. A urgência na providência deverá decorrer do interesse da família na remoção do corpo, da impossibilidade de conservação do cadáver, ou ainda, de imperativo da saúde pública.

(Redação do art. 265-E foi INCLUÍDA pelo Provimento 05/2012, publicado no DJE n. 1.346 de 07/03/2012)

Art. 265-F. Nos dias que não houver expediente forense, o incidente será decidido pelo juiz do plantão judiciário.

(Redação do art. 265-F foi INCLUÍDA pelo Provimento 05/2012, publicado no DJE n. 1.346 de 07/03/2012)

Art. 265-G. Os autos serão instruídos com a prova de que o falecido, em vida, manifestou a vontade de ser cremado; e mais, com o boletim de ocorrência policial, os laudos médicos-legais ou a declaração do médico legista no sentido da liberação do corpo para cremação.

(Redação do art. 265-G foi INCLUÍDA pelo Provimento 05/2012, publicado no DJE n. 1.346 de 07/03/2012)

Art. 265-H. Efetivada a medida ou indeferido o pedido, deverá ser transladada cópia da decisão para os autos de inquérito policial ou processo crime, se já instaurado, arquivando-se o incidente.

(Redação do art. 265-H foi INCLUÍDA pelo Provimento 05/2012, publicado no DJE n. 1.346 de 07/03/2012)

Capítulo IX - Execução Fiscal

 

Seção l - Disposição Geral

Art. 266. Nas ações de execução fiscal, para fins do art. 34 da Lei federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, será considerado o valor em reais que, na data da distribuição, equivaler a 283,43 UFIR.

Art. 266. Nas ações de execução fiscal, para fins do art. 34 da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, será adotada como valor de alçada para o cabimento de apelação a quantia de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deverá ser observado à data da propositura da execução (Recurso Especial n. 1.168.625-MG (2009/0105570-4).

(Redação alterada pelo Provimento 21/2010, publicado no DJE n. 987 de 16/08/2010).

Seção II - Sistema Integrado de Execução Fiscal

Art. 267. Para a otimização dos procedimentos disciplinados na Lei federal no 6.830/80, poderá o titular do crédito, a título de colaboração e a seu ônus, colocar à disposição do juízo servidores públicos para a realização dos atos forenses internos e externos pertinentes.

Art. 268. Instalar-se-á o Sistema Integrado de Execução Fiscal - SIEF mediante "Ata de Instalação", observado os termos da Resolução no 03/97, da Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, como medida preliminar, verificar o número de processos, a regularidade dos endereços fornecidos, o quadro de pessoal judiciário disponível, registrando os elementos indispensáveis para adequação efetiva.

Art. 269. Os servidores do ente público tributante colocados à disposição da unidade judiciária, depois de treinados, poderão realizar, se necessário, atribuições internas de técnico judiciário auxiliar e externas de oficial de justiça, consistentes no cumprimento de mandados citatórios e intimatórios, penhoras, avaliação, hasta pública e outros, a critério do magistrado responsável.

Art. 270. Poderá o magistrado responsável, observados os termos da legislação pertinente, atento às peculiaridades locais, solicitar auxílio ao ente público tributante, imprimir práticas e rotinas cartorárias, designar coordenadores para atuações específicas e delimitar áreas e zonas de atuação, inclusive dos oficiais de justiça.

Art. 271. Mensalmente, o desempenho da unidade judiciária será objeto de análise conjunta a fim de ser constatada a conveniência, oportunidade e resultado das medidas aplicadas.

Art. 272. Caberá ao juiz-corregedor designado para implementar e aperfeiçoar o SIEF a realização de todos os atos indispensáveis ao pleno êxito do sistema, podendo sugerir alterações para agilizar a prestação jurisdicional, tocando-lhe ainda o recebimento de propostas de aperfeiçoamento, sempre por escrito.

 

Capítulo X - Procedimentos Relativos ao Âmbito Penal

 

Seção I - Disposições Gerais

Art. 273. Na oportunidade de encaminhamento de presos ao Sistema Penitenciário do Estado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) guia de recolhimento, devidamente preenchida;

b) cópia da sentença;

c) cópia da denúncia;

d) certidão do cartório cível, que mencionará a existência ou não de ação de reparação de danos;

e) boletim de vida carcerária; e

f) atestado médico, no qual constará se o apenado sofre ou não de doença infecto-contagiosa.

Art. 274. Concedida vaga no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, na data designada o paciente deverá ser apresentado aos peritos daquele nosocômio, acompanhado de processo-crime, bem como do incidente respectivo.

Art. 275. É vedada a utilização dos serviços de presos provisórios ou já definitivamente condenados, salvo nas hipóteses legais.

Art. 276. Somente deve ser autorizada a permanência de presos condenados em outros Estados, nas penitenciárias ou cadeias públicas catarinenses, após prévia consulta à Diretoria de Administração Penal.

(Redação revogada pelo Provimento 18/2008, publicado no DJSC no 518 de 29/08/08).

Art. 277. O juiz da comarca deverá ter conhecimento, por ofício, da entrada, saída e fuga de presos dos estabelecimentos penais sujeitos a sua corregedoria permanente.

Art. 277-A. O juiz criminal notificará ao juiz e a promotoria da infância e juventude quando houver ação penal em que for vítima criança ou adolescente, seja decorrente de violência física ou psicológica, abuso ou violência sexual. (Redação do art. 277-A, foi INCLUIDA pelo Provimento 14/2011, publicado no DJE n. 1212, de 03/08/11)

 

Seção II - Bens Apreendidos e Confiscados

Art. 277-B. Consideram-se “bens”, para os fins desta Seção, os móveis e imóveis, valores, objetos, armas, veículos, aeronaves, embarcações, entorpecentes, materiais explosivos/inflamáveis, semoventes, ferramentas, instrumentos, títulos, e outros. (Redação do art. 277-B foi INCLUÍDA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 278. A perda dos instrumentos do crime, em favor da União, desde que consista em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, inscreve-se dentre os efeitos da sentença penal condenatória (Código Penal - Decreto-lei federal no 2.848, de 07 de dezembro de 1940, art. 91, inciso II, alínea "a"), constituindo forma de confisco patrimonial exercitado pelo Estado contra o réu.

Parágrafo único. O confisco de qualquer outro bem (móvel ou imóvel) ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime (Código Penal, art. 91, inciso II, alínea "b"), inscreve-se, igualmente, como efeito da condenação criminal.

Art. 279. Reveste-se de absoluta irregularidade as cessões de armamentos e outros objetos sob cautela ou carga fora das hipóteses legais.

Art. 280. O recebimento de armas e objetos em juízo deverá ser devidamente registrado no sistema informatizado, procedendo-se a identificação precisa dos instrumentos do crime ou contravenção, com perfeita indicação de suas características, tais como número de série, cor, marca, dimensões, calibre etc.

Parágrafo único. As armas e objetos que acompanham os autos de inquérito policial deverão ser etiquetados, com menção da delegacia de origem, número do registro da peça investigatória, juízo a que foram distribuídos, número dos autos do processo-crime e nome das partes. (Redação do art. 280 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 280. Todos os bens apreendidos em procedimentos de investigação criminal ou de ato infracional deverão ser devidamente registrados no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ por ocasião da distribuição ou do recebimento dos autos na unidade judiciária.

§ 1º O distribuidor, ao efetuar o registro dos bens no SAJ, deverá indicar com precisão suas características e localização ou depositário.

§ 2º Todos os bens que acompanham os procedimentos de investigação criminal ou de ato infracional deverão ser identificados com etiqueta gerada no SAJ e embalados de forma a não perdê-la.

§ 3º As informações dos bens apreendidos também deverão ser registradas pelo servidor responsável no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 281. Até o trânsito em julgado da decisão, as armas e objetos apreendidos devem ficar sob a guarda do secretário do foro, com a fiscalização direta do juiz do processo e do diretor do foro.(Redação do art. 281 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 281. Até o trânsito em julgado da decisão, os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do chefe da secretaria do foro, com a fiscalização direta do juiz do processo e do diretor do foro, ressalvados os casos de prévia destinação assentados nesta Seção.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá designar depósitos centralizados para recebimento de bens apreendidos, o que deslocará a guarda para os responsáveis por esses setores.

Art. 282. O secretário manterá as armas e objetos devidamente classificados e registrados em livros próprios (manual ou informatizado), nos quais constarão todos os dados necessários à rápida identificação e localização.(Redação do art. 282 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 282. O chefe de secretaria do foro deverá manter atualizados no SAJ os registros dos bens.

Parágrafo único. O chefe de secretaria do foro deverá fazer as mesmas atualizações no SNBA, ou, se for o caso, informar ao servidor responsável.

Art. 283. No decorrer da instrução criminal os juízes poderão requisitar as armas e os objetos relacionados com o processo-crime, devolvendo-os quando cessados os motivos da requisição.(Redação do art. 283 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 283. No decorrer da instrução criminal o juiz poderá requisitar os bens relacionados com o processo criminal, caso não tenham sido destinados antecipadamente, nos termos desta Seção, e deverá devolvê-los quando cessados os motivos da requisição.

Art. 284. Competirá ao juiz da causa a decisão sobre eventual pedido de devolução dos referidos bens a interessado que o requeira, ainda que findo o processo.

Art. 285. Salvo determinação judicial em contrário, transcorridos seis meses do arquivamento dos autos de inquérito policial ou do trânsito em julgado da sentença, o escrivão comunicará à secretaria do foro a fim de que as armas e munições não reclamadas sejam encaminhadas às unidades militares habilitadas ao recebimento, a saber:

14ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA - Rua Bocaiúva, 60, Florianópolis - SC (fone: (48) 3224 9477);

62o BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO - Rua Ministro Calógeras, 1.200, Joinville - SC (fone: (47) 3433 2399);

23o BATALHÃO DE INFANTARIA - Rua Amazonas, s/n, Blumenau - SC (fone: (47) 3324 2299);

63o BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO - Rua Lauro Müller, 2.327, Tubarão - SC (fone: (48) 3626 0709);

28o GRUPO DE ARTILHARIA - Rodovia Luiz Rosso, s/n, Criciúma - SC (fone: (48) 3437 4555);

1o BATALHÃO FERROVIÁRIO - Rua Marechal Rondon, s/n, Lages - SC (fone: (49) 3225 2233);

5o BATALHÃO DE ENGENHARIA DE COMBATE - Avenida Expedicionário Edmundo Arrarar, 2.338, Porto União - SC (fone: (42) 3522 1693);

14o REGIMENTO DE CAVALARIA MECANIZADO - Rua Willy Barth, 67, São Miguel do Oeste - SC (fone: (49) 3821 1981).(Redação do art. 285 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 285. Juntado aos autos o laudo pericial da arma de fogo e/ou munição apreendidas em procedimento de investigação criminal ou de ato infracional, as partes deverão ser intimadas e o proprietário de boa-fé notificado para se manifestar sobre o interesse na restituição, tudo com prazo de 10 dias (Resolução n. 134 do Conselho Nacional de Justiça). Após o decurso desse prazo, dever-se-á observar o seguinte:

I – as armas e munições que não mais interessarem ao esclarecimento dos fatos deverão ser liberadas para remessa ao Comando do Exército, do que o chefe de cartório dará ciência em 48 horas, ao chefe da secretaria do foro;

II – o chefe da secretaria do foro deverá remeter mensalmente à Casa Militar do Tribunal de Justiça a relação da armas e/ou munições liberadas e prontas para recolhimento (Resolução Conjunta n. 8-2011-GP/CGJ);

III – a Casa Militar deverá fazer o recolhimento e o transporte periódico das armas e munições destinadas ao Comando do Exército.

§ 1o As armas pertencentes às polícias civil e militar do Estado e Forças Armadas serão entregues à Delegacia Regional ou ao Comando da Polícia Militar da Região ou à Arma respectiva.

§ 2o As armas brancas poderão ser cedidas a entidades assistenciais ou sindicais, incineradas ou destruídas, lavrando-se de tudo auto circunstanciado.

§ 3º O juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo e/ou da munição apreendidas, caso elas sejam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos no processo judicial.

§ 4º As armas não passíveis de regularização (armas de uso restrito, armas raspadas), após a elaboração do laudo e a intimação das partes acerca do resultado da perícia, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, vedada a devolução aos proprietários.

§ 5º Os instrumentos de crime de competência do júri deverão ser  preservados até o encerramento do processo, dado aos jurados o direito de  requerer ao juiz o acesso a eles (art. 480, § 3º, do CPP).

Art. 286. Os demais bens apreendidos ou confiscados, após seis meses do trânsito em julgado, deverão ser alienados em hasta pública, com recolhimento do valor apurado ao Tribunal de Justiça, por meio de guia de recolhimento, podendo ser cedidos ou incinerados os imprestáveis e os de inexpressivo valor econômico, lavrando-se de tudo auto circunstanciado, salvo substâncias tóxicas, entorpecentes, estupefacientes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica, que terão a destinação prevista neste Código.(Redação do art. 286 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 286. Os bens apreendidos (exceto aqueles mencionados nos artigos 285 e 290 deste Código) deverão, após a intimação das partes e a notificação do proprietário de boa-fé para se manifestar sobre o interesse na restituição – tudo  com prazo de 10 dias –, ser alienados em hasta pública, com recolhimento do valor apurado ao Sistema de Depósitos Judiciais – Sidejud (Resolução n. 6/2006 do Conselho da Magistratura e Recomendação n. 30 do Conselho Nacional de Justiça).

§ 1° Os bens aprendidos em inquérito policial arquivado com base no art. 18 do Código de Processo Penal terão a destinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os veículos apreendidos em processo criminal também deverão ser submetidos ao procedimento referido no caput deste artigo, com a ressalva de que a hasta pública deverá ser realizada no prazo de 90 dias (art. 328 da Lei n. 9.503/1997), após a intimação das partes e do proprietário, e se não houver  nenhuma providência a ser determinada.

§ 3º Para a realização da hasta pública, deverão ser observadas as regras processuais penais e civis; em segunda hasta, o bem não poderá ser alienado a preço vil (art. 692, caput, do CPC).

§ 4º Os bens imprestáveis e os de inexpressivo valor econômico serão cedidos ou incinerados, do que se lavrará auto circunstanciado.

§ 5º Os produtos e subprodutos oriundos da fauna não perecíveis (v.g.,cintos de couro de jacaré) serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais (v.g., museus), mediante termo nos autos.

§ 6º  Os bens apreendidos não passíveis de alienação pelo caráter ilícito da posse/uso, depois de preservada amostra/exemplar, deverão ser destruídos mediante determinação judicial e termo nos autos.

Art. 287. Se necessário, o depósito dos bens apreendidos e vinculados a inquérito ou processo-crime poderá ser feito, por analogia, na conformidade dos arts. 666, incisos I e II, c/c 148, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Por meio de termo de fiel depositário e com autorização do juízo competente, poderão os bens apreendidos serem cedidos a órgãos públicos e instituições filantrópicas.

Art. 287-A. Incumbe ao magistrado ordenar, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido, para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que, pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providencias normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela venha a perder valor em si, a ser depreciada como mercadoria, a perder a aptidão funcional para uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão.(Redação incluída pelo Provimento 23/2010, publicado no DJE n. 987 de 16/08/10) (Redação do art. 287-A foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 287-A. O juiz deverá providenciar a destinação antecipada dos bens apreendidos, salvo impossibilidade (Manual de Bens Apreendidos do CNJ, Recomendação n. 30 do CNJ e Resolução n. 6/2006-CM).

Art. 288. Incumbe ao escrivão proceder à identificação dos valores que acompanham os inquéritos ou processos e efetuar o devido registro no livro próprio.(Redação do art. 288 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 288. O chefe de cartório deverá identificar os valores que acompanham os procedimentos de investigação criminal ou de ato infracional e efetuar o devido registro no Sistema de Automação do Judiciário, caso o distribuidor já não o tenha efetuado.

Art. 289. Recaindo a apreensão sobre moeda nacional, o escrivão deverá, de imediato, depositar o respectivo valor em conta vinculada ao juízo, juntando comprovante nos autos.

Parágrafo único. Tratando-se de cheques ou moeda estrangeira, o escrivão submeterá o fato à apreciação do juiz, para adoção das devidas providências.(Redação do art. 289 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 289. Recaindo a apreensão sobre moeda nacional, o chefe de cartório deverá, de imediato, depositar o respectivo valor em conta vinculada ao juízo e juntar comprovante nos autos.

§ 1º Tratando-se de cheque ou de moeda estrangeira, o chefe de cartório deverá certificar nos autos e deverá remeter à conclusão do juiz para que este determine as providências cabíveis.

§ 2º Caso o juiz determine o depósito do cheque no Sidejud, dever-se-á previamente extrair cópia de tal documento para manutenção nos autos.

§ 3º Caso o juiz determine depósito de moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para moeda corrente nacional e o depósito no Sidejud. Não viabilizada a conversão, a moeda estrangeira deverá ser depositada sob custódia em instituição financeira oficial da comarca, preferentemente a Caixa Econômica Federal.

 

Seção III - Materiais Tóxicos ou Explosivos

(Redação do título da seção foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Seção III - Materiais Tóxicos, Inflamáveis ou Explosivos


Art. 290. As substâncias entorpecentes ou explosivas não serão recebidas nos cartórios, seja com inquérito policial, separadamente, ou com os laudos de constatação ou toxicológicos, permanecendo em depósito na delegacia ou no órgão médico legal. (Redação do art. 290 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 290. As substâncias entorpecentes, inflamáveis ou explosivas não serão recebidas nos cartórios, seja com inquérito policial, separadamente, ou com os laudos de constatação ou toxicológicos, permanecendo em depósito na delegacia ou no órgão médico-legal.

Art. 291. A autoridade policial procederá a retirada da quantidade necessária para a realização da perícia, acondicionando a substância ou medicamento em saco plástico, de papel ou outro recipiente apropriado, lacrando a seguir.

§ 1o Se a guarda da substância ou medicamento tornar-se inconveniente ou perigosa, como no caso de apreensão de grande quantidade, pode o juiz, mediante decisão fundamentada, preservada a quantidade suficiente para a realização da perícia e da contraprova, ouvido o Ministério Público, determinar ou autorizar a destruição.

§ 2o Da destruição será lavrado auto circunstanciado, juntando-se cópia aos autos.

Art. 292. Após o trânsito em julgado da sentença, a autoridade judiciária comunicará o fato, por ofício, à autoridade responsável pelo depósito das substâncias entorpecentes e explosivas, para as providências cabíveis, as quais serão comunicadas ao juízo. (Redação do art. 292 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 292. Após o trânsito em julgado da sentença, a autoridade judiciária comunicará o fato, por ofício, à autoridade responsável pelo depósito das substâncias entorpecentes, inflamáveis e explosivas, para as providências cabíveis, as quais serão comunicadas ao juízo.

 

Seção IV - Destinação de Bens Apreendidos - Legislação Antitóxicos

Art. 293. A destinação de bens a que alude a legislação antitóxicos, após sua regular apreensão, obedecerá o disposto nos arts. 46 a 48 da Lei federal no 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Art. 293. A destinação de bens a que alude a legislação antitóxico, após sua regular apreensão, obedecerá ao disposto nos arts. 60 a 64 da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.(Redação dada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

§ 1º A apreensão de bens relacionados com investigação criminal por infração à legislação antitóxico deverá ser comunicada, por meio de ofício, à Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas – Senad, para que, se for o caso, ela se manifeste sobre o uso provisório de que tratam os arts. 61 e 62 da Lei n. 11.343/2006.(Parágrafo 1º do art. 293 foi INCLUÍDO pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

§ 2º Os petrechos para acondicionamento e consumo de drogas, deverão ser destruídos, mediante autorização judicial e termos circunstanciado nos autos.(Parágrafo 2º do art. 293 foi INCLUÍDO pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

Art. 294. Constituem recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, dentre outros:

a) recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; e

b) recursos provenientes da alienação de todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União (Lei federal no 7.560, de 19 de dezembro de 1986).

§ 1o O repasse de numerários ao FUNAD será feito por intermédio de depósito no Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda (4201-3), conta n. 170.500-8, identificando-se o código da natureza do depósito de acordo com a seguinte tabela:

a) 110.246 00001 123-0 – Para depósito após trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos em que não haja aplicação de tutela cautelar;
b) 110.246 00001 223-7 – Para depósito de valores provenientes de leilões judiciais de bens, cuja sentença tenha transitado em julgado; e
c) 110.246 0001 923-1 – Para depósito de importâncias apreendidas e/ou provenientes de leilões judiciais de bens pela aplicação de tutela cautelar e após a emissão de Certificados do Tesouro Nacional (Certificados Financeiros do Tesouro, Série B – CFT-B).
(Redação revogada pelo Provimento 03/2004, publicado no DJSC no 11.383 de 04/03/04).

§ 1o O repasse de numerários ao FUNAD será feito por intermédio de depósito no Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda (4201-3), conta n. 170.500-8, identificando-se o código da natureza do depósito de acordo com a seguinte tabela:

a) 110.246 00001 123-0 – Para depósito após trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos em que não haja aplicação de tutela cautelar;

b) 110.246 00001 223-7 – Para depósito de valores provenientes de leilões judiciais de bens, cuja sentença tenha transitado em julgado; e

c) 110.246 0001 923-1 – Para depósito de importâncias apreendidas e/ou provenientes de leilões judiciais de bens pela aplicação de tutela cautelar e após a emissão de Certificados do Tesouro Nacional (Certificados Financeiros do Tesouro, Série B – CFT-B).

§ 2o Havendo deferimento da tutela cautelar, por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatória, deverá ser comunicado o FUNAD para o cancelamento dos certificados emitidos para caução.

§ 3o Não concedida a tutela cautelar e tratando-se de bens apreendidos cujo perdimento tenha sido decretado em favor da União, em sentença com trânsito em julgado, será comunicada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, com endereço no Palácio do Planalto – Anexo II – sala 267, Brasília –DF, CEP 70.150-901 (fone 0800-614321), para fim de alienação, conforme preceitua o art. 48, § 5o, da Lei federal n. 10.409/02.
(Redação revogada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC no 11.591 de 18/01/05 ).

§ 1o O depósito de valores ao FUNAD será feito por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU-Simples, no Banco do Brasil. O preenchimento da guia poderá ser feito no endereço eletrônico www.stn. fazenda.gov.br/siafi, devendo ser utilizados os seguintes dados:

I - Código da Unidade Favorecida: 110246

II - Código da Gestão: 00001

III - Código do Recolhimento:

a) 20201-0 - Para depósito após trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos em que não haja aplicação de tutela cautelar;

b) 20200-2 - Para depósito de valores provenientes de leilões judiciais de bens, cuja sentença tenha transitado em julgado; e

c) 20202-9 - Para depósito de importâncias apreendidas e/ou provenientes de leilões judiciais de bens pela aplicação de tutela cautelar e após a emissão de Certificados do Tesouro Nacional (Certificados Financeiros do Tesouro, Série B - CFT-B).

d) 20203-7 – Para depósito de multa proveniente de medida educativa (Lei n. 11.343/06, art. 28, § 6o, II);
(Redação incluída pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

IV - Contribuinte: CNPJ do Tribunal de Justiça - 83.845.701/0001

IV - Contribuinte: CNPJ do Tribunal de Justiça - 83.845.701/0001-59;

(Redação dada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC no 458 de 06/06/08).

V - Nome do Contribuinte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VI - Valor Principal: Valor a ser recolhido

VII - Valor Total: Valor a ser recolhido

VIII - Os demais campos da GRU são de preenchimento facultativo e, para o caso de receitas do FUNAD, poderão ser deixados em branco.

§ 2o Havendo deferimento da tutela cautelar, por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatória, deverá ser comunicado o FUNAD para o cancelamento dos certificados emitidos para caução.

§ 3o Não concedida a tutela cautelar e tratando-se de bens apreendidos cujo perdimento tenha sido decretado em favor da União, em sentença com trânsito em julgado, será comunicada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, com endereço no Palácio do Planalto - Anexo II - sala 267, Brasília -DF, CEP 70.150-901 (fone 0800-614321), para fim de alienação, conforme preceitua o art. 48, § 5o, da Lei federal no 10.409/02.

§ 3o Não concedida a tutela cautelar e tratando-se de bens apreendidos cujo perdimento tenha sido decretado em favor da União, em sentença com trânsito em julgado, será comunicada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, com endereço no Palácio do Planalto, Anexo II, sala 267, Brasília -DF, CEP 70.150-901 (fone 0800-614321), para fim de alienação, conforme preceitua o art. 63, § 2o, da Lei Federal n. 11.343/06. (Redação dada pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC n. 458 de 06/06/08). (Redação do parágrafo 3º do art. 294 foi ALTERADA pelo Provimento 02/2012, publicado no DJE n. 1.320, de 30/01/2012)

§ 3º Não concedida a tutela cautelar e tratando-se de bens apreendidos cujo perdimento tenha sido decretado em favor da União, em sentença com trânsito em julgado, dever-se-á informar a Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, sala 326. Brasília, DF. CEP: 70064-900, para que ela realize ou autorize a alienação, conforme preceitua o art. 63, § 2º, da Lei Federal n. 11.343/2006.

 

Seção V - Mandados de Prisão

Art. 295. Recomenda-se a inserção em todos os mandados, cartas precatórias ou requisições telegráficas (Código de Processo Penal, art. 289, parágrafo único) que tenham por objetivo a prisão de alguém, expedidos em procedimentos cíveis ou criminais, além dos requisitos do art. 285, parágrafo único e suas alíneas, do Código de Processo Penal, o tempo de validade da ordem de segregação e, especialmente nos casos de processos penais, a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da reprimenda irrogada.

Parágrafo único. A recomendação constante neste artigo não se aplica aos casos de decretação da prisão em virtude de pronúncia, prisão preventiva ou outros casos em que a lei não estabelece o tempo de duração do confinamento.

Art. 295. Recomenda-se a inserção, em todos os mandados, cartas precatórias ou requisições telegráficas (CPP, art. 289, parágrafo único) que tenham por objetivo a prisão de alguém, expedidos em procedimentos cíveis ou criminais, do termo final de validade da ordem de segregação, além dos requisitos contidos no art. 285, parágrafo único e suas alíneas, do Código de Processo Penal.

§ 1o O prazo de validade, nos processos criminais com sentença transitada em julgado, é considerado a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da reprimenda irrogada.

§ 2o Nas ordens prisionais decorrentes de prisão preventiva ou em virtude de sentença de pronúncia (CPP, art. 282), será considerado o prazo de 1 (um) ano para a validade.

§ 2o Nas ordens prisionais decorrentes de prisão preventiva, temporária, em virtude de sentença de pronúncia ou de revogação de liberdade provisória, será considerado o prazo de 1 (um) ano para a validade.(Redação alterada pelo Provimento 32/2010, publicado n. DJE no 1059 de 01/12/10).

§ 3o Na hipótese de ordem de prisão preventiva decorrente da suspensão do processo e do prazo prescricional, a validade do mandado observará a contagem em dobro do prazo prescricional (art. 366/CPP e Súmula 415 STJ).

§ 4o No caso de expedição de mandado que tenha por objeto a prisão civil, dever-se-á observar o prazo de 1 (um) ano para a validade.

§ 5o O envio dos mandados de prisão se dará por troca de dados com a Secretaria de Segurança Pública – SSP/SC e a Rede Infoseg.

 

Art. 295. É obrigatória a inserção, em todos os mandados, cartas precatórias ou requisições telegráficas (CPP, art. 289, parágrafo único) que tenham por objetivo a prisão de alguém, expedidos em procedimentos cíveis ou criminais, do termo final de validade da ordem de segregação, além dos requisitos contidos no art. 285, parágrafo único e suas alíneas, do Código de Processo Penal.

§ 1º O prazo de validade, nos processos criminais com sentença transitada em julgado, é considerado a data em que ocorrer a prescrição da pretensão executória da reprimenda irrogada.

§ 2º Nas ordens prisionais decorrentes de prisão preventiva, temporária ou de revogação de liberdade provisória, será considerado o prazo da prescrição em abstrato para a validade do mandado.

§ 3º (revogado).

§ 4º No caso de expedição de mandado que tenha por objeto a prisão civil, dever-se-á observar o prazo de 1 (um) ano para a validade.

§ 5º (revogado). (O art. 295, caput, e § 2º, foram ALTERADOS e os §§ 3º e 5º foram REVOGADOS, pelo Provimento 08/2012, publicado no DJE n. 1.387, de 09/05/2012)

Art. 295-A. Havendo a necessidade de alteração dos dados cadastrais das partes (nome, filiação, data de nascimento e documentos), deverá ser providenciada a revogação do mandado de prisão e a emissão de um novo.(Redação incluída pelo Provimento 14/2010, publicado no DJE n. 954 de 30/06/10).

Art. 295-B. O envio dos mandados de prisão dar-se-á por troca de dados com o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As mesmas informações serão remetidas à Secretaria de Segurança Pública – SSP/SC e à Rede Infoseg.

§ 2º A inclusão nos sistemas se dará no momento em que o mandado de prisão for liberado nos autos digitais (para processos digitais) ou quando a sua movimentação for confirmada (para processos físicos). (O art. 295-B, §§ 1º e 2º, foi INCLUÍDO pelo Provimento 08/2012, publicado no DJE n. 1.387, de 09/05/2012)

Art. 295-C. A responsabilidade pela atualização das informações do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP (Resolução n. 137 do Conselho Nacional de Justiça), assim como pelo conteúdo disponibilizado, é, exclusivamente, das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão.

§ 1º O chefe de cartório ou servidor por este indicado atualizará a informação de mandados de prisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da emissão, da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem.

§ 2º Cumprido o mandado de prisão ou no caso de prisão em flagrante delito de pessoa a respeito da qual esteja pendente de cumprimento mandado de prisão expedido por outra autoridade judiciária, o juízo que tomou conhecimento da prisão deverá comunicá-la às demais autoridades judiciárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (O art. 295-C, §§ 1º e 2º, foi INCLUÍDO pelo Provimento 08/2012, publicado no DJE n. 1.387, de 09/05/2012)

Art. 296. Havendo necessidade da utilização dos serviços da Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, os mandados deverão ser encaminhados ao seu representante regional em Santa Catarina, junto à Polícia Federal, com endereço na Avenida Irineu Bornhausen, 4744, Agronômica, Florianópolis - SC, CEP 88.025-201, contendo os seguintes requisitos:

a) qualificação completa;

b) descrição física;

c) fotografias e individuais datiloscopias;

d) número do mandado de prisão;

e) data da emissão do mandado de prisão;

f) identificação do Tribunal ou Juízo que expediu o mandado de prisão;

g) dispositivos legais infringidos;

h) indicação da pena máxima, ou em concreto, em caso de condenação;

i) breve sumário dos fatos (não é necessária a remessa de cópias de sentenças); e

j) mencionar se há interesse na extradição.

§ 1o A INTERPOL deverá ser informada acerca da localização ou prisão, prescrição da pena ou revogação do mandado de prisão.

§ 2o Anualmente será feita a atualização dos pedidos de prisão.

Art. 297. As Unidades Judiciárias manterão registro dos mandados de prisão expedidos, inclusive por intermédio de carta precatória ou telegrama, assegurando o êxito das determinações punitivas.

 

Seção VI - Alvarás de Soltura

Art. 298. Não será permitida a saída ou soltura de preso, senão mediante alvará de soltura ou com ordem escrita da autoridade competente.

§ 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas. (Redação incluída pelo Provimento 06/2011, publicada no DJE n. 1140 de 20/04/2011).

§ 2º O Tribunal poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão determinando a soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, a fim de possibilitar a observância do prazo previsto no parágrafo primeiro. (Redação incluída pelo Provimento 06/2011, publicada no DJE n. 1140 de 20/04/2011).

§ 3º O preso em favor do qual foi expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao rol de mandados de prisão (CGJ) e ao sistema nacional (INFOSEG). (Redação incluída pelo Provimento 06/2011, publicada no DJE n. 1140 de 20/04/2011).

Art. 299. Os alvarás de soltura deverão ser assinados pelo juiz, deles constando o nome completo, sem abreviaturas, a naturalidade, o estado civil, a data de nascimento ou a idade, a filiação, a profissão, o endereço da residência e do trabalho, o número do inquérito policial, do processo ou precatória, o número do RG e do CIC, os sinais característicos da pessoa a ser solta, a data da prisão e sua natureza (ex.: flagrante, preventiva ou em virtude de sentença condenatória etc.), a pena imposta, a natureza da infração, o motivo da soltura, bem como a advertência "se por al não estiver preso".

Parágrafo único. Quando o alvará for preenchido com omissão de dados essenciais à identificação, será devolvido ao juízo expedidor, que procederá às retificações necessárias à complementação, de sorte a evitar o risco de solturas indevidas.

Art. 300. Os alvarás de soltura serão expedidos em três vias, uma das quais ficará nos autos.

§ 1o Quando a pessoa a ser posta em liberdade encontrar-se recolhida em estabelecimento da rede de Departamento de Administração Penal - DEAP, em qualquer dos distritos policiais da Capital, ou não constar dos autos onde ela encontra-se presa, o alvará de soltura será enviado ao juízo das execuções penais.

§ 2o Se estiver recolhida na cadeia pública da comarca, o alvará será enviado à autoridade policial para cumprimento, por intermédio de servidor judicial.

§ 3o Encontrando-se recolhida em cadeia pública de outra comarca, deprecar-se-á a medida.

§ 2º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, se a pessoa estiver recolhida na cadeia pública da comarca, o alvará será enviado, por intermédio de oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.

O oficial de justiça deverá certificar:

a) a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura;
b) o estabelecimento prisional e o respectivo diretor;
c) se resultou ou não na soltura do preso;
d) as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.

§ 3º Encontrando-se recolhida em cadeia pública de outra comarca ou Estado, deprecar-se-á a medida pelo meio mais expedito. (Redação alterada pelo Provimento 06/2011, publicada no DJE n. 1140 de 20/04/2011).

§ 4o A remessa será feita sob a responsabilidade do escrivão, mediante carga.

§ 5o Sempre que o responsável pelo órgão prisional tiver qualquer dúvida em relação ao cumprimento do alvará que lhe foi encaminhado, comunicar-se-á, imediatamente, com o juiz que expediu a ordem, solicitando instruções.

§ 5º É autorizado o envio do alvará por meio de fac-símile, desde que emitido e recebido diretamente pelos equipamentos dos estabelecimentos de origem e destino, seguido de imediata confirmação telefônica.

§ 6º Sempre que o responsável pelo órgão prisional tiver qualquer dúvida em relação ao cumprimento do alvará que lhe foi encaminhado, comunicar-se-á, imediatamente, com o juiz que expediu a ordem, solicitando instruções.((Redação incluída pelo Provimento 26/2008, publicado no DJSC no 567 de 07/11/08).

Art. 301. Ao liberar o preso, a autoridade responsável anotará o endereço de sua residência ou de outro lugar em que possa ser encontrado.

Art. 301-A. Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura, o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura. (Redação incluída pelo Provimento 06/2011, publicada no DJE n. 1140 de 20/04/2011).

§ 1º O não-cumprimento do alvará de soltura na forma e no prazo será oficiado pelo juiz do processo à Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive do juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal. (Redação incluída pelo Provimento 06/2011, publicada no DJE n. 1140 de 20/04/2011).

§ 2º A Corregedoria manterá registro dos alvarás de soltura não cumpridos na forma e no prazo previstos na presente resolução, para informação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário – DMF, quando solicitada. (Redação incluída pelo Provimento 06/2011, publicada no DJE n. 1140 de 20/04/2011).

 

Seção VII - Transferências de Presos

Art. 302. A transferência de réus presos de uma comarca para outra, no Estado, deverá atender às disposições seguintes.

Art. 303. Os magistrados não deverão efetuar transferência de réus presos de uma comarca para outra sem prévia consulta ao juiz-corregedor das execuções penais da jurisdição destinatária.

Parágrafo único. Não sendo respondida a consulta em dez dias e havendo urgência na remoção, a transferência poderá efetivar-se sem a concordância do consultado.

Art. 304. A transferência de presos que afete o regime carcerário ou importe em troca da jurisdição da vara das execuções criminais, somente será levada a efeito após autorização judicial.

Art. 304-A. Excepcionalmente, nos casos que reclamem a transferência urgente de presos entre as unidades prisionais do Estado, sem tempo hábil para consulta prévia ao juiz da comarca de destino, a transferência será realizada e comunicada imediatamente aos juízos respectivos. (Redação incluída pelo Provimento 27/2009, publicado no DJE n. 810 de 13/11/09).

Art. 305. A transferência só deve realizar-se em caso de necessidade, observado, tanto quanto possível, que o réu preso aguarde o julgamento ou cumpra a pena, até ser transferido para estabelecimento penitenciário, em cárcere próximo de seu núcleo familiar.

Art. 306. A transferência ou remoção de presos entre casas prisionais sob a jurisdição da mesma vara de execuções penais poderá efetivar-se por determinação da autoridade administrativa.

Art. 307. Na hipótese do artigo anterior, a movimentação deverá ser comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade judiciária competente, que poderá revogar o ato, por decisão motivada.

Art. 307-A. No exame do pedido de transferência de presos condenados no Estado para outra unidade federativa, deverá o juiz adotar o procedimento judicial previsto na Lei n. 7.210/84, consultando-se previamente o juízo da execução penal daquele Estado.

Art. 307-B. A transferência de presos condenados em outra unidade federativa, dar-se-á após decisão do juiz competente da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a Diretoria de Administração Penal.

Parágrafo único. Somente deve ser autorizada a permanência de presos condenados em outros Estados, nas penitenciárias ou cadeias públicas catarinenses, após prévia consulta à Diretoria de Administração Penal.
(Redação incluída pelo Provimento 18/2008, publicado no DJSC no 518 de 29/08/08).

 

Seção VIII - Interdição de Estabelecimentos Prisionais

Art. 308. Antes de formalizar qualquer decreto de interdi ção temporária ou definitiva de estabelecimento prisional, deve, previamente, o respectivo juiz-corregedor, encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça exposição de motivos, acompanhada de relatório circunstanciado da situação do estabelecimento penal, evidenciando a necessidade e a conveniência da medida proposta, assim como a solução disponível para a remoção dos presos.

Art. 309. O documento deverá ser instruído com laudo de inspeção sanitária, realizado pelo Departamento de Saúde Pública, assim como de avaliação técnica acerca das condições de segurança do estabelecimento prisional, firmado por engenheiro.

Art. 310. O magistrado deverá aguardar, antes da consecução da medida proposta, o encaminhamento da questão, pelo Órgão Correicional, junto à Secretaria de Estado competente, para a tentativa de encontrar-se solução administrativa tendente a evitar o decreto da medida extrema.

Art. 308. Antes de formalizar qualquer decreto de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento prisional, o magistrado poderá solicitar o auxílio da Corregedoria-Geral da Justiça, para interceder junto à Secretaria de Estado respectiva.

Art. 309. A solicitação do artigo anterior não impede que possa o magistrado tomar a decisão mais adequada ao estabelecimento prisional visando a solução dos problemas, independentemente de prévia manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 310. Havendo decisão pela interdição total ou parcial, ou limitação de presos por estabelecimento prisional, o magistrado deverá encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça cópia da referida decisão, com a respectiva documentação.(Redação alterada pelo Provimento 23/2009, publicado no DJE n. 800 de 29/10/09).

 

Seção IX - Efeitos Especiais da Condenação

Art. 311. Deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça cópia das sentenças em que haja condenação de estrangeiro.

Art. 312. Todo estrangeiro que cumprir pena e se livrar solto deve ser apresentado ao Serviço de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira, do Departamento da Polícia Federal, na Capital, Itajaí ou Dionísio Cerqueira, tendo em vista o cumprimento do disposto nos arts. 26, 56, 57, 59, 60, 64, 66 e 68 da Lei federal no 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 313. Sempre que o réu for condenado criminalmente, o juiz comunicará a condenação ao juiz eleitoral da circunscrição em que residir o réu.

§ 1o A comunicação será feita por ofício, do qual constarão o nome e qualificação do condenado, a zona eleitoral em que está inscrito e o número de sua inscrição, a natureza e a pena imposta, a data e trânsito em julgado da sentença condenatória e, quando for o caso, a data do acórdão do Tribunal que houver reexaminado a sentença.

§ 2o Cumprida ou extinta a pena, o juiz comunicará, por ofício, à autoridade referida no caput deste artigo, a cessação dos efeitos da sentença condenatória.

(Redação revogada pelo Provimento 011/2006, publicado no DJSC no 108 de 05/12/06).

Art. 313. Sempre que houver condenação criminal, o fato deverá ser comunicado ao juiz da zona eleitoral da comarca na forma regulada neste código.

(Redação alterada pelo Provimento 011/2006, publicado no DJSC no 108 de 05/12/06).

Art. 314. Nos casos de aplicação da pena acessória de interdição do direito de dirigir veículos automotores, a carteira de habilitação deve ser encaminhada ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, Rua Ursulina de Senna Castro, 254, Estreito, Florianópolis - SC, CEP 88.020-290, acompanhada de uma cópia da sentença, a fim de evitar que o apenado venha a obter uma segunda via do documento.

Art. 314-A. Na hipótese de sentença condenatória com a imposição da incapacidade para o exercício do poder familiar (art. 92, II, do CP), o juiz criminal comunicará ao juiz de infância e juventude e ao Cartório de Registro Civil. (Redação do art. 314-A, foi INCLUIDA pelo Provimento 14/2011, publicado no DJE n. 1212, de 03/08/11)

 

Seção X - Execuções Penais

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 315. O cumprimento da pena privativa da liberdade em penitenciária está subordinado a prévia expedição da guia de recolhimento, fornecendo a autoridade administrativa o devido recibo.

Art. 316. Remeter-se-á, em definitivo, ao juízo de execuções penais, fotocópias autenticadas da denúncia, sentença, acórdão (se houver), certidão do trânsito em julgado, da guia de recolhimento, bem como do laudo psiquiátrico, quando existir incidente de insanidade mental, e outras reputadas indispensáveis, as quais serão registradas e autuadas sob a denominação PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL, recebendo a sigla "PEC".

Parágrafo único. Os PECs de penas restritivas de direito devem ser encaminhados ao juízo do local de cumprimento.

Redação incluída pelo Provimento 27/2009, publicado no DJE n. 810 de 13/11/09).

Art. 316-A. Os PECs devem ser encaminhados para a Vara competente para a execução penal da sede do estabelecimento penal onde está localizado o preso.

(Redação incluída pelo Provimento 27/2009, publicado no DJE n. 810 de 13/11/09).

Art. 317. Os autos do processo-crime originais permanecerão no cartório da comarca de origem, para atender às requisições de informes que possibilitem a imediata análise de pedidos de revisão criminal, habeas corpus ou outro recurso. (Redação revogada pelo Provimento 007/2007, publicado no DJSC no 298 de 26/09/07)

Art. 317. Paga(s) a(s) multa(s) e custas finais ou, não havendo o pagamento, efetuados os procedimentos para fins de inscrição do crédito em dívida ativa (CNCGJ, arts. 354 e 516), os autos originais do processo-crime serão arquivados.

Art. 318. A documentação destinada a instruir o PEC será devolvida à comarca de origem sempre que não se efetivar a prévia prisão do condenado, ou quando for remetida com ausência de cópia da guia de recolhimento, ou, ainda, quando restar impossibilitada, sob qualquer forma, a execução da pena.

Art. 319. Os requerimentos de unificação de penas, mudança de regime e livramento condicional e providências afins devem ser decididos com a maior brevidade possível.

Art. 319-A. Decretada extinta a pena, o Juiz da execução penal determinará:

I – a expedição de ofício – que deverá conter a qualificação completa do apenado, o número dos autos da ação penal, a comarca de origem do PEC e a data do trânsito em julgado da decisão extintiva da pena – ao:

a) Juízo eleitoral, para fins do disposto no § 4º do art. 265-A;

b) Juízo em que tramitou a ação penal de que se originou o PEC;

I – a expedição de ofício – que deverá conter a qualificação completa do apenado, o número dos autos da ação penal, a comarca de origem do PEC e a data do trânsito em julgado da decisão extintiva da pena – ao Juízo em que tramitou a ação penal de que se originou o PEC; (Redação do inciso I do art. 319-A, foi ALTERADA pelo Provimento 27/2011, publicado no DJE n. 1304 de 19/12/2011)

II – o arquivamento definitivo dos autos do PEC e dos incidentes, se houver, excetuados os oriundos de outras unidades da Federação e/ou da Justiça Federal.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando a execução tiver tramitado nos próprios autos da ação penal, estes deverão ser devolvidos à comarca de origem.

Art. 319-B. Cumpre ao cartório do Juízo onde tramitou a ação penal:

I – lançar no SAJ, no movimento “juntada de ofício”, no campo “complemento”, a data em que transitou em julgado a sentença extintiva da pena, o número do ofício e o Juízo de origem;

II – atualizar o “histórico de partes”;

III – arquivar o ofício na pasta “Protocolo de Correspondências Recebidas.

(Redação incluída pelo Provimento 007/2007, publicado no DJSC no 298 de 26/09/07)

Art. 320. Deverão os juízes-corregedores de presídios ou penitenciárias incentivar e fiscalizar a formação profissional do condenado, por intermédio do trabalho interno e externo, este em obras ou serviços públicos realizados por órgãos da administração direta ou indireta, quer sejam federais, estaduais ou municipais (Lei de Execução Penal - Lei federal no 7.210, de 11 de julho de 1984, arts. 32 a 37).

 

Subseção II - Execuções Provisórias

Art. 321. É possível, em matéria criminal, determinar a extração, por cópia, dos atos processuais necessários à formação do PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO - "PEC PROVISÓRIO", antes da remessa dos respectivos autos de processo-crime ao Tribunal de Justiça, em grau de recurso, com trânsito em julgado para a acusação, viabilizando execução provisória.

Art. 322. O PEC PROVISÓRIO será formado com peças previstas para o PEC, sendo obrigatória a inserção de certidão referente ao recurso da defesa e o trânsito em julgado para a acusação.

Art. 321. É possível, em matéria criminal, determinar a extração, por cópia, dos atos processuais necessários à formação do PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO – ‘PEC PROVISÓRIO’, antes da remessa dos respectivos autos de processo-crime ao Tribunal de Justiça, em grau de recurso, viabilizando execução provisória.


Art. 322. O PEC PROVISÓRIO será formado com peças previstas para o PEC, sendo obrigatória a inserção de certidão referente ao recurso de defesa. (Redação dada pelo Provimento 027/2009, publicado no DJE 810 de 13/11/09).

Art. 323. Após o julgamento do recurso interposto e mantida a condenação, o PEC PROVISÓRIO será convertido em definitivo, acrescentando-se os documentos necessários e realizadas as devidas anotações na autuação e registros.

 

Subseção III - Conselhos da Comunidade

Art. 324. A criação dos Conselhos da Comunidade não implica em ônus para o Estado ou para a sociedade, pois é a participação comunitária sem retribuição em pecúnia prevalecendo simplesmente a vontade de prestar um serviço social com o objetivo de ressocialização, razão por que, ressalvados os casos de comarcas que não reunam as condições práticas para tanto, recomenda-se ao juiz da execução que, por ato próprio, promova a instalação e estimule o funcionamento dos referidos conselhos, agindo com extrema cautela na sua composição.

Art. 325. Não obstante as incumbências dos Conselhos da Comunidade estarem fixadas na legislação específica (Lei de Execução Penal, art. 81) e, sem prejuízo das atribuições próprias do Juízo da Execução, poderá ser estendida aos Conselhos da Comunidade a responsabilidade de organizar, administrar e fiscalizar as penas restritivas de direitos aplicadas (Circular no 22, de 20 de abril de 1998).

 

Subseção IV - Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas

Art. 326. Para a execução da pena restritiva de direito, em consonância com o preceito do art. 149 da Lei de Execução Penal, há de se pressupor o conhecimento das aptidões e condições pessoais do apenado, o conhecimento das instituições onde os serviços poderão ser prestados e controle eficaz do cumprimento da pena.

Art. 327. Para a implantação do Programa de Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas, é necessário:

a) levantamento das instituições existentes na comarca, de caráter assistencial, particular ou pública, e sem fins lucrativos, aptas para a recepção dos apenados;

b) conhecimento das condições pessoais do condenado, quanto à natureza dos serviços que poderá prestar; e

c) serviço de apoio para o recolhimento de informações e acompanhamento de resultados.

Art. 328. O levantamento das instituições com possibilidade de serem conveniadas será realizado pelo Serviço de Assistência Social.

§ 1o O assistente social coletará informações sobre a natureza das atividades da instituição, o número eventual de vagas, a habilitação exigida para o trabalho a ser realizado pelo prestador, condições físicas e de pessoal para acompanhar o cumprimento, restrições quanto ao tipo de delito, horários para a prestação do serviço, tudo conforme formulário de código SIPJ/1594.

§ 2o Os dados obtidos pelo assistente social, nos termos do parágrafo anterior, deverão compor um fichário, que instrumentará a escolha do local onde o prestador de serviço deverá cumprir a pena.

Art. 329. Feito o levantamento de que trata o artigo antecedente, e procedida a escolha da instituição beneficiária, deverá ser firmado um convênio entre o juízo da execução e o estabelecimento de prestação de serviço, com regulação do modo de cumprimento da pena, definição do número de vagas e do sistema de controle, conforme formulário de código SIPJ/1592.

Art. 330. Caberá ao juiz da execução, na conformidade do art. 149 da Lei de Execução Penal, a designação da entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou conveniado, que dará cumprimento à pena.

§ 1o O Serviço de Assistência Social deverá previamente entrevistar o apenado, utilizando formulário de código SIPJ/1596, para conhecer as suas aptidões e condições pessoais, visando subsidiar o juiz de elementos para a sua decisão e para que o prestador possa ser encaminhado para a instituição mais adequada.

§ 2o Deverá, também, fiscalizar o cumprimento da pena, acompanhando a execução e visitando periodicamente a instituição conveniada, emitindo relatórios regulares, conforme formulário de código SIPJ/1597.

§ 3o Nas comarcas onde não houver assistente social do Poder Judiciário, o programa poderá ser implantado com a colaboração da Prefeitura Municipal.

§ 4o A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar (Lei de Execução Penal, art. 150).

Art. 331. A execução da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é atividade inserida na competência da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, cabendo-lhe assumir o programa, por meio de pessoal próprio e de outros setores administrativos do foro, além de outros órgãos da administração pública.

§ 1o Nas comarcas do interior a coordenação e execução do programa incumbirá aos juízes criminais.

§ 2o Nas comarcas providas de duas varas, com competência genérica para o cível e para o crime, a coordenação do programa incumbirá ao juiz da 1ª Vara.

§ 3o Nas comarcas providas de mais de uma vara criminal, a coordenação incumbirá ao juiz da 2ª Vara Criminal (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, art. 103, § 2o).

 

Subseção V - Central de Execução das Medidas e Penas Alternativas - CEMPA

Art. 332. Faculta-se a instalação de uma Central de Execução das Medidas e Penas Alternativas - CEMPA, com competência para promover a execução das penas e medidas não privativas de liberdade e condições impostas pelos Juízos Criminais e Juizados Especiais Criminais.

Art. 333. Nas comarcas com mais de uma vara, os magistrados com competência para a execução e interessados em adotar a nova modalidade expedirão portaria conjunta para instituir a CEMPA e regulamentar o seu funcionamento, observadas as regras aqui estabelecidas.

§ 1o O ato deverá fazer menção ao magistrado responsável pela CEMPA, facultado rodízio, observando-se um período mínimo de quatro meses.

§ 2o Cópia da portaria será encaminhada à Presidência do Tribunal que, estando de acordo, expedirá o competente ato de designação.

Art. 334. A execução consiste na fiscalização do cumprimento do benefício concedido.

Art. 335. Impostas penas alternativas autônomas ou substitutivas (Código Penal, art. 43 e seguintes), especialmente prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (Código Penal, art. 46), interdição temporária de direitos (Código Penal, art. 47) e limitação de fim de semana (Código Penal, art. 48); concessão de suspensão condicional do processo (Lei federal no 9.099/95, art. 89); suspensão condicional da pena (Código Penal, art. 77) e livramento condicional (Código Penal, art. 83, c/c Lei de Execução Penal, arts. 131 e seguintes), a demandar fiscalização e acompanhamento do beneficiado, após o trânsito em julgado da decisão, se for o caso, será expedida "CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE".

Parágrafo único. Idêntico procedimento será utilizado em relação aos Juizados Especiais Criminais, na hipótese de sentença penal condenatória ou transação penal (Lei federal no 9.099/95, arts. 72 e 76, § 4o), cuja sanção ou condição tenha a mesma natureza e necessite de fiscalização e acompanhamento.

Art. 336. A carta de guia será instruída com os documentos necessários à execução.

Art. 336. A carta de guia será instruída com os documentos necessários à execução e será encaminhada ao juízo do local do cumprimento. (Redação dada pelo Provimento 27/2009, publicado no DJE 810 de 13/11/09 ).

Art. 337. Após a sua expedição o processo será arquivado em relação ao beneficiado, anotando-se no sistema informatizado - SAJ/PG.

Art. 338. Concedido o livramento condicional (Código Penal, art. 83 c/c Lei de Execução Penal, arts. 131 e seguintes), o processo deverá ser remetido à CEMPA, juntamente com a carta de guia, anotando-se no SAJ/PG.

Art. 339. Recebida a carta de guia na CEMPA, o magistrado designado para responder pela unidade passará a ter competência para todos os atos da execução, fiscalização e acompanhamento do infrator beneficiado.

Art. 340. Revogada a suspensão condicional do processo (Lei federal no 9.099/95, art. 89, §§ 3o e 4o), o fato será comunicado ao juízo de origem para o prosseguimento da ação penal, promovidas as devidas anotações no SAJ/PG.

Art. 341. Imposta pena de multa isoladamente, a execução será feita no juízo de origem.

Art. 342.Asentença que impuser prestação de serviços à comunidade ou entidade pública deverá especificar as condições em que a atividade será desenvolvida, ficando a critério da autoridade judiciária que atuar na CEMPA a designação da entidade.

Art. 343. A CEMPA manterá cadastro de entidades públicas ou privadas capacitadas para receber os infratores.

Art. 344. A autoridade judiciária fará a designação da entidade à vista dos elementos colhidos pelo Serviço de Assistência Social da comarca, tendo em conta atividade que melhor se ajuste às caraterísticas, condições pessoais e individualidade do infrator beneficiado e, ainda, a natureza da infração praticada.

Art. 345. O Serviço de Assistência Social fará um levantamento das instituições assistenciais sem fins lucrativos existentes na comarca, particulares ou públicas, aptas para a recepção dos beneficiados.

§ 1o Serão colhidas informações sobre a natureza das atividades da instituição, o número eventual de vagas, a habilitação exigida para o trabalho a ser realizado pelo prestador, condições físicas e de pessoal para acompanhar o cumprimento e restrições quanto ao horário para a prestação do serviço.

§ 2o Os dados obtidos deverão compor um fichário, que instrumentará a escolha do local onde será prestado o serviço.

Art. 346. Após o levantamento de que trata o artigo antecedente e, procedida a escolha da instituição beneficiária, deverá ser firmado um convênio entre a CEMPA e o estabelecimento de prestação de serviço, regulando-se o modo de cumprimento da pena, definição do número de vagas e sistema de controle.

Art. 347. O Serviço de Assistência Social deverá previamente entrevistar o beneficiado para conhecer as suas aptidões e condições pessoais, a fim de subsidiar a autoridade judiciária com elementos para a sua decisão e para que o prestador possa ser encaminhado para a instituição mais adequada.

Art. 348. O Serviço de Assistência Social deverá, também, fiscalizar o cumprimento da pena, acompanhando a execução e visitando periodicamente a instituição conveniada, emitindo relatórios regulares.

Art. 349. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará, mensalmente, à CEMPA, relatório circunstanciado das atividades do beneficiado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

Art. 350. Declarada extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da alternativa penal imposta, o magistrado determinará o arquivamento e anotação no SAJ/PG, cientificando o juízo de origem.

Art. 351. A autoridade judiciária responsável pela CEMPA expedirá ordem de serviço disciplinando a atividade dos agentes de fiscalização e demais profissionais que atuarem na unidade.

Art. 352. A execução dos processos em andamento será feita pela CEMPA.

 

Subseção VI - Multas Penais

Art. 353. Após o trânsito em julgado da decisão que aplicou pena demulta, deverá ser elaborado o cálculo respectivo, intimando-se o réu, pessoalmente, para o pagamento, no prazo legal.

Parágrafo único. Não procedido o pagamento, o processo será arquivado administrativamente desde que o valor da multa seja igual ou inferior a cinco mil reais.

(Redação revogada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC no 11.591 de 18/01/05).

§ 1o Não procedido o pagamento, o processo será arquivado administrativamente desde que o valor da multa seja igual ou inferior a setecentos reais.

(Redação revogada pelo Provimento 012/2006, publicado no DJSC no 108 de 05/12/06).

§ 2o Não ocorrerá o arquivamento quando, em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas cujo somatório ultrapasse o referido valor.

(Redação revogada pelo Provimento 012/2006, publicado no DJSC no 108 de 05/12/06).

Art. 353. Após o trânsito em julgado da sentença impositiva de pena de multa deverá ser realizado o cálculo do montante devido, intimando-se o devedor para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o devedor não for encontrado, far-se-á a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.(Redação dada pelo Provimento 012/2006, publicado no DJSC no 108 de 05/12/06).

Art. 354. Mensalmente, deverá ser feita relação dos novos feitos arquivados nessas condições, indicando o número do processo, o nome do réu e o valor da multa, repassando-se à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, órgão responsável pela execução das multas penais.

Parágrafo único. Os processos ficarão à disposição da autoridade legitimada para requerer o que entender adequado para a satisfação do crédito.

(Redação revogada pelo Provimento 01/2005, publicado no DJSC no 11.591 de 18/01/05).

Art. 354. Mensalmente, deverá ser feita relação dos novos feitos arquivados nessas condições, indicando o número do processo, o nome do réu e o valor da multa, repassando-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Santa Catarina.
Parágrafo único. Os processos ficarão à disposição da autoridade legitimada para requerer o que entender adequado para a satisfação do crédito.

(Redação revogada pelo Provimento 012/2006, publicado no DJSC no 108 de 05/12/06).

Art. 354. Não efetuado o pagamento, o escrivão extrairá certidão para fins de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo nela constar:
I - os nomes das partes;
II - o número dos autos;
III - a quantia devida;
IV - o nome e o endereço do devedor;
V - o CPF/CNPJ do devedor;
VI - a data do cálculo;
VII - a data da intimação do devedor para pagamento da multa;
VIII - a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que condenou o devedor ao pagamento da multa;
IX - a natureza do débito (não-tributária);
X - o fundamento legal da dívida (art. 51 do Código Penal).

§ 1o Deverá o escrivão diligenciar visando a busca dos elementos necessários ao preenchimento da certidão, se não estiverem contidos nos autos.

§ 2o Emitida a certidão ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por ausência de elementos, registrado o evento relativo à pendência da multa no Histórico de Partes do SAJ e observados os demais procedimentos (ex.: cobrança de custas), os autos serão arquivados.

(Redação revogada pelo Provimento 012/2006, publicado no DJSC no 108 de 05/12/06).

Art. 355. Caso o valor seja superior ao referido, será adotado o procedimento previsto no art. 51 do Código Penal.

Art. 355. A certidão será enviada à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR, Diretoria de Administração Tributária, Secretaria de Estado da Fazenda (Rodovia SC 401, Km 5, nº 4.600, CEP 88032-005, Florianópolis-SC), preferencialmente por meio eletrônico (Sistema de Administração Tributária - SAT). (Redação revogada pelo Provimento 012/2006, publicado no DJSC no 108 de 05/12/06).

Art. 355. A certidão será enviada à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAR da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio eletrônico (Sistema de Administração Tributária – SAT).

(Redação dada pelo Provimento 012/2008, publicado no DJSC no 454 de 02/06/08).

 

Subseção VII - Depósitos em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN

Art. 356. Constituem recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, dentre outros:

a) recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;

b) multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado; e

c) fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal (Lei Complementar federal no 79, de 07 de janeiro de 1994).

Art. 357. Os valores devidos ao FUNPEN deverão ser depositados no Banco do Brasil, Agência Ministério da Fazenda (4201-3), conta n. 170.500-8, em nome do FUNPEN, identificando-se o código da natureza do depósito de acordo com a seguinte tabela:

a) 200.333 00001/003-3 - Confisco e Alienação de Bens;

b) 200.333 00001/005-X - Multas de Sentenças Penais;

c) 200.333 00001/006-8 - Fianças Quebradas ou Perdidas;

d) 200.333 00001/011-4 - Penas Alternativas (Lei federal n. 9.714, de 25 de novembro de 1998); e

e) 200.333 00001/010-6 - Outros Recursos."

Art. 357. Os valores devidos ao FUNPEN deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU-Simples, no Banco do Brasil. O preenchimento da guia poderá ser feito no endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br/siafi, devendo ser utilizados os seguintes dados:

I - Código da Unidade Favorecida: 200333

II - Código da Gestão: 00001

III - Código do Recolhimento:

a) 20230-4 - Confisco e Alienação de Bens;

b) 14600-5 - Multas de Sentenças Penais;

c) 14601-3 - Fianças Quebradas ou Perdidas; e

d) 28886-1 - Outras Receitas (Doações, Penas Alternativas etc.)

IV - Contribuinte: CNPJ do Tribunal de Justiça - 83.845.701/0001-59

V - Nome do Contribuinte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VI - Valor Principal: Valor a ser recolhido

VII - Valor Total: Valor a ser recolhido

VIII - Os demais campos da GRU são de preenchimento facultativo e, para o caso de receitas do FUNPEN, poderão ser deixados em branco. (Redação dada pelo Provimento 03/2005, publicado no DJSC no 11.649 de 15/04/05).

Art. 358. Aplicam-se as mesmas regras em relação às multas decorrentes de sentença condenatória aplicadas nos Juizados Especiais Criminais e em processos que dizem respeito a tóxicos.

Art. 359. Cópia do recibo de depósito será encaminhada para o seguinte endereço: Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, com endereço na Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Anexo II, 6o andar, sala 615, Brasília - DF, CEP 70.064-900.

Art. 360. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo correio eletrônico depen@mj.gov.br.

 

Subseção VIII - Atestado de Pena a Cumprir

Art. 360-A. Ao apenado com pena privativa de liberdade deverá ser entregue pela unidade de divisão judiciária responsável pela execução da pena, mediante recibo, um atestado de pena a cumprir:

I – no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II – no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e
III – para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 360-B. Para emissão do atestado de pena a cumprir pelo Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau (SAJ/PG), deverão ser previamente registrados para o apenado todos os fatos que impliquem no cálculo do cumprimento da pena respectiva.

Art. 360-C. Do atestado de pena a cumprir, constarão:

I – dados pessoais do apenado;
II – dados do processo;
III – dados da sentença;
IV – dados dos processos objeto de soma/unificação de pena;
V – dados da(s) prisão(ões) do apenado;
VI – histórico do regime prisional;
VII – controle da pena (situação atual): total da pena, pena cumprida, previsão de saída temporária, previsão de progressão de regime, previsão de livramento condicional e previsão do término da pena.

(Redação incluída pelo Provimento 23/2008, publicado no DJSC no 541 de 01/10/08).

Seção XI - Medidas de Proteção a Vítimas e Testemunhas

Art. 360-D. O juiz de direito e o delegado de polícia, no âmbito de suas competências, estão autorizados a proceder de acordo com o disposto nesta seção, nos casos em que vítima ou testemunha reclame de coação ou grave ameaça em decorrência da colaboração a ser prestada durante investigação policial ou instrução criminal.

Art. 360-E. Os dados pessoais da vítima e/ou da testemunha deverão ser anotados em documentos distintos dos de seus depoimentos e depositados em pasta própria, sob a guarda do escrivão de polícia ou chefe de cartório, no âmbito de suas atribuições.

§ 1o Os documentos deverão ser remetidos, com o devido destaque de seu caráter sigiloso (carimbo, etiqueta ou anotação), pela autoridade policial, ao juiz competente, após a conclusão do inquérito policial.

§ 2o Aportando na distribuição feitos com essas características, deverá o distribuidor comunicar o chefe de cartório, que fará conclusão imediata dos autos ao juiz, para análise da adequação da medida.

§ 3o O pedido de acesso a tais documentos deverá ser formulado ao delegado de polícia ou ao juiz condutor do feito, no âmbito da esfera de suas atribuições, que decidirá a respeito.

§ 4o É proibida a cópia ou reprodução dos documentos supramencionados.

§ 5o As pastas deverão ser abertas e encerradas pelo chefe de cartório, com no máximo duzentas folhas, devidamente numeradas e rubricadas. Após o termo de encerramento, deverão ser lacradas e arquivadas, ressalvadas as regras contidas nos artigos 122 a 138 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, que se referem à eliminação de autos e documentos.

Art. 360-F. Os processos de que trata esta seção deverão conter identificadores da pasta onde se encontram depositados os dados reservados.

Art. 360-G. O mandado de intimação da pessoa que estiver sob o amparo deste ato normativo será elaborado em separado, para que os demais convocados a prestar depoimento não tenham acesso às informações protegidas.
Parágrafo único. Após o cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá juntar aos autos somente a certidão do ato, sem endereços, entregando o original do mandado cumprido ao chefe de cartório, que o arquivará na pasta, juntamente com os dados pessoais da vítima e/ou testemunha.

Art. 360-H. As anotações dos dados das pessoas que estiverem sob o amparo deste ato administrativo no SAJ/PG deverão ser efetuadas de acordo com as regras referentes ao segredo de justiça.

Art. 360-I. O defensor ou o assistente de acusação que requeira acesso aos dados sigilosos da vítima ou testemunhas, deve fazê-lo de modo a não identificá-las, e assinará termo de compromisso judicial, comprometendo-se a não divulgar os dados a que tiver acesso, sob pena de infração disciplinar e criminal.

Parágrafo único. O representante do Ministério Público poderá requerer o acesso aos dados da testemunha/vítima protegida, independentemente de compromisso, quando não tiver a posse dessas informações.

Art. 360-J. Devem ser observados os seguintes procedimentos complementares na condução dos atos em feitos que tenham vítimas ou testemunhas protegidas:

a) o nome, a qualificação e o endereço não devem ser lançados nos termos de seu depoimento, devendo constar de pasta própria, autuada em separado, mantida no cartório com sigilo, sob responsabilidade do chefe de cartório;

b) na capa do feito deve ser aposta tarja que identifique tratar-se de processo em que há vítima ou testemunha sob proteção, com sigilo de seus dados e endereços;

c) os autos, as peças e os documentos (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Boletins de Ocorrências, Carta Precatória, Denúncia, etc.) que fizerem referência à pessoa protegida por sigilo serão entregues na distribuição para registro no SAJ/PG;

d) o distribuidor, antes de remetê-los ao cartório, deverá verificar se estão acompanhados do envelope lacrado, fazendo referência aos documentos protegidos e a sua origem: “Protegido por Sigilo – Art. 360-D e seguintes do CNCGJ”;

e) o envelope será depositado em pasta própria (anotar o número dos autos no SAJ/PG), informando-se nos autos a sua localização;

f) as pessoas protegidas por sigilo devem ser cadastradas no SAJ/PG (menu Andamento/Testemunhas do Processo), da seguinte forma: “Pessoa Protegida por Sigilo 1”, acrescentando tantos cadastros quantos forem necessários à sua individualização, observando-se a sequência numérica;

g) o mandado de intimação será emitido para uma única pessoa, em três vias (uma para o processo, uma para distribuição na central de mandados e outra para contrafé), devendo o chefe de cartório atentar para a correta indicação da zona a que o endereço estiver vinculado;

h) recomenda-se que o juiz indique o oficial de justiça que deverá cumprir este tipo de mandado, independentemente da zona a que estiver vinculado;

i) distribuído mandado com essa particularidade, o oficial de justiça deverá receber a carga normalmente, diligenciando com o chefe de cartório a obtenção dos dados de qualificação e endereço da pessoa a ser intimada, que constarão da via da contrafé;

j) cumprido o ato e devidamente certificado (preservado o sigilo), o oficial de justiça devolverá apenas a certidão ao setor responsável para a baixa do mandado. A via do mandado contendo a assinatura do intimando deverá ser entregue diretamente ao chefe de cartório, que a manterá na pasta correspondente;

k) a audiência para ouvir a vítima ou testemunha protegida deve ser designada em dia e hora diversa da audiência das demais testemunhas e processos, sem que ocorra violação ao art. 400 do CPP;

l) deve ser proibida a entrada de terceiros na sala de audiências, com supedâneo no disposto no § 1º do art. 792 do CPP;

m) o depoente deve usar vestes que não o identifiquem, podendo ser colocada divisória (ou anteparo semelhante, como, v.g., cabine) na sala de audiência, para impedir que defensor e réu visualizem o depoente;

n) é possível tomar o depoimento por meio da captação de áudio do depoente, que permanece em sala isolada, permitida a utilização de equipamentos que distorçam a voz do depoente, desde que disponíveis na unidade jurisdicional;

o) ao final da audiência, o juiz deverá tomar medida que evite o encontro da testemunha ou vítima protegida com o réu, sem ofender a liberdade deste – caso não esteja preso –; podendo, por exemplo, determinar que ele permaneça na sala de audiência aguardando a saída da pessoa sob proteção, e que o depoente saia com o rosto coberto, com escolta policial;

p) também poderá o juiz, com antecedência, comunicar a realização do ato ao juiz diretor do foro, para que este adote providências cabíveis no sentido de garantir a segurança e a integridade física do depoente/vítima (CPP, art. 794). Para tanto deverá, obrigatoriamente, haver controle do acesso ao andar/setor onde será realizada a audiência. (Redação incluída pelo Provimento 05/2010, publicado no DJE n.879 de 10/03/10).

 

Capítulo XI - Infância e Juventude

 

Seção I - Núcleo Catarinense de Estudos da Infância e da Cidadania

Art. 361. O Núcleo Catarinense de Estudos da Infância e da Cidadania, criado pelo Provimento no 69, 18 de setembro de 1998, tem por objetivo acentuar a responsabilidade social, com prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, a par de pesquisar e indicar soluções pertinentes.

 

Seção II - Edição de Portarias

Art. 362. Ao expedir portaria em decorrência das disposições contidas no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, o magistrado, por expressa previsão legal (§ 2o), abster-se-á de regulamentar de forma genérica o ato, vedando ou restringindo, de modo indiscriminado, a entrada ou permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais, nos estabelecimentos e atividades a que se refere o artigo.

Parágrafo único. Por inexistir expressa atribuição a respeito, nem tampouco tratarem-se de órgãos administrativamente subordinados à autoridade judiciária, descabe exigir dos Conselhos Tutelares a fiscalização do cumprimento das portarias expedidas com fundamento no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo, evidentemente, de colaboração espontânea que possam vir a prestar.

 

Seção III - Autorização para o Trabalho

Art. 363. É vedada a concessão de autorização para o trabalho de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de catorze anos (Constituição Federal, art. 7o, inciso XXXIII).

Parágrafo único. Os requerimentos formulados por adolescentes entre catorze e dezesseis anos, nos moldes do art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente, serão encaminhados ao Conselho Tutelar que avaliará a oportunidade de inclusão em programa de trabalho educativo, na condição de aprendiz, ou outro programa comunitário ou oficial que, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei no 10.097, de 19 de dezembro de 2000, possa satisfazer os direitos assegurados no art. 3o daquela legislação.

 

Seção IV - Diligências dos Comissários da Infância e da Juventude

Art. 364. Os juízes regulamentarão o trabalho de diligências (rondas) dos Comissários da Infância e da Juventude de acordo com as necessidades da comarca.

 

Seção V - Autorização de Viagem

Art. 365. Os requerimentos de autorização de viagem serão formalizados pelos pais ou responsável, devidamente instruídos com os documentos necessários.

Art. 366. Independentemente de autuação e registro, o pleito será analisado e, na hipótese de autorização, esta será expedida em duas vias, uma para o interessado e outra para juntada ao requerimento, arquivando-se, após. Se indeferido, será o interessado notificado, com posterior arquivamento.

Art. 367. É vedada a cobrança de taxas para expedição de autorização de viagem.

 

Seção VI - Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA

Art. 368. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, instituída pela Resolução n. 001/93–TJ, de 18 de junho de 1993, tem por objetivo auxiliar os juízos da infância e juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes.

Art. 368. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, instituída pela Resolução no 001/93-TJ, de 18 de junho de 1993, tem por objetivo auxiliar os juízos da infância e da juventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e de adolescentes, bem como no gerenciamento e manutenção do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA.

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

Art. 369. A partir da promulgação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia), pelo Decreto federal no 3.087, de 21 de junho de 1999, foram designadas as CEJA's brasileiras como Autoridades Centrais no âmbito dos Estados (Decreto federal no 3.174, de 16 de setembro de 1999), com as atribuições previstas no art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 370. A CEJA, com sede na Corregedoria-Geral da Justiça, presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, terá como membros um juiz da infância e da juventude da comarca da Capital, um procurador de justiça, um representante da classe dos advogados, um representante da classe dos assistentes sociais e um representante da classe dos psicólogos.

Art. 371. Os representantes do Ministério Público e das classes dos advogados, dos assistentes sociais e dos psicólogos e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, após indicação feita pela Procuradoria-Geral da Justiça, pela seccional da OAB de Santa Catarina, pelo Conselho Regional de Assistentes Sociais e pelo Conselho Regional de Psicologia.

§ 1o O Presidente do Tribunal de Justiça oficiará a esses órgãos de classe para a indicação acima referida.

§ 2o Será de dois anos o mandato dos membros da CEJA, permitida a recondução.

Art. 372. Na ausência eventual, o Presidente da Comissão será substituído pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça ou por um juiz-corregedor, enquanto os membros titulares, pelos respectivos suplentes.

Art. 373. Cabe à CEJA manter cadastro atualizado e sigiloso:
a) dos pretendentes à adoção no âmbito nacional;
b) dos estrangeiros residentes e domiciliados fora do Brasil, interessados em adotar crianças e adolescentes;
c) das crianças e adolescentes em condições de serem adotados, desde que esgotadas as possibilidades de adoção nacional na comarca de origem; e
d) das instituições de abrigo e das crianças e adolescentes abrigados
.

Art. 373. Cabe à CEJA:

I - manter intercâmbio com comissões similares de outros Estados, visando à consecução dos seus objetivos;

II - realizar trabalhos de divulgação de projetos de adoção e de esclarecimento de suas finalidades, objetivando à conscientização geral da necessidade do uso regular e ordenado do instituto da adoção, respeitados sempre o sigilo e a gratuidade; e

III - velar para que, em todo esforço empreendido, prevaleçam, sobre qualquer outro bem ou interesses juridicamente tutelados, a proteção aos superiores interesses das crianças e dos adolescentes e a adoção nacional sobre a internacional.

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

 

Seção VII - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA

 

Art. 374. A CEJA manterá intercâmbio com comissões similares de outros Estados, visando à consecução dos seus objetivos.

Art. 374. O Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA, de caráter sigiloso, traduz-se num sistema de banco de dados que conterá informações de:

a) pretendentes nacionais à adoção;

b) pretendentes estrangeiros à adoção;

c) crianças e adolescentes em condições de colocação em família substituta;

d) crianças e adolescentes abrigados;

e) instituições de abrigo e projetos que se destinam ao abrigamento de crianças e de adolescentes; e

f) entidades nacionais e internacionais habilitadas a colaborar na adoção, especialmente aquelas que firmaram protocolo de colaboração para as adoções internacionais.

§ 1o O cadastro servirá para compilar dados e elaborar estatísticas acerca das informações registradas.

§ 2o Todos os dados disponíveis e as ocorrências envolvendo os pretendentes à adoção, as entidades de abrigo, as crianças e os adolescentes abrigados ou em condições de colocação em família substituta, deverão ser informados no sistema.

§ 3o O cadastro destina-se à consulta de magistrados e promotores de justiça com atuação na área da infância e da juventude, para estudo e orientação na instrução de processos de adoção.

§ 4o A operacionalização e a manutenção do cadastro será de responsabilidade dos juízes da infância e da juventude, dos assistentes sociais (ou, onde não houver o técnico, da pessoa designada pelo juiz) e da CEJA.

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

Art. 375. Faculta-se à CEJA a realização de trabalhos de divulgação de projetos de adoção e de esclarecimento de suas finalidades, objetivando à conscientização geral da necessidade do uso regular e ordenado do instituto da adoção, respeitados sempre o sigilo e a gratuidade.

Art. 375. A habilitação dos pretendentes à adoção será de competência dos juízos da infância e da juventude da comarca de residência, quando domiciliados no Estado de Santa Catarina; da Central de Adoções que funciona junto ao juízo da infância e da juventude da comarca da Capital, quando domiciliados em outros Estados da Federação; e da CEJA, quando residentes no exterior.

§ 1o O cadastro e a respectiva manutenção das instituições de abrigo e dos projetos que se destinam ao abrigamento de crianças e de adolescentes e das entidades nacionais e internacionais habilitadas a colaborar na adoção serão de responsabilidade da CEJA.

§ 2o O cadastro e a respectiva manutenção das crianças e dos adolescentes em condições de colocação em família substituta serão de responsabilidade dos juízos em que se der a ocorrência.

§ 3o O cadastro e a respectiva manutenção das crianças e dos adolescentes abrigados serão de responsabilidade da CEJA, mediante informação das entidades e projetos.

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

Art. 376. A CEJA velará para que, em todo esforço empreendido, prevaleçam, sobre qualquer outro bem ou interesses juridicamente tutelados, a proteção aos superiores interesses das crianças e dos adolescentes e a adoção nacional sobre a internacional.

Art. 376. Deferida a habilitação, e depois de verificado o trânsito em julgado, será incluído o nome do pretendente no CUIDA, tendo como referência para o estabelecimento da ordem de antiguidade no sistema a data da sentença ou a do laudo de habilitação expedido pela CEJA.

§ 1o Após o trânsito em julgado, deverá o escrivão encaminhar os autos ao assitente social para a inserção dos dados no sistema. Uma vez adotada a providência, deverá ser efetuada a devolução do processo ao cartório para o arquivamento.

§ 2o O sistema observará a ordem de antiguidade dos habilitados para adoção, conforme a seguinte preferência:

I - pretendente residente na comarca;

II - pretendente residente no Estado;

III - pretendente residente em outros Estados da Federação; e

IV - pretendente residente no exterior.

§ 3o Realizada a adoção, o pretendente deverá ter a habilitação baixada no sistema, só podendo a ele retornar após novo pedido, observados os requisitos para regular inscrição, não havendo nenhum tipo de preferência.

§ 4o Após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de adoção, os autos deverão ser encaminhados ao serviço social para registro das informações no CUIDA.

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

 

Seção VIII - Adoções

Subseção I - Disposição Geral

Art. 377. O ato constitutivo da adoção decorrente de sentença judicial poderá ser registrado no Ofício do Registro Civil da comarca onde tramitou o processo ou da comarca onde residem os adotantes, mediante mandado judicial, cancelando-se o registro original do adotado.

Parágrafo único. Se o assentamento primitivo houver sido lavrado em outra comarca, a autoridade que conceder a adoção fará expedir mandado de cancelamento ao respectivo cartório.

 

Subseção II - Adoções Nacionais

Art. 378. Cada comarca manterá um cadastro de adotandos e outro de pessoas interessadas em adoção, residentes e domiciliados no Brasil, cuja organização e manutenção incumbirá ao serviço social do respectivo juizado ou, onde não houver, à pessoa designada pelo juiz da infância e juventude.

Parágrafo único. A inscrição de pretendentes à adoção residentes em outros Estados da Federação será realizada na Central de Adoções do Juízo da Infância e da Juventude da comarca da Capital.

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

Art. 378. Cada juízo manterá junto ao CUIDA o rol de adotandos e de pessoas interessadas em adoção de sua comarca.(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

Art. 379. O pedido de inscrição à adoção deverá ser instruído com os seguintes documentos, em originais ou fotocópias autenticadas:

a) requerimento ao juiz da infância e da juventude;

b) atestado de sanidade física e mental;

c) atestado de antecedentes criminais;

b) atestado de saúde; ( Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

c) certidão de antecedentes criminais;

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

d) comprovante de residência;

e) certidão de casamento ou nascimento, conforme o caso;

f) carteira de identidade e CPF; e

g) foto dos requerentes.

g) foto dos requerentes (facultativo).

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

Parágrafo único. Recebido o pedido, a autoridade judiciária determinará a realização de estudo social no domicílio dos requerentes.

Art. 380. Deferida a inscrição, o juiz comunicará à CEJA por meio de formulário específico.

§ 1o Os dados serão mantidos em sigilo e estarão à disposição dos juízos da infância e juventude para consulta, sempre que esgotadas as possibilidades de adoção por pretendentes cadastrados na comarca.

§ 2o Os juízos deverão comunicar à CEJA sempre que ocorrer a modificação em seu cadastro (adoção ou cancelamento da inscrição).

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

Art. 380. Deferida a inscrição, e verificado o trânsito em julgado da decisão, o juiz determinará a inclusão do pretendente no CUIDA.

Parágrafo único. Os juízos deverão manter atualizadas as informações constantes do CUIDA.

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

 

Art. 381. Constatado o estado de abandono de criança ou de adolescente e não havendo possibilidade de sua colocação em família substituta pelo cadastro local, o juiz contatará com a CEJA, visando o seu encaminhamento para a adoção nacional, dando-se preferência aos pretendentes residentes em Santa Catarina.

§ 1o Verificada a impossibilidade de colocação em família substituta nacional, evidência que ficará demonstrada, ao menos, com a resposta negativa à consulta formulada pelo juízo da infância e juventude à CEJA, será analisada a possibilidade de adoção internacional.

§ 2o A consulta será efetivada mediante via postal ou correio eletrônico, observados os requisitos especificados em formulário próprio.

§ 3o A CEJA remeterá ao juiz da infância e juventude solicitante os dados de pretendentes a adoção nacional ou internacional, mencionando a ordem cronológica de habilitação.

Art. 381. Constatada a possibilidade de adoção de criança ou de adolescente, o juiz consultará o CUIDA para buscar o pretendente, observando-se a ordem de antiguidade e preferência.

§ 1o Somente diante do melhor interesse e das reais vantagens para a criança e para o adolescente, em decisão fundamentada, poderá o juiz prescindir a ordem de antiguidade do cadastro.

§ 2o Definido o pretendente, o juiz o cientificará para dar início aos procedimentos judiciais de adoção.

§ 3o O juízo da infância e da juventude, perante o qual será processado o pedido de adoção, solicitará ao da comarca de habilitação do pretendente ou à Central de Adoções, quando for o caso, o respectivo processo de habilitação.

§ 4o Não ocorrendo a adoção, o processo de habilitação deverá ser devolvido à origem.

§ 5o Qualquer ocorrência deverá ser comunicada à origem para a necessária inserção no CUIDA.

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

 

Subseção III - Adoções Internacionais

Art. 382. Nenhuma adoção internacional será processada sem prévia habilitação do adotante perante a CEJA.

Art. 383. Os candidatos estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior, que desejem adotar uma criança brasileira, deverão dirigir-se à Autoridade Central do país de sua residência habitual, com vista a obter a devida autorização para adoção, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto federal no 3.087, de 21 de junho de 1999 - Convenção de Haia.

Art. 384. Os pedidos de adoções internacionais e de cadastramento de estrangeiros pretendentes somente serão formulados por organismos credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal e Estadual (Convenção de Haia, art. 9o e Resolução no 01/2000 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, art. 7o).

Art. 385. As entidades ou organismos que pretendam colaborar emmatéria de adoção internacional deverão requerer o seu cadastramento perante o Departamento de Polícia Federal, nos termos da Portaria no 815/99 - DG/DPF, e, em seguida, seu credenciamento perante a Autoridade Central Administrativa Federal, conforme determina a Portaria no 14/2000 - ACAF/SEDH-MJ.

Art. 386. O requerente estrangeiro ou brasileiro residente no exterior terá sempre o seu pedido de habilitação processado perante a CEJA.

Parágrafo único. No caso de pretendentes brasileiros, após habilitados, não se aplica a norma do art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concorrendo à adoção de criança brasileira em igualdade de condições com os nacionais, não se realizando prévia consulta aos nacionais inscritos no cadastro da comarca e da CEJA.(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

Art. 387. O estrangeiro residente no Brasil, com visto de permanência ativo, ou o casal misto – um estrangeiro com visto de permanência ativo e um brasileiro –, residente no Brasil, habilitar-se-ão diretamente perante o Juizado da Infância e da Juventude de sua escolha.

Art. 387. O estrangeiro residente no Brasil, com visto de permanência ativo, ou o casal misto - um estrangeiro com visto de permanência ativo e um brasileiro -, residente no Brasil, habilitar-se-ão de acordo com o local de sua residência. ( Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

Art. 388. Inexistindo pretendente brasileiro à adoção e na hipótese de adoção internacional, a preferência dar-se-á na seguinte ordem:
I – pretendente oriundo de país ratificante da Convenção de Haia;
II – pretendente oriundo de país signatário da Convenção de Haia; e
III – pretendente oriundo de país que tenha ratificado a Convenção de Nova Iorque sobre Proteção Integral às Crianças
.

Art. 388. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, o juiz manterá contato com a CEJA, visando ao encaminhamento para adoção internacional.

§ 1o O juiz enviará ofício à CEJA acrescido dos seguintes documentos:

I - cópia da sentença de destituição do poder familiar ou dos termos de audiência, no caso de desistência dos pais;

II - cópia da certidão de nascimento;

III - avaliação médica e psicológica; e

IV - estudo social.

§ 2o A preferência dar-se-á na seguinte ordem:

I - pretendente oriundo de país ratificante da Convenção de Haia; e

II - pretendente oriundo de país não ratificante da Convenção de Haia (deliberação da 7a reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras em 03 de junho de 2004).

§ 3o A CEJA remeterá ao juízo da infância e da juventude solicitante os processos de habilitação do pretendente apto à adoção internacional para definição do adotante.

§ 4o O processo relativo ao pretendente não selecionado deverá retornar à CEJA.

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

Art. 389. Aos pedidos de adoção formulados antes da vigência da Convenção de Haia não serão aplicadas as regras supracitadas.

Art. 390. O ato inicial para o encaminhamento de qualquer pedido de adoção internacional junto à CEJA será o cadastramento dos interessados.

Art. 391. O início do estágio de convivência da criança ou adolescente com os pretendentes estrangeiros só poderá ocorrer após a expedição do respectivo laudo de habilitação pela CEJA, além da autorização do juiz competente.

Art. 392. O pedido de habilitação de candidato à adoção internacional deverá ser registrado em livro próprio ou no sistema informatizado, observada sempre a ordem de entrada.

Art. 393. O requerimento será examinado pela equipe técnica da CEJA, que apresentará seu laudo. Após, os autos serão encaminhados ao representante do Ministério Público na CEJA para manifestação.

Art. 394.Aprovado o pedido em sessão, a CEJAexpedirá o respectivo Laudo de Habilitação, assinado pelo seu Presidente, no qual deverá constar, necessariamente, a qualificação completa do interessado, a data de sua habilitação, o número do registro efetuado no livro e a advertência quanto à ordem de preferência a que alude o art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 395. Habilitado o pretendente, serão arquivadas cópias dos autos de habilitação na Secretaria da CEJA, enquanto os originais aguardarão para remessa aos juízos da infância e da juventude após a indicação de criança ou adolescente a ser adotado.

Art. 395. Habilitado o pretendente, a CEJA fará a inserção dos dados no CUIDA.

(Redação dada pelo Provimento 015/2005, publicado no DJSC no 11.815 de 15/12/05).

 

Seção IX - Medidas Sócio-Educativas

Art. 396. Recomendável que os juízes examinem, no âmbito de suas comarcas, a possibilidade de criação de programas próprios para execução de medidas sócio-educativas, em parceria com o Poder Executivo, contando, ainda, com a colaboração do serviço social forense.

Art. 397. Sempre que a medida sócio-educativa aplicada venha a ser executada em comarca diversa, é recomendável a delegação de competência em favor do juiz da vara da infância e da juventude da comarca respectiva.

Art. 398. A remoção ou transferência de adolescente para entidade de atendimento fora do juízo onde foi aplicada a medida somente se efetivará após prévia comunicação ao juízo da infância e da juventude com jurisdição na comarca sede da respectiva instituição.

Art. 399. Fica atribuída ao juiz da vara da infância e da juventude a corregedoria permanente das entidades de atendimento estabelecidas nas respectivas comarcas, responsáveis pela execução de programas sócio-educativos de internação e semiliberdade, cabendo-lhe o preenchimento e remessa do relatório de inspeção mensal previsto neste Código.

Art. 400. O cumprimento das medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, previstas no art. 112, incisos V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumulativamente ou não com as estabelecidas no art. 101, do mesmo diploma legal, dar-se-á mediante expedição, pelo cartório, da Guia de Execução de Medida Sócio-Educativa.

§ 1o A guia será formada pela extração de cópias autenticadas da representação, sentença, acórdão ou certidão do trânsito em julgado, se houver, bem como da certidão de nascimento do adolescente ou de qualquer outro documento que comprove a sua idade, estudo social, e outras reputadas indispensáveis, as quais serão devidamente registradas e autuadas.

§ 2o A emissão da guia independe do trânsito em julgado da decisão que aplicou a medida, a fim de possibilitar a execução provisória.

§ 3o Cumprido o disposto no art. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mantida ou não a sentença apelada, esta decisão também deverá ser comunicada ao juízo do local onde esteja sendo executada a medida.

Art. 401. O processo de execução de medida sócio-educativa será devidamente registrado e autuado, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas neste Código referentes ao processo de execução penal.

Art. 402. Nos feitos da competência do Estatuto da Criança e do Adolescente em que houver condenação em multa administrativa, esta deverá ser recolhida, na forma da lei (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 214), ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Inexistindo na comarca aludido Fundo, o depósito deverá ser efetivado em conta com correção monetária, em favor do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA, conforme dispõe o art. 4o, inciso VI, do Decreto estadual n 685, de 20 de setembro de 1991.

Art. 402. Nos feitos da competência do Estatuto da Criança e do Adolescente em que houver condenação em multa administrativa, esta deverá ser recolhida, na forma da lei (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 214), ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Inexistindo na comarca aludido Fundo, o depósito deverá ser efetivado em favor do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA (art. 4º, inciso VI, do Decreto Estadual n. 685, de 20 de setembro de 1991) no Banco do Brasil S.A., Agência 3582-3, conta n. 946.500-6, indicando o CNPJ n. 04.424.785/00001-80.
(Redação dada pelo Provimento 31/2009, publicado no DJE n. 829 de 11.12.09).

Seção X – Interdição de Estabelecimentos
destinados ao cumprimento de medida socioeducativa

Art. 402-A. Havendo necessidade de interdição de estabelecimentos destinados ao cumprimento de medida socioeducativa, adotar-se-á o mesmo procedimento disposto no Capítulo X, Seção VIII – arts. 308 a 310 – deste Código, no que for compatível.(Redação incluida pelo Provimento 5/2011, publicada no DJE n. ).

 

Capítulo XII - Mandados Judiciais

 

Seção I - Mandados em Geral

Art. 403. Os mandados atribuídos ao oficial de justiça são intransferíveis e somente com autorização da autoridade judiciária poderá ocorrer sua substituição.

Art. 404. Abaixo de toda assinatura colhida nos mandados será identificado o subscritor.

Art. 405. Ressalvado prazo expressamente determinado em lei ou fixado pela autoridade judiciária, os mandados serão cumpridos em até trinta dias.

Art. 405. Ressalvado prazo expressamente determinado em lei, por este código de normas, ou fixado pela autoridade judiciária, os mandados serão cumpridos em até trinta dias. (Redação do art. 405, foi INCLUIDA pelo Provimento 26/2009, publicado no DJE n. 803 de 04/11/09).

Art. 405-A. O oficial de justiça deverá certificar o resultado da diligência informando precisamente a quantidade, data, hora e local das conduções realizadas.

§ 1º Quanto ao resultado das diligências o mandado considera-se:

a) cumprido (ato positivo), aquela cuja ordem foi executada na íntegra ou que, contendo ordens sucessivas e tendo uma delas sido cumprida tenha esgotado o objeto do mandado. Ex.: mandado de citação – citação efetuada = mandado cumprido; mandado de citação e penhora – citação efetuada e parcelamento do débito = cumprido.

b) parcialmente cumprido (ato positivo parcial), o que, contendo mais de uma ordem, tenha sido devolvido com uma ou mais ordens não executadas. Ex.: mandado de citação, penhora e avaliação – realizadas a citação e a penhora, mas não a avaliação = mandado parcialmente cumprido.

c) sem cumprimento (ato negativo), o que não teve executada qualquer das ordens nele contidas.


§ 2º A condução será paga quando ocorrer o efetivo deslocamento, vedada referida remuneração se realizado o ato por telefone ou se fornecido transporte pela parte.
(O Provimento 18/2011, publicado no DJE n. 1274, de 03/11/11, INCLUI os §§ 1º e 2º e RENUMERA os demais parágrafos anteriores do art. 405-A.)


§ 3º No caso de diligência negativa, o oficial de justiça deverá informar os motivos da impossibilidade do cumprimento do mandado, indicando na certidão as informações do caput e o nome das pessoas com quem manteve contato.

§ 4º Os magistrados velarão pelo fiel atendimento do disposto neste artigo.
(Redação do art. 405-A e seus §§ 1º e 2º , foi INCLUIDA pelo Provimento 12/2011, publicado no DJE n. 1178, de 15/06/11)

Art. 406. Na hipótese de intimação para audiência, à exceção de determinação legal ou judicial em contrário, os mandados deverão ser devolvidos em até quarenta e oito horas úteis antes da data designada.

Art. 407. Os mandados de citação - rito sumário - cível, deverão ser devolvidos no prazo máximo de dez dias antes da realização da audiência designada.

Art. 407-A. Os mandados para citação e/ou intimação de pessoas recolhidas em estabelecimentos penais deverão ser cumpridos por oficial de justiça, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo Juiz de Direito.
(Redação incluída pelo Provimento 08/2008, publicado no DJSC no 413 de 01/04/08).

Parágrafo Único. Os mandados para citação, intimação e notificação, oriundos de processos em que o réu se encontre preso cautelarmente ou por força de condenação penal, e, ainda, em que haja adolescente submetido à privação de liberdade (provisória ou medida sócio-educativa de internação ou inserção em regime de semiliberdade), deverão ser distribuídos, normalmente, aos oficiais de justiça e serem cumpridos no prazo de cinco dias, salvo outro prazo fixado pelo Juiz de Direito.
(Redação do parágrafo único do art. 407-A, foi acrescentada pelo Provimento 26/2009, publicado no DJE n. 803 de 04/11/09).

Art. 408. Ocorrendo circunstância relevante que justifique o atraso no cumprimento do mandado, o oficial de justiça fará exposição detalhada ao juiz, que decidirá de plano acerca da procedência ou não da justificativa, tomando as providências pertinentes.

Art. 409. Até o dia imediatamente anterior ao início de suas férias ou licença, o oficial de justiça restituirá, devidamente cumpridos, todos os mandados que lhe forem distribuídos ou justificará o não cumprimento.

Art. 410. As férias e licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas pelo oficial de justiça, com antecedência de dez dias, ao cartório/central de mandados, sendo suspensa, a partir daí, a distribuição de mandados.

Art. 410. As férias e licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas pelo oficial de justiça, com antecedência de dez dias, ao cartório/central de mandados, sendo suspensa, a partir daí, a distribuição de mandados.

Parágrafo Único. O afastamento por período inferior a 30 (trinta) dias deve observar os seguintes prazos de comunicação e suspensão da distribuição de mandados:

a) de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) dias - 7 (sete) dias;
b) de 15 (quinze) a 19 (dezenove) dias - 5 (cinco) dias;
c) de 7 (sete) a 14 (quatorze) dias - 3 (três) dias. 
(Redação dada pelo Provimento 03/2008, publicado no DJSC no 391 de 27/02/08).

Art. 411. No último dia do mês o servidor responsável verificará os mandados não devolvidos dentro do prazo assinalado neste Código, apresentando relação ao juiz para a adoção das medidas administrativas pertinentes.

Art. 412. Se o ato judicial demandar diligência, deverá o interessado efetuar o depósito da importância correspondente na conta indicada pela autoridade judiciária, juntando comprovante nos autos.

Art. 412. Se o ato judicial demandar diligência, deverá o interessado efetuar a antecipação da importância correspondente ao valor das conduções na conta centralizada administrada pela Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, juntando comprovante nos autos.
(Redação do art. 412, foi ALTERADA pelo Provimento 12/2011, publicado no DJE n. 1178, de 15/06/11)

Art. 413. É vedada ao oficial de justiça a cobrança de despesas de condução diretamente das partes ou de seus procuradores.

Art. 414. Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos e outras medidas previstas em lei, vedada a contratação ou intermediação pelos oficiais de justiça.

Parágrafo único. Os oficiais de justiça deverão comunicar ao juiz o dia e hora em que cumprirão a diligência, permitindo a intimação da parte para o fornecimento dos meios necessários.

 

Seção II - Centrais de Mandados

Art. 415. A adoção nas comarcas do Estado do sistema da Central de Mandados depende de autorização da Corregedoria-Geral da Justiça e, para o seu funcionamento, observar-se-á o disposto neste Código.

Art. 416. O território da comarca em que for instituído o sistema ficará dividido em zonas, em número suficiente para atender as necessidades do serviço, a serem definidas pelo diretor do foro, após ouvidos os magistrados da comarca.

Art. 417. Os mandados serão emitidos pelos cartórios e entregues à Central de Mandados, mediante carga (eletrônica ou manual), para cumprimento.

§ 1o Os mandados serão expedidos ou fotocopiados em número correspondente ao de zonas atingidas.

§ 2o Serão cumpridos independemente de zoneamento, com exceção dos mandados executivos (citação e penhora), os demais mandados complexos (busca e apreensão e citação, reintegração de posse e citação no leasing etc.), considerando-se para fins de distribuição da ordem, o local indicado para a efetivação do primeiro ato.

§ 3o Os mandados com caráter de urgência, a critério do juiz a quem couber o feito, serão imediatamente distribuídos aos oficiais de justiça de plantão.

§ 4o Os oficiais de justiça de plantão, exclusivamente para os mandados de urgência, permanecerão na Central durante o expediente, devendo a ela retornar imediatamente após o cumprimento dos mandados que lhes couberem, assinando a folha de presença ao início e término do expediente.

§ 5o Mandados que contenham ordem de intimação para audiência, ressalvados casos em que cumulada a ordem que implique cumprimento urgente (ex.: liminares, alimentos provisórios), serão remetidos à Central de Mandados somente 60 (sessenta) dias antes da data da audiência.

(Redação incluída pelo Provimento 09/2009, publicado no DJE n. 691 de 27/05/09).

Art. 418. Os oficiais de justiça serão designados por escala elaboradapela direção do foro para servir nas diversas zonas, por período não superior a seis meses, findo o qual será realizado rodízio.

Art. 419. O registro dos mandados expedidos e entregues aos oficiais será feito no sistema informatizado - SAJ/PG.

Art. 420. Será responsável pela Central de Mandados, de preferência, um técnico judiciário auxiliar ou servidor lotado na comarca, designado coordenador pela direção do foro, e que terá as seguintes atribuições:

I - receber os mandados mediante carga eletrônica ou manual, entregando-os, da mesma forma, aos oficiais de justiça;

II - receber os mandados devolvidos pelos oficiais de justiça, entregando-os imediatamente aos respectivos cartórios;

III - fiscalizar o cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça, comunicando à direção do foro qualquer irregularidade; e

IV - supervisionar e fiscalizar todas as atividades da Central, mantendo atualizados os registros no SAJ/PG e demais papéis sob sua responsabilidade, procedendo as baixas respectivas.

Art. 421. O escrivão, ao receber despacho judicial que altere a situação processual com relação a mandados já entregues (ex.: mudança de endereço, acordo entre partes, desnecessidade de cumprimento etc.), fará a imediata comunicação à Central de Mandados acerca da alteração ocorrida.

Parágrafo único. Quando o mandado envolver penhora ou medidas correlatas, os oficiais de justiça somente deixarão de efetivar a constrição legal por determinação expressa da autoridade judiciária.

Art. 422. Caberá ao oficial de justiça verificar, dentro de vinte e quatro horas do recebimento, se o mandado está dentro dos limites de sua zona de atuação e se contém os documentos que devam acompanhá-lo.

Parágrafo único. Verificada eventual irregularidade, o oficial de justiça devolverá o mandado à Central, sob pena de cumprimento independentemente de zoneamento.

Art. 423. Nos processos de execução em que os devedores residirem em endereços diversos, será respeitada para fins de distribuição de mandados, a zona correspondente ao endereço de cada devedor.

Parágrafo único. Efetivada a citação, o mandado deverá permanecer em poder do oficial de justiça durante o prazo legal. Decorrido este e não havendo comunicação pelo cartório acerca do pagamento ou oferecimento de bens, proceder-se-á à penhora e respectiva intimação. Caso contrário, o mandado será imediatamente devolvido.

Art. 424. Sempre que houver necessidade de dois oficiais de justiça para cumprimento de diligência, o segundo será designado pelo coordenador da Central de Mandados, de forma alternada e preferencialmente entre os integrantes da mesma zona.

Art. 425. Os mandados distribuídos antes do ato de instituição do sistema na comarca serão cumpridos independentemente de zoneamento e devolvidos pelos oficiais de justiça ao cartório.

Art. 426. O cartório apenas encaminhará à Central os mandados cujo recolhimento das despesas judiciais tenha sido efetuado, se devidas.

Art. 427. O valor das diligências recolhidas após o início das atividades da Central na comarca deverá ser depositado em conta única, aberta exclusivamente para este fim, expedindo a direção do foro, a cada quinze dias, alvará de rateio a cada um dos oficiais de justiça que tenham atuado na respectiva quinzena.

§ 1o O mesmo procedimento deverá ser observado quando do recolhimento das custas finais no que pertinente aos processos iniciados sob a égide deste sistema, ficando excetuados aqueles cujo cumprimento do mandado efetivou-se em data anterior.

§ 2o O alvará respectivo, subscrito pelo diretor do foro, somente será entregue pela Central de Mandados ao meirinho que tiver devolvido, devidamente cumpridos, todos os mandados que recebeu no correspondente período, inclusive aqueles em que há isenção do recolhimento de diligências, ou for acolhida, pela direção do foro, a justificativa apresentada.

Art. 427. O valor das conduções será recolhido em conta centralizada administrada pela Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça.

§ 1º O responsável pela central de mandados ou o chefe de cartório – ou servidor por este designado –, nas comarcas desprovidas de central, deverão informar, no sistema eletrônico, o valor da condução paga em Guia de Recolhimento Judicial – GRJ a ser destinado ao oficial de justiça que cumpriu o mandado.

§ 2º Em caso de diligência negativa, a informação para o pagamento fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 3º do art. 405-A deste Código de Normas.

§ 3º A condução será paga quando ocorrer o efetivo deslocamento, vedada referida remuneração se realizado o ato por telefone ou se fornecido transporte pela parte.
(O Provimento 18/2011, publicado no DJE n. 1274, de 03/11/11, INCLUI os §§ 2º e 3º e RENUMERA os demais parágrafos anteriores do art. 427.)


§ 4º A Diretoria de Orçamento e Finanças expedirá ordem de pagamento em favor do oficial de justiça em conformidade com as informações inseridas pela central de mandados ou pelo cartório judicial em periodicidade semanal.
(Redação do art. 427, caput e §§ 1º e 2º, foi ALTERADA pelo Provimento 12/2011, publicado no DJE n. 1178, de 15/06/11)

§ 5° A diferença eventualmente apurada entre o valor recolhido em antecipação (guia inicial ou intermediária) e o pago ao oficial de justiça mediante ordem de pagamento, será apurada em conta de custas intermediárias ou finais, cabendo:

I – o depósito, por ocasião do pagamento da guia, em conta-corrente do oficial de justiça, caso apurada falta de valor em relação às conduções realizadas;

II – a restituição pelo oficial de justiça, em até 5 dias contados da intimação, à conta centralizadora do Tribunal de Justiça, mediante recolhimento de guia com código específico, caso apurado pagamento superior ao devido.

(Redação do § 3º do art. 427, foi INCLUIDA pelo Provimento 12/2011, publicado no DJE n. 1178, de 15/06/11)

Art. 428. Não será distribuído qualquer mandado aos oficiais de justiça dez dias antes do início do rodízio estabelecido na comarca, exceto aqueles considerados urgentes ou com audiência designada para até vinte dias após a data da distribuição.

Art. 428. Não serão distribuídos quaisquer mandados aos oficiais de justiça dez dias antes do início do rodízio estabelecido na comarca, exceto aqueles considerados urgentes, com audiência designada para até vinte dias após a data da distribuição, ou quando decorrentes de processos em que o réu estiver preso, ou na hipótese de adolescente internado ou colocado em regime de semiliberdade.
(Redação do art. 428, foi alterada pelo Provimento 26/2009, publicado no DJE n. 803 de 04/11/09).

Art. 429. Efetivado novo rodízio, o oficial de justiça permanecerá com os mandados que recebeu na zona em que atuava, devendo cumpri-los no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 430. Os serviços judiciários que contem com oficiais de justiça próprios (ex.: executivos fiscais e unidades de justiça avançada) poderão ficar excluídos do sistema por solicitação do magistrado interessado à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 431. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do foro, ciente a Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Capítulo XIII - Citações e Intimações

 

Art. 432. Na área cível, as citações serão feitas por via postal, exceto:

I - nas ações de estado;

II - quando for ré pessoa incapaz;

III - quando for ré pessoa de direito público;

IV - nos processos de execução;

V - quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e

VI - quando o autor a requerer de outra forma.

Art. 433. A citação pelo correio será procedida mediante a remessa de ofício ao citando, devidamente instruído com cópia da petição inicial e do despacho prolatado, consignando-se expressamente e em sua redação integral a advertência prevista no art. 285 do Código de Processo Civil, segunda parte, bem assim o prazo de resposta e o endereço do juízo.

Parágrafo único. As cartas de citação serão postadas mediante aviso de recebimento.

Art. 434. Na execução fiscal a citação se fará também pelo correio, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma (Lei federal no 6.830/80, art. 8o).

Art. 435. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações no cível serão feitas às partes e aos seus representantes legais pelo correio, mediante aviso de recebimento, ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão.

§ 1o Ressalvadas as hipóteses legais e a intimação pessoal em cartório, os advogados serão intimados pelo Diário da Justiça, na forma regulada neste Código.

§ 2o Nas execuções fiscais a intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (Lei federal no 6.830/80, art. 25).

§ 3o A intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional poderá ser feita por meio da remessa dos autos ao seu representante judicial, utilizando-se SEDEX A.R. MÃO PRÓPRIA, conforme convênio entabulado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e admitido pelo Órgão Correicional (Processo no CGJ 191/97).

Art. 436. A citação ou intimação se fará por mandado quando:

I - houver determinação do juiz ou requerimento da parte interessada;

II - o endereço indicado na petição for incompleto ou o lugar não for atendido pelo serviço postal;

III - a correspondência for devolvida por impossibilidade de entrega ao destinatário;

IV - a testemunha não comparecer em juízo ao ato para o qual foi intimada; e

V - tratar-se de medida jurisdicional de notificação, interpelação ou protesto.

Art. 436-A. Quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, os editais de citação devem conter o nome do réu por extenso e apenas o conteúdo indispensável à finalidade do ato, com terminologia concisa, abreviando-se os nomes das demais partes envolvidas.

(Redação incluída pelo Provimento 21/2008, publicado no DJSC no 538 de 26/09/08).

Art. 437. O magistrado deverá exigir a indicação precisa do endereço  da parte ou testemunhas, com o nome da rua, o número da casa ou do apartamento, o bairro, o código de endereçamento postal, e telefone para contato, se houver.

Art. 438. Na esfera criminal não será utilizada a via postal para as citações e intimações haja vista a vedação contida na legislação processual penal.

§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente será procedida por publicação no Diário da Justiça.

§ 2o A intimação do defensor nomeado será sempre pessoal.

§ 3o As intimações de militares, funcionários públicos e policias civis serão procedidas mediante requisição ao superior hierárquico.

Art. 439. Dispensável a expedição de cartas precatórias cíveis e criminais para citações e intimações nas comarcas integradas (Lei Complementar estadual no 75, de 08 de janeiro de 1993).

Art. 439-A. As comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por oficial de justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.

Parágrafo único. Comparecendo o réu ou apenado em audiência as comunicações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência.(Redação incluída pelo Provimento 06/2011, publicada no DJE n. 1140 de 20/04/2011).

Art. 439-B. O juiz do processo de conhecimento deverá requisitar diretamente o réu preso para a audiência, sem a necessidade de aquiescência da vara de corregedoria de presídios ou das execuções penais, onde houver.
(Redação incluída pelo Provimento 06/2011, publicada no DJE n. 1140 de 20/04/2011).

 

 

Capítulo XIV - Intimações de Advogados pelo Diário da Justiça

(Vide alterações com a publicação da Resolução 04/07-TJ e Resolução 08/06-TJ)

Art. 440. A intimação de advogado, mesmo de outro Estado, na jurisdição cível e criminal, será efetuada pelo Diário da Justiça do Estado, salvo expressa disposição legal em contrário.

Art. 441. O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui as demais formas de intimação, a critério do juiz, nos atos processuais de urgência.

Art. 442. As intimações constarão de relações que deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico diario@tjsc.jus.br, observados, além dos requisitos estabelecidos na Resolução no 29/02-GP, os seguintes:

Art. 442. As intimações constarão de relações que deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico diario@tjsc.jus.br, observados, além dos requisitos estabelecidos na Resolução no 29/02-GP, os seguintes:

(Redação alterada pelo Provimento 10/2010, publicado no DJE n. 906 de 22/04/10).

I - na parte superior do documento e em forma de destaque, constará a identificação do juízo e o nome do magistrado, nada se inserindo ao final da relação;

II - em primeiro plano, em negrito e letra maiúscula, preferencialmente em ordem alfabética, o nome e a inscrição do causídico na OAB;

III - o número dos autos, a natureza do processo e o nome das partes; e

IV - o conteúdo do ato que, de forma precisa, deva ser dado conhecimento ao advogado.

Parágrafo único. As relações deverão conter o maior número possível de intimações, mas não se retardará sua remessa para publicação sob a justificativa de inclusão de novos atos.

Art. 443. Na hipótese de mais de uma pessoa no pólo ativo ou passivo e também quando houver intervenção de terceiros, deverá ser mencionado o nome da primeira pessoa, acrescido da expressão 'e outros'.

Parágrafo único. Em inventário e arrolamento, falência, concordata e insolvência civil decretadas, a identificação da parte será precedida das expressões 'O Espólio de ...', 'a Massa Falida de ...' etc.

Art. 444. Da publicação somente constará o nome do advogado da parte a que se destina a intimação.

Parágrafo único. Havendo mais de um advogado com poder para receber intimações, na relação constará o nome de apenas um, facultada a indicação deste pelos causídicos. Tratando-se de litisconsortes com procuradores diferentes, figurará o nome do advogado de cada um deles.

Art. 445. Serão tomadas cautelas no sentido de evitar violação ao princípio do segredo de justiça, casos em que, na publicação, deverá constar apenas as iniciais dos nomes das partes.

Art. 446. Os despachos, decisões interlocutórias ou sentenças deverão constar das relações de intimações com o máximo de precisão, de forma a evitar-se ambigüidades ou omissões, assim como referências dispensáveis.

Art. 447. Do despacho que se intima deverá haver menção sucinta e clara sobre a matéria a que o mesmo se reporta. Assim, para exemplificar, daquele que determina a manifestação da parte contrária, pela praxe já consolidada 'diga a parte contrária', deverá constar a referência do ato ou à peça processual a que alude o magistrado.

§ 1o Tratando-se de intimação para pagamento ou depósito de dinheiro, sempre se deverá fazer referência ao montante. Igual providência se tomará nas avaliações, quando a parte for intimada para manifestar-se sobre o valor.

§ 2o Na hipótese de despacho de conteúdo múltiplo, cujo cumprimento depende de ato anterior a cargo de servidor da Justiça, somente após a implementação deste será efetuada a intimação do advogado.

Art. 448. As decisões interlocutórias e as sentenças deverão ser publicadas somente na sua parte dispositiva.

Art. 449. Na jurisdição criminal, ressalvadas as exceções legais (Código de Processo Penal, art. 370), considerar-se-ão feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e seus advogados, suficientes para a sua identificação.

Art. 450. Para a intimação da sentença criminal, deverão ser observadas as normas processuais próprias (Código de Processo Penal, art. 392).

Art. 451. O escrivão certificará a data da remessa da relação de intimações para publicação.

Art. 451. O escrivão certificará a data da remessa da relação de intimações para a publicação no SAJ, dispensada a impressão da certidão e sua anexação aos autos.
(Redação dada pelo Provimento 07/2008, publicado no DJSC no 413 de 01/04/08).

Art. 452. Para os atos emanados do Tribunal de Justiça, da 1ª Turma de Recursos e do Foro da Comarca da Capital, a contagem dos prazos processuais cuja intimação opera-se pelo sistema da publicação editalícia dá-se a partir da circulação do Diário da Justiça na Capital do Estado.

Art. 452. Para os atos emanados dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a contagem dos prazos processuais, cuja intimação opera-se pelo sistema da publicação editalícia, dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. Considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça Eletrônico for disponibilizado no endereço www.tjsc.jus.br. (Redação dada pelo Provimento 012/2008, publicado no DJSC no 454 de 02/06/08).

Art. 453. Sendo o ato oriundo das Turmas de Recursos e comarcas do interior é fixado o interregno de três dias úteis entre a data da publicação do edital e o início da contagem dos prazos processuais decorrentes da intimação, tendo em vista que a circulação do Diário da Justiça não se dá no mesmo dia de sua edição.

Art. 453. Nos termos da Resolução n. 8/2006 – TJ, os atos oriundos das Turmas de Recursos e comarcas do interior obedecerão às regras do artigo anterior. (Redação dada pelo Provimento 012/2008, publicado no DJSC no 454 de 02/06/08).

Art. 454. Feita a publicação, o escrivão, após conferi-la, deverá lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando:

I - o teor do ato, os números da relação e do jornal, a data e a indicação da página;

II - o início e o término dos prazos; e

III - superveniência de feriado municipal, nas suas diversas modalidades, ou suspensão do expediente forense, declinando as razões.

Parágrafo único. Na comarca da Capital certificar-se-á, também, a data da circulação do jornal.

Art. 455. As certidões de remessa e publicação das intimações no Diário da Justiça obedecerão os modelos disponibilizados no SAJ/PG e aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 456. Para efeito de contagem dos prazos é considerada sempre a sede do órgão jurisdicional do qual emanou o ato e não o do domicílio do advogado.

Art. 457. Ocorrendo erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação efetuada, far-se-á a renovação da publicação, independentemente de despacho ou de reclamação da parte.

 

Capítulo XV - Intimações por Correio Eletrônico

 

Art. 458. Pode o advogado autorizar o envio de intimações via correio eletrônico, ao endereço eletrônico que deverá indicar em requerimento endereçado à Corregedoria-Geral da Justiça, no qual deverá assentar seu interesse em receber intimações por aquele sistema, que se estenderá necessariamente a todas as ações cíveis e criminais em que estiver habilitado.

Parágrafo único. O requerimento atestará autorização para o envio de intimações via correio eletrônico por todos os cartórios cíveis e criminais ao advogado subscritor daquele, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça a divulgação dos advogados inscritos.

Art. 459. Os correios eletrônicos emitidos pelos cartórios conterão a espécie de ação, número do processo e o nome das partes ou interessado. Após impressos e juntada cópia nos autos respectivos, os correios eletrônicos serão deletados.

Art. 460. O prazo começará a fluir, mesmo para os advogados militantes na Capital, após o transcurso de três dias úteis contados a partir da transmissão do correio eletrônico pelos cartórios, excluído o dia da emissão e incluído o do término, independentemente de comunicação de recebimento pelo advogado.

Art. 461. O servidor responsável pelo envio das mensagens juntará aos autos folha contendo o inteiro teor do texto enviado, após a necessária impressão.

Art. 462. A responsabilidade pela remessa adequada das mensagens será inteiramente do advogado autorizador, não podendo ser atribuído ao cartório o ônus por eventuais erros decorrentes de problemas com o provedor do endereço eletrônico utilizado por aquele operador do sistema.

Art. 463. Será mantida na internet, página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), link da Corregedoria-Geral da Justiça, na opção "Advogados - Intimação por correio eletrônico", relação atualizada dos advogados aptos a utilizarem o sistema.

Art. 464. A intimação feita por correio eletrônico não exclui as demais formas legais existentes.

(O Capítulo XV, do art.458 ao art.464, foram REVOGADOS, pelo Provimento 12/2012, publicado no DJE n. 1.456, de 15/08/2012)

 

Capítulo XVI - Cobrança de Autos

 

Art. 465. O escrivão deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos, procedendo verificação mensal.

Art. 466. Na hipótese de indevida retenção de autos, o escrivão intimará o responsável, primeiro pessoalmente e de preferência por telefone e após pelo Diário da Justiça, para proceder a devolução em vinte e quatro horas, sob as penas da lei, certificando em folha avulsa a providência envidada.

Art. 467. Não surtindo efeito a medida, o escrivão apresentará a documentação ao juiz para que seja determinada a expedição de ofício ao órgão de classe do responsável, comunicando o fato e solicitando a instauração de procedimento disciplinar, conforme disposição legal, bem assim a expedição de mandado de exibição e entrega, sob pena de caracterização do crime de sonegação de autos.

Art. 467. Não devolvidos os autos, o escrivão remeterá ao juiz certidão informando o fato e o cumprimento das providências de que trata o art. 466.

§ 1º De posse da certidão, o juiz determinará a expedição:
I – de ofício comunicando a não-devolução dos autos ao órgão de classe daquele que o retirou em carga para que seja instaurado procedimento disciplinar;
II – de mandado de busca e apreensão.

§ 2º Estando os autos em carga com advogado, deve o juiz solicitar à OAB, em caráter confidencial, a indicação de representante para acompanhar a diligência de busca e apreensão (Lei nº 8.906, art. 7º, II).
(Redação dada pelo Provimento 06/2007, publicado no DJSC no289 de 13/09/07).

Art. 468. Em se tratando de advogado, poderá o magistrado, ainda, determinar a perda do direito de vista dos autos em questão fora de cartório.

Art. 469. Como derradeira providência no caso da não devolução dos autos, o magistrado determinará a remessa de peças ao Ministério Público para os fins devidos.

Art. 470. Após a devolução dos autos, o escrivão, depois de seu minucioso exame, certificará a data e o nome de quem os retirou e devolveu. Diante da constatação ou suspeita de alguma irregularidade, o fato será pormenorizadamente certificado e submetido à apreciação do magistrado.

 

Capítulo XVII - Informações ao Tribunal de Justiça

 

Art. 471. As informações referentes a habeas corpus, mandados de segurança e agravos deverão ser redigidas pelo próprio juiz e prestadas com a máxima prioridade e celeridade.

Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de documentos para instruí-las, serão encaminhadas por correio eletrônico, para o endereço dj-informacoes@tjsc.jus.br, cujo recebimento deverá ser confirmado por idêntico meio de comunicação. Caso contrário, será utilizado o serviço postal via malote, endereçando-se à Diretoria Judiciária.

Parágrafo único. As informações serão encaminhadas por correio eletrônico, para o endereço dj@tjsc.jus.br, cujo recebimento deverá ser confirmado por idêntico meio de comunicação. Caso hajam documentos para serem encaminhados juntamente com as informações, estes devem ser digitalizados (formato “pdf”).

(Redação alterada pelo Provimento 10/2010, publicado no DJE n. 906 de 22/04/10).

Art. 472. Serão omitidas considerações de caráter jurídico, quando dispensáveis, assim como a sustentação do ponto de vista determinante da decisão objurgada.

Art. 473. A remessa de cópias do processo, no todo ou em parte, deve ser feita quando expressamente determinado ou julgar necessário a autoridade judiciária, não tendo o condão de substituir as informações requisitadas.

Art. 474. Se ao magistrado destinatário não couber a resposta, para abreviar o atendimento da requisição deverá endereçá-la, de pronto, à autoridade que entender competente, para que esta preste, com a brevidade possível, as informações requisitadas, ciente a Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça.

Art. 475. Ocorrendo o afastamento temporário da comarca, seja em decorrência de assuntos de interesse particular, tratamento de saúde ou outro motivo de força maior, cujo período comprometerá a prestação das informações no prazo legal, deve o magistrado deixar os autos em cartório para que seu substituto promova tal desiderato.

Art. 476. A remessa da requisição de informações será feita pela Diretoria Judiciária, por serviço postal via malote. Concomitantemente, o destinatário será comunicado da expedição por correio eletrônico e, pela mesma via, confirmará o recebimento.

Parágrafo único. Os magistrados deverão, diariamente, abrir suas caixas de correio eletrônico.

 

Capítulo XVIII - Informações por Telefone

 

Art. 477. Deve ser evitada a edição de atos administrativos restringindo, em caráter genérico, a prestação de informações ou de esclarecimentos por telefone, a pedido das partes ou advogado, a respeito de processo ou de serviço forense.

Art. 478. Ao pedido de informações de advogados de outras comarcas ou municípios, deverá ser dispensada atenção especial, quando a solicitação for razoável, atentando-se para o fato de que a exigência para o comparecimento ao fórum, em situações tais, pode representar ônus demasiado para a parte.

Art. 479. Aos advogados, militantes na comarca ou não, deve-se recusar pedido de informação acerca do conteúdo de despacho ou de decisão proferidos em processo, de modo a não antecipar o conhecimento da intimação.

§ 1o A informação deverá sempre ter caráter genérico e ser restrita à fase do processo ou de seu paradeiro (ex.: concluso para o juiz, com vista para a parte ou para o promotor, aguardando fluência de prazo ou audiência designada etc.).

§ 2o Não será negada informação sobre audiências já realizadas ou não, sobre montantes de cálculos omitidos em intimações ou sobre a prolação ou não de decisão, ainda que não se deva referir a solução dada à espécie, antes da intimação.

Art. 480. A prestação de informação deve ser adequada às condições operacionais do cartório, de modo a não causar prejuízo ao serviço forense. O servidor deverá incentivar o uso da internet ou mesmo dos terminais de auto-atendimento ou centrais de informações existentes nas comarcas, cujo procedimento além de mais célere, evita a utilização de mão-de-obra dos cartórios.

Parágrafo único. Quando a solicitação demandar busca de autos e não sendo possível a consulta imediata, recomenda-se ao cartório, para não haver ocupação da linha telefônica por longo período, tampouco desorganizar o serviço interno com a mobilização de outros servidores para o mesmo intento, que a resposta seja prestada ao final da tarde ou noutro horário do expediente, cabendo aos advogados ou partes telefonarem novamente, na hora avençada, para a obtenção da informação pretendida.

Art. 481. A prestação de informações, por evidente, não pode prejudicar o sigilo necessário, quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça ou nas hipóteses de citações, intimações e cientificações pelos meios legais, quando o conhecimento prévio possa prejudicar ou frustar a execução da medida ou da diligência determinada.

 

Capítulo XIX - Paralisação dos Serviços

 

Art. 482. Na hipótese de paralisação total ou parcial dos serviços forenses, a autoridade judiciária, reconhecendo que o fato causou obstáculo ao regular andamento dos processos, expedirá portaria estabelecendo a data de início e término da paralisação nos serviços judiciários, inclusive para efeito de suspensão dos prazos.

§ 1o Se na comarca houver mais de um juízo atingido pela paralisação, será editado ato conjunto.

§ 2o Cópias da portaria serão afixadas no mural do cartório e no átrio do fórum e juntadas nos processos em que o fato trouxer conseqüência.

§ 3o Cópia da portaria que suspender o expediente forense, devidamente assinada pelo Juiz, deverá ser imediatamente encaminhada pelo Secretário do Foro, via correio eletrônico, preferencialmente em formato “pdf”, à Corregedoria-Geral da Justiça (cgj@tjsc.jus.br) e à Presidência do Tribunal de Justiça (apoiogp@tjsc.jus.br), bem como ao Conselho Gestor da Intranet (cgintranet@tjsc.jus.br) para publicação no site do Tribunal.

(Redação incluída pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC n. 458 de 06/06/08).

§ 3º Cópia da portaria que suspender o expediente forense, devidamente assinada pelo Juiz, deverá ser imediatamente encaminhada pelo Secretário do Foro, via correio eletrônico, preferencialmente em formato “pdf”, à Corregedoria Geral da Justiça (cgj@tjsc.jus.br) e à Presidência do Tribunal de Justiça (apoiogp@tjsc.jus.br), bem como ao Conselho Gestor da Intranet (cgintranet@tjsc.jus.br) para publicação no site do Tribunal.

(Redação alterada pelo Provimento 10/2010, publicado no DJE n. 906 de 22/04/10).

Art. 483. No que concerne ao SAJ/PG, ocorrendo motivo de força maior como a falta prolongada de energia elétrica, quebra do computador servidor, perda das informações contidas no banco de dados e casos congêneres, precedida de notificação formal do técnico de suporte operacional ao magistrado, será expedida portaria suspendendo os prazos na forma das disposições anteriores.

Art. 484. Tratando-se de paralisação da instituição bancária responsável pelo recolhimento de valores em processos judiciais, o interessado entregará ao contador cheque nominal ao juízo, no valor consignado na guia de recolhimento, para posterior depósito.

§ 1o No caso de recurso, o procedimento será idêntico, permanecendo em cartório o cheque nominal ao juízo, mas certificando o escrivão o recebimento do valor do preparo, por intermédio do cheque, indicando o respectivo número e a justificativa do ato.

Art. 484. Tratando-se de paralisação da instituição bancária responsável pelo recolhimento de valores em processos judiciais, o interessado entregará ao contador cheque nominal ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catatina, no valor consignado na guia de recolhimento, para posterior depósito.

§ 1o No caso de recurso, o procedimento será idêntico, permanecendo em cartório o cheque nominal ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mas certificando o escrivão o recebimento do valor do preparo, por intermédio do cheque, indicando o respectivo número e a justificativa do ato.

(Redação alterada pelo Provimento 11/2009, publicado no DJE n. 698 de 05/06/09).

§ 2o Não se aplicam as disposições supra quando se tratar de encerramento do horário de atendimento bancário.

Art. 485. A edição de portarias suspendendo o expediente forense por motivo de falecimento deverá ser precedida de consulta à Presidência do Tribunal.

Art. 485. A suspensão do expediente forense dependerá de consulta prévia:

I – à Presidência do Tribunal quando motivada por falecimento;


II – à Corregedoria-Geral de Justiça quando for para atender evento programado.

(Redação incluída pelo Provimento 13/2008, publicado no DJSC n. 458 de 06/06/08).

 

Capítulo XX - Distribuição

 

Art. 486. Ao distribuidor compete o protocolo, distribuição, redistribuição e remessa de documentos e feitos ao destino no prazo máximo de quarenta e oito horas, procedidas as necessárias anotações no SAJ/PG.

Parágrafo único. Tratando-se de medida de caráter urgente o distribuidor promoverá o imediato encaminhamento.

Art. 487. O distribuidor deverá verificar, antes da distribuição de peças cíveis ou criminais, se os advogados subscritores não estão impedidos para o exercício da profissão, acessando, via intranet do Tribunal de Justiça, no site da Corregedoria-Geral da Justiça, a opção "Advogados Suspensos e Excluídos (Diária)".

Art. 488. Não havendo impedimento ao exercício profissional, o ato de distribuição se consumará; caso contrário, o distribuidor certificará o ocorrido, encaminhando a petição inicial ao diretor do foro e a intermediária ao juiz do processo, para as determinações pertinentes.

Art. 488. Não havendo impedimento do advogado subscritor ao exercício profissional, o ato de distribuição se consumará; se houver impedimento, o distribuidor certificará o ocorrido, procederá à distribuição e encaminhará a petição inicial ou intermediária ao juiz do processo, competente para analisar a capacidade postulatória e adotar as providências pertinentes. (Redação dada pelo Provimento 012/2008, publicado no DJSC no 454 de 02/06/08).

Art. 489. As petições iniciais e intermediárias e cartas precatórias serão protocoladas por meio de relógio datador, entregando-se a segunda via ao apresentante.

§ 1o Na hipótese de incidência de custas e/ou despesas, serão encaminhadas à contadoria, para confecção da guia de recolhimento.

§ 2o Em se tratando de precatórias, se vencido o prazo de seu cumprimento, serão desde logo devolvidas à origem, por meio de ofício da direção do foro.

Art. 489-A. O distribuidor, constatando a existência de mais de um registro relativo a mesma pessoa, deverá promover a “Unificação de Pessoas – Partes e Advogados”, de modo que o cadastro de pessoas do Sistema de Automação do Judiciário contenha um único registro para cada pessoa, que utilizará co-mo chave o número de inscrição no CPF ou CNPJ.

(Redação do art. 489-A, foi INCLUÍDA pelo Provimento 11/2008, publicado no DJSC n. 454 de 30/05/08).


Art. 490. Nas comarcas onde houver mais de um tabelionato, os títulos e documentos de dívida destinados a protesto serão obrigatoriamente distribuídos.

Art. 491.Ao apresentante será fornecido recibo com as características do título ou documento de dívida apresentado.

§ 1o Juntamente com o recibo, o distribuidor indicará a serventia para a qual foi distribuído o título ou documento de dívida, bem assim a menção de que o apresentante deverá lá comparecer para efetivar o pagamento dos emolumentos, sob pena de cancelamento e devolução.

§ 2o No caso da apresentação de mais de dez títulos por um mesmo apresentante de uma só vez, o distribuidor terá o prazo de vinte e quatro horas para indicar a serventia para a qual foram distribuídos.

Art. 492. Os títulos e documentos de dívida serão recebidos, distribuídos e entregues à serventia de protesto, no máximo no dia útil imediato.

Art. 493. A distribuição será eqüitativa, em número e valores.

Art. 494. O distribuidor providenciará a baixa do registro:

a) por ordem judicial;

b) mediante comunicação formal da serventia de protesto acerca de pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e

c) por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos dirigido ao distribuidor, comprovando por certidão o cancelamento ou a anulação do protesto.

 

Capítulo XXI - Contadoria

 

Art. 495. O contador, no prazo máximo de cinco dias, elaborará as contas e os cálculos e, se for o caso, entregará a guia de recolhimento ao interessado.

Art. 496. Na impossibilidade de elaborar o cálculo, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos ou documentos serão imediatamente devolvidos à origem, com os devidos esclarecimentos.

Art. 497. Passados trinta dias da entrega da guia ao interessado e não havendo recolhimento, a petição e documentos que a acompanham serão devolvidos ao causídico por meio de ofício da direção do foro, comunicando-se o fato ao distribuidor para o cancelamento do protocolo.

§ 1o O teor do cálculo relativo a cartas precatórias remetidas diretamente pelo juízo deprecante será a este comunicado, a fim de que o interessado seja intimado para proceder o recolhimento no prazo assinalado no caput deste artigo, sob as penas ali inseridas.

§ 2o Sempre que aportar deprecata acompanhada de cheque que não corresponda ao valor exato a ser recolhido, este será devolvido e solicitado outro no valor correto ao advogado da parte, no prazo de trinta dias, sob pena das providências estabelecidas no caput deste artigo. Não constando o endereço do advogado na precatória, esta será devolvida ao juízo deprecante.

Art. 497. O contador receberá a petição inicial para a realização do cálculo de custas e despesas processuais, que será imediatamente devolvida ao interessado, com a Guia de Recolhimento Judicial – GRJ e o respectivo boleto, para o devido pagamento.

§ 1º Salvo as hipóteses expressamente previstas em lei, o interessado deverá comprovar o recolhimento total das custas e despesas processuais no momento da distribuição da ação (art. 24 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997).

§ 2º Indeferido o pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, será cancelada a distribuição da respectiva ação, caso não ocorra, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento das custas iniciais e despesas processuais (Código de Processo Civil, art. 257).

§ 3º Nas cartas precatórias, cumpre ao interessado solicitar, informando o número do processo/tipo, nome do autor e do réu, os atos a ser cumpridos (citação, intimação, penhora), etc., à contadoria do juízo deprecado a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e o boleto bancário, e providenciar o pagamento respectivo.

(Redação alterada pelo Provimento 22/2008, publicado no DJSC no 540 de 30/09/08).

Art. 498. As contadorias devem manter um exemplar do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina e da tabela de diligências à disposição das partes e afixados em lugar visível, franqueado ao público.

Art. 499. Os contadores providenciarão, ainda, cartaz em letras de fácil leitura indicando que os interessados em reclamar contra percepção ou exigência de custas e despesas excessivas ou indevidas devem dirigir suas reclamações ao juiz a que estiver subordinado o reclamado, por escrito ou oralmente, em reclamação a ser reduzida a termo.

Art. 500. É vedado às contadorias efetuar preenchimento e cobrança de guias não autorizadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a elaboração de cálculos extrajudiciais ou de liquidação de sentença sem expressa determinação judicial.

 

Capítulo XXII - Despesas e Custas Processuais

 

Seção I - Disposições Gerais

Art. 501. Compete ao magistrado, relativamente às custas:

I - obstar a exigência ou cobrança de custas ou despesas excessivas;

II - decidir as reclamações contra percepção ou exigência de custas ou despesas excessivas ou indevidas por auxiliares ou serventuários a ele subordinados;

III - verificar a conta de custas ou despesas, tanto quanto possível, tomando as medidas disciplinares necessárias.

Art. 502. O exame das custas ou despesas pela Corregedoria-Geral da Justiça constitui mera atividade auxiliar, restrita à verificação da correta aplicação das tabelas, percentuais e rubricas do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, exercida em apoio à atuação dos magistrados no desempenho da atribuição de fiscalizar sua cobrança.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá a qualquer momento solicitar a remessa das contas de custas das contadorias para fiscalização, de acordo com o cronograma de atividades.

Art. 503. O pedido de restituição de valor recolhido deve ser formulado ao juiz do processo que, em o acolhendo, requisitará a devolução à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 504. Quando alguma diligência não se efetivar, o valor correspondente inicialmente recolhido deverá ser colocado à disposição do depositante.

Parágrafo único. Decorridos trinta dias sem que o interessado solicite o levantamento, o numerário será transferido para a conta única do Poder Judiciário.

Art. 504. Os valores antecipados pela parte que não foram utilizados para pagamento de conduções dos oficiais de justiça poderão ser solicitados pelo depositante após o encerramento do processo.

Parágrafo único. O interessado deverá observar o procedimento regulado pela Diretoria de Orçamento e Finanças para o requerimento de devolução.

(Redação do art. 504, foi ALTERADA pelo Provimento 12/2011, publicado no DJE n. 1178, de 15/06/11).

Art. 505. O desarquivamento de autos será precedido do pagamento das custas respectivas, ainda quando para simples vista, ressalvados os casos de assistência judiciária.

Art. 506. São isentos de custas judiciais o Estado de Santa Catarina e seus Municípios.

Art. 506. São isentos de custas judiciais, pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, o Estado de Santa Catarina, os seus Municípios e as respectivas autarquias.(Redação do art. 506, foi ALTERADA pelo Provimento 19/2011, publicado no DJE n. 1274, de 03/11/11.)

Art. 507. As autarquias federais, estaduais e municipais pagarão as custas pela metade.

Art. 507. As autarquias federais, as autarquias de outros Estados da Federação e de seus Municípios pagarão as custas pela metade.(Redação do art. 507, foi ALTERADA pelo Provimento 19/2011, publicado no DJE n. 1274, de 03/11/11.)

Art. 508. A cobrança de custas iniciais nos embargos do devedor somente deverá ser exigida ao final, pelo vencido, dispensado, o embargante, do prévio depósito, como exigido para as ações em geral.

Art. 508. O recolhimento das custas iniciais dos embargaos à execução deverá ser comprovado no momento da sua distribuição.
(Redação dada pelo Provimento 01/2008, publicado no DJSC no 380 de 12/02/2008).

Art. 509. Somente a Fazenda Pública estadual, em se tratando de ação executiva fiscal, está dispensada do depósito prévio, devendo, pois, a União e os Municípios, anteciparem os valores referentes às despesas com o transporte dos oficiais de justiça (Conselho da Magistratura, Consulta no 502).

Art. 509. Somente a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina está dispensada do depósito prévio da condução do oficial de justiça. À União, aos demais Estados da Federação, aos Municípios, às autarquias, universidades e empresas públicas cumpre depositar previamente numerário suficiente para atender às despesas com as diligências que, no seu interesse, os oficiais de justiça tiverem que realizar (CPC, art. 19, caput, Resolução n. 11/2006-CM e Resolução n. 06/2011-CM). (Redação do art. 509, foi ALTERADA pelo Provimento 19/2011, publicado no DJE n. 1274, de 03/11/11.)

Art. 510. Todo pagamento deverá ser feito por meio de guia de recolhimento fornecida pelo Poder Judiciário.

 

Seção II - Pagamentos em Foros Diversos da Tramitação do Processo

Art. 511. O pagamento das custas e/ou despesas (nestas incluídas as diligências do oficial de justiça), iniciais, intermediárias ou finais, será realizado mediante guia de recolhimento, nas agências bancárias autorizadas a proceder o recolhimento.

Art. 512. O contador, via correio eletrônico, solicitará à contadoria da comarca para a qual se destina o pagamento, a remessa da guia, que será impressa e entregue ao interessado para recolhimento.

Art. 512. O interessado, via correio eletrônico, poderá solicitar a remessa da guia de recolhimento à contadoria da comarca para a qual se destina o pagamento.

§ 1o Na solicitação referente a custas iniciais, deverá informar o nome do interessado pelo recolhimento, o valor atualizado da causa, o tipo de ação, o nome do autor e do réu e o endereço deste para o caso de citação por oficial de justiça.

§ 2o Na solicitação relativa a custas intermediárias ou finais, deverá informar o nome do interessado pelo recolhimento e o número dos autos. Quando se tratar de valor destinado a condução de oficial de justiça, deverá ser indicado também o local/endereço da diligência.

§ 3o Na falta dos requisitos elencados nos parágrafos anteriores, o contador judicial comunicará ao solicitante, via correio eletrônico, a impossibilidade de remessa da guia.

§ 4o A guia de recolhimento será remetida, via correio eletrônico, em formato 'pdf'.
(Redação incluída pelo Provimento 09/2005, publicado no DJSC no 11.697 de 24/06/05).

Art. 513. O interessado comprovará o recolhimento junto ao juízo onde tramita a ação, sob pena de arcar com o conseqüente ônus.

 

Seção III - Custas Finais

Art. 514. Antes do arquivamento dos autos o escrivão fará levantamento preliminar de custas pendentes.

Parágrafo único. Se não houver pendência encaminhará o feito para arquivamento. Caso contrário ou mesmo na dúvida pela complexidade do processo, deverá remeter ao contador para o levantamento dos valores.

Art. 515. Apurado o valor devido, será intimado o advogado da parte sucumbente, pelo Diário da Justiça, para promover o depósito. Infrutífero o chamado, será renovado o expediente, desta feita na pessoa do devedor, de preferência por carta, para pagamento no prazo de dez dias.

Art. 515. Apurado o valor devido, o advogado da parte sucumbente será intimado pelo Diário da Justiça para promover o depósito.

§ 1o Infrutífero o chamado, far-se-á a intimação por carta com aviso de recebimento ao endereço do devedor, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o Caso frustrada a tentativa prevista no parágrafo anterior, a intimação do devedor para pagamento em 10 (dez) dias será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pelo Provimento 012/2008, publicado no DJSC no 454 de 02/06/08).

Art. 516. Não ocorrendo a quitação, após homologação da conta pela autoridade judiciária, o escrivão fará extrair certidão para fins de inscrição como dívida ativa (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, art. 26), a qual indicará o nome das partes, o número do processo, a quantia devida (principal, multa, juros de mora e correção monetária), o nome e endereço do devedor, e, quando informado nos autos, o respectivo CPF/CNPJ/Inscrição Estadual, assim como as datas do cálculo, da intimação para pagamento das custas e do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que condenou o devedor ao pagamento, a natureza do débito e o fundamento legal da dívida (ex.: Código de Processo Civil, art. 20 e Código de Processo Penal, art. 804), remetendo-a, em seguida, com cópia da conta homologada e da respectiva sentença/acórdão, à Coordenadoria Fiscal – Procuradoria-Geral do Estado (Avenida Prefeito Osmar Cunha, 220, Edifício Bancário J.J. Cupertino, Caixa Postal 441, Centro, Florianópolis – SC, CEP 88.015-100).

Parágrafo único. Emitida a certidão, com a devida anotação no SAJ/ PG, os autos serão arquivados.

(Redação revogada pelo Provimento 07/2006, publicado no DJSC nº11.915 de 02/06/06).

Art. 516. Após a homologação da conta pela autoridade judiciária e não ocorrendo liquidação do débito, o escrivão fará extrair certidão para fins de inscrição em dívida ativa (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, art. 26), a qual indicará: a) o nome das partes; b) o número do processo; c) a quantia devida; d) o nome e o endereço de domicílio do devedor; e) o CPF/CNPJ/Inscrição Estadual do devedor; f) as datas da homologação do cálculo, da intimação para pagamento das custas e a do trânsito em julgado da sentença, ou acórdão, que condenou o devedor ao pagamento; g) a origem, natureza jurídica e fundamento legal da dívida (ex.: Código de Processo Civil, art. 20 e Código de Processo Penal, art. 804).

§ 1o A certidão deverá ser remetida com cópia da conta homologada e da respectiva sentença/acórdão à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAR, Diretoria de Administração Tributária, Secretaria de Estado da Fazenda.

(Redação revogada pelo Provimento 12/2006, publicado no DJSC nº108 de 05/12/06).

Art. 516. Não ocorrendo o pagamento das custas, o escrivão extrairá certidão para fins de inscrição do crédito em dívida ativa (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, art. 26), devendo nela constar:

I - os nomes das partes;
II - o número dos autos;
III - a quantia devida;
IV - o nome e o endereço do devedor;
V - o CPF/CNPJ do devedor;
VI - a data do cálculo;
VII - a data da intimação do devedor para pagamento das custas;
VIII - a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que condenou o devedor ao pagamento das custas;
IX - a natureza do débito (tributária);
X - o fundamento legal da dívida (Código de Processo Civil, art. 20 ou Código de Processo Penal, art. 804).

§ 1º A certidão será enviada à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAR, Diretoria de Administração Tributária, Secretaria de Estado da Fazenda (Rodovia SC 401, Km 5, nº 4.600, CEP 88032-005, Florianópolis-SC), preferencialmente por meio eletrônico (acesso ao Sistema de Administração Tributária - SAT).

§ 1º A certidão deverá ser enviada à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAR da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio eletrônico (Sistema de Administração Tributária – SAT).
(Redação dada pelo Provimento 12/2008, publicado no DJSC nº454 de 02/06/08).

§ 2º Deverá o escrivão diligenciar visando a busca dos elementos necessários ao preenchimento da certidão, se não estiverem contidos nos autos.

§ 3º Emitida a certidão ou certificada a impossibilidade de fazê-lo por ausência de elementos e registrado o evento relativo à pendência das custas no Histórico de Partes do SAJ, os autos serão arquivados.
(Redação incluída pelo Provimento 12/2006, publicado no DJSC no 108 de 05/12/06)

§ 4º Havendo inscrição indevida em dívida ativa, dever-se-á enviar ofício à GERAR (Rodovia SC 401, Km 5, n. 4.600, CEP 88032-005, Florianópolis-SC), para instauração do processo administrativo de cancelamento.
(Redação incluída pelo Provimento 12/2008, publicado no DJSC nº454 de 02/06/08).

Art. 517. Os serventuários ou auxiliares da Justiça que tiverem direito às custas poderão promover a competente execução do título (Código de Processo Civil, art. 585, inciso VI).

 

Capítulo XXIII - Sistemas Auxiliares

Seção I - Bacen Jud

Art. 517- A. Bacen Jud – Sistema de atendimento ao judiciário é o sistema informatizado de envio de ordens judiciais e de acesso às respostas das instituições financeiras pelos magistrados cadastrados no Banco Central do Brasil.

§ 1º É obrigatório o cadastro e a sua manutenção no Bacen Jud de todos os magistrados cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros da parte ou de terceiro em processo judicial.

§ 2º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, deverá ser utilizado exclusivamente o Bacen Jud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema.

§ 3º A utilização do Bacen Jud pressupõe:

I – a rigorosa observância das normas estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal;

II – que o acesso somente poderá ser feito por servidor ou juiz - que receberão a designação "usuário" - previamente cadastrados pelos masters do Tribunal de Justiça, com senha própria, nos processos de sua respectiva unidade jurisdicional;

III – que ao usuário do perfil "assessor" será permitido apenas digitar, gravar e salvar as ordens judiciais; ao do perfil "juiz", também a protocolização;

IV – que a indicação do "usuário" autorizado e o cancelamento da permissão de acesso sejam formulados pelo juiz aos masters por intermédio da sua conta de e-mail;

V - a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no SAJ/PG, na forma estabelecida no art. 517-C, I, b;

VI – a existência do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da parte objeto da ordem.

Art. 517- B. Recomenda que:

I – recebidas as respostas das instituições financeiras, o juiz proceda de imediato à sua análise, determinando as providências que entender pertinentes ao caso concreto (v.g., desbloqueio total ou parcial, transferência da quantia bloqueada);

II – o juiz dê prioridade aos processos em que haja pedido de desbloqueio de valores, o que evitará a retenção da quantia excedente à da dívida.

Art. 517-C. Determina-se:

I – ao servidor, que lance no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau - Saj/PG a movimentação correspondente à:

a) juntada da petição aos autos quando houver requerimento para utilização do "Sistema Bacen Jud" ("juntada petição de utilização Bacen Jud");

b) decisão que defere, indefere ou determina, de ofício, a aplicação do Bacen Jud ("decisão deferindo/determinando a utilização do Bacen Jud" ou "decisão indeferindo a utilização do Bacen Jud").

II – ao juiz, que:

a) ordene a transferência dos valores bloqueados para o Banco responsável pela centralização do Sistema de Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em conta vinculada ao processo (Banco do Brasil, agência 3582);

a) ordene a transferência dos valores bloqueados para o Banco responsável pela centralização do Sistema de Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em conta vinculada ao processo (Caixa Econômica Federal, agência 0879);
Redação alterada pelo Provimento 16/2009, publicado no DJSC n. 726 de 14/07/09)
.

b) determine que as respostas das instituições financeiras sejam analisadas e devidamente tratadas pelo “Bacen Jud”, evitando-se envio de ordens secundárias por meio de ofício (exemplo: ordens de desbloqueio ou transferência);

c) antes de emitir ordens de bloqueio, verifique se a pessoa ou empresa possui “conta única” cadastrada, disponível no próprio sistema Bacen Jud, e, caso positivo, inicialmente expeça ordens visando a conta indicada, salvo não exitosa a tentativa anterior.

d) comunique ao Superior Tribunal de Justiça eventual ausência de saldo no caso de ordem de bloqueio emitida contra pessoa física ou jurídica com cadastro de “conta única” (art. 8°, I, da Resolução CNJ n. 61).

Seção II – Infoseg

Art. 517- D. Infoseg – Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização é a rede nacional que integra informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o País, provendo os seguintes dados:

I – inquéritos policiais;

II – processos criminais;

III – mandados de prisão;

IV – veículos automotores;

V – condutores;

VI – armas;

VII – cadastro de pessoa física (CPF);

VIII – cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ).

§ 1º Recomenda-se o cadastro dos magistrados com atividade jurisdicional na área criminal, bem como de todos os chefes de cartório.

§ 2º As informações da rede têm caráter meramente informativo, pelo que não possibilitam a emissão de certidões com caráter probatório.

§ 3º A utilização do sistema pressupõe o cadastro prévio mediante envio de formulário próprio (Circular CGJ n. 14/2007).

§ 3º A utilização do sistema INFOSEG pressupõe:

I – o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link “INFOSEG”, observados os seguintes critérios:

a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;

b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;

c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor geral ao qual estão vinculados e pelo secretário;

d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;

e) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.

II – o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição.

(Redação alterada pelo Provimento n. 16/2010, publicado no DJE n. 957 de 05/07/10).

§ 4º O usuário estará sujeito à punição disciplinar nos termos da legislação administrativa vigente, sem prejuízo da responsabilidade penal, pela utilização indevida das informações obtidas no sistema.

(Capítulo incluído pelo Provimento 29/2008, publicado no DJSC nº585 de 03/12/08).

Seção III – Renajud

Art. 517- E. O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran com o fim de possibilitar consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam.

§ 1º É obrigatório que os magistrados cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de registro ou consulta de restrições de veículos automotores estejam cadastrados no Sistema e que esse cadastro seja continuamente atualizado.

§ 2º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, deverá ser utilizado exclusivamente o Renajud para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras.

§ 3º A utilização do Renajud pressupõe:

I – a rigorosa observância do regulamento e do manual do Sistema que integram o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça;

II – que o servidor ou juiz - que receberão a designação "usuário" - estejam previamente cadastrados pelos masters do Tribunal de Justiça, e tenham senha própria (pessoal e intransferível);

III – que os usuários enquadrados nos perfis "servidor judiciário" e "magistrado", com habilitação de “operador”, estarão autorizados a consultar, incluir e retirar restrições;

IV – que a indicação do "usuário" bem como o cancelamento de sua permissão de acesso sejam formulados pelo juiz aos masters por intermédio de correio eletrônico;

V – que o “usuário” tenha preenchido o formulário próprio disponível em área restrita na página da Corregedoria-Geral da Justiça, na intranet;

§ 3º A utilização do sistema RENAJUD pressupõe:

I – o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link “Sistema RENAJUD”, observados os seguintes critérios:

a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
b) os servidores serão autorizados somente pelo magistrado ao qual estejam vinculados ou, no primeiro grau, pelo diretor do foro quando não vinculados a uma unidade específica;
c) o magistrado autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.

II – o aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição.

IV – a prévia decisão do juiz nos processos que estejam sob a sua jurisdição, a qual deverá ser lançada no SAJ/PG;

V – a existência de informações sobre o veículo (placa ou chassi) ou do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proprietário do veículo.

(Redação alterada pelo Provimento n. 16/2010, publicado no DJE n. 957 de 05/07/10).

§ 4º O Sistema será empregado para consulta, inclusão e retirada de:

I – restrição de transferência;

II – restrição de licenciamento;

III – restrição de circulação;

IV – averbação de registro de penhora.

(Capítulo incluído pelo Provimento 30/2008, publicado no DJSC nº602 de 14/01/2009).

Seção IV – Sistema Infojud

Art. 517- F. Sistema Infojud – Informações ao Poder Judiciário–, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é o sistema que permite o envio de requisições de informações à Receita Federal para obtenção de:

I – número de inscrição nos cadastros da SRF (CPF e CNPJ);

II – cópia de declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada e DIPJ);

III – dados cadastrais de pessoas físicas ou jurídicas (CPF ou CNPJ).

§ 1º Será obrigatória a utilização exclusiva do Infojud para requisição à Receita Federal do Brasil das informações disponíveis no sistema.

§ 2º A utilização do Infojud pressupõe:

I – o cadastro do magistrado (com certificação digital), pelos masters do Tribunal de Justiça;

II – a rigorosa observância do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no SAJ/PG.

§ 3º Ao usuário do perfil "magistrado" será permitido:

I – registrar solicitação (incluir pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações);

II – consultar solicitação (todas as informações serão disponibilizadas na caixa postal do sistema pertencente ao magistrado solicitante);

III – recuperar NI (consultar o número de inscrição nos cadastros de CPF e CNPJ);

IV – administrar cadastro (incluir ou excluir “serventuário solicitante “ – funcionário com certificação digital autorizado pelo magistrado a registrar solicitações em seu nome);

§ 4º Ao usuário do perfil “serventuário solicitante” será permitido:

I – registrar solicitação (cadastrar pedidos de dados cadastrais ou de cópias de declarações – vinculadas ao magistrado);

II – recuperar NI (consulta o número de inscrição nos cadastros de CPF e CNPJ).

§ 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal (art. 198 da Lei 5.172/1966):

I – tratando-se de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações), estas serão impressas e:

a) se destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de justiça, com os necessários ajustes no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ;

b) se destinadas a processo de execução, serão arquivadas em pasta própria do cartório, intimando-se o interessado, para ciência, no prazo de trinta dias, e lavrando-se a respectiva certidão. Decorrido o prazo, as informações serão destruídas por meio mecânico ou incineração, com a respectiva certificação nos autos. É proibida a cópia ou reprodução dessas informações.

II – quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos.

(Seção IV, incluída pelo Provimento 13/2009, publicado no DJSC nº701 de 10/06/09).

Seção V – Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP

Art. 517- G Sistema de Informação de Segurança Pública – SISP da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, é o sistema que permite a consulta aos dados cadastrais de:

I – Identificação civil;
II – Investigação policial;
III – Armas;
IV – Detrannet (Veículos automotores);
V – Infoseg;
VI – SINARM;
VII – Informações penitenciárias.

§ 1º A utilização do SISP pressupõe:
I – o prévio cadastro do magistrado, ou excepcionalmente de servidor por este autorizado, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link SISP;
II – O aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição
.

§ 1º A utilização do SISP pressupõe:

I – o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante  solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link “SISP”, observados os seguintes critérios:

a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;

b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;

c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor-geral e pelo secretário ao qual estão vinculados;

d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados  pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;

e) aos estagiários é vedado o acesso a este sistema;

f) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.

(Redação alterada pelo Provimento n. 16/2010, publicado no DJE n. 957 de 05/07/10).

§ 2º A transcrição eletrônica (colagem) das informações consultadas nos módulos disponibilizados é permitida, desde que preservado o caráter sigiloso dos dados e a sua finalidade estritamente funcional;

(Seção V, incluída pelo Provimento 28/2009, publicado no DJSC n. 810 de 13/11/09).

Seção VI – Rol de Condenados da Justiça Estadual do Paraná – Sistema Oráculo

Art. 517- H. Oráculo – Sistema de Informações Processuais do Poder Judiciário do Estado do Paraná é o sistema que permite a consulta aos dados cadastrais de:

I – processos criminais em andamento, sentenças, prisões e solturas;
II – feitos em andamentos nos juizados Especiais Criminais, sentenças e transações penais;
III – penas e medidas aplicadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central;
IV – processos com transito em julgado, sentenças, prisões e mandados; e
V – situação carcerária e cumprimento da pena.

§ 1º - A utilização do Sistema Oráculo pressupõe:

I – O prévio cadastro do magistrado, ou de servidor por este autorizado, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link “Rol de Culpados do Estado do Paraná”;

II – O aceite, por parte do usuário, das condições de uso declinadas no formulário de inscrição.

I – o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante  solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link “Rol de Culpados do Estado do Paraná”, observados os seguintes critérios:

a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;

b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou oficial de gabinete;

c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor-geral e pelo secretário ao qual estão vinculados;

d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;

e) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso.

(Redação alterada pelo Provimento n. 16/2010, publicado no DJE n. 957 de 05/07/10).

§ 2º - As autorizações de acesso aos respectivos bancos de dados somente permitirão consultas e emissão de relatórios/certidões.

(Seção VI, incluída pelo Provimento 30/2009, publicado no DJSC n. 826 de 07/12/09).

Seção VII – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS

Art. 517- I O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que visa a dar cumprimento ao artigo 10-A da Lei n. 10.701, de 9-7-2003 (incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro - Lei n. 9.613/1998).

§ 1º Ao juiz autorizado são disponibilizadas informações:

I – básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última quando for o caso; e

II – detalhadas, que dizem respeito

a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos quanto daqueles já encerrados ou inativos); e
b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados ao relacionamento.

§ 2º O CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.

§ 3º O juiz com competência criminal que necessitar das informações referidas no § 1º deste artigo deverá solicitar sua habilitação ao máster do Tribunal de Justiça, no endereço bacenjud@tjsc.jus.br.

§ 4º O juiz com competência cível pode solicitar, excepcionalmente, a habilitação ao sistema mediante justificativa apresentada ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 5º Quando ocorrer movimentação na carreira, o juiz habilitado que não mais exercer competência criminal deverá solicitar a respectiva inabilitação para acesso ao CCS.

§ 6º O tratamento das informações do CCS, que importarem em quebra de sigilo bancário, deve observar as regras que tratam das informações protegidas por sigilo fiscal, referidas na seção IV, capítulo XXIII, deste Código.

(Seção VII, incluída pelo Provimento 33/2009, publicado no DJSC n. 829 de 11/12/09).

Seção VIII – Requisição de Pagamento de Honorários da Jusridição Delegada

Art. 517- J. O pagamento de honorários de peritos e advogados dativos, no âmbito da jurisdição delegada, deverá ser requisitado pelo juiz à Justiça Federal por meio do sistema eletrônico disponibilizado em link na página da Corregedoria-Geral da Justiça na intranet.

§ 1º A fixação dos honorários obedecerá à tabela anexa à Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal e eventuais alterações posteriores.

§ 2º O juiz com competência para ações de jurisdição delegada deverá solicitar a sua habilitação para utilização do sistema à Corregedoria-Geral da Justiça no endereço cgj.nucleo2@tjsc.jus.br.

§ 3º O juiz terá o perfil “gerente” e poderá habilitar servidores no perfil “cadastrador” para efetuarem o cadastramento de requisições, ficando responsável pela liberação das requisições em qualquer caso.

(Seção VIII, incluída pelo Provimento 22/2010, publicado no DJE n. 987 de 16/08/10).

Seção IX – Sistema de Informações Eleitorais - SIEL

Art. 517- L. A obtenção de informações constantes do cadastro eleitoral,para instrução de processos judiciais, dar-se-á por meio eletrônico com a utilização do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (link na página da Corregedoria-Geral da Justiça na intranet).

Parágrafo único. O cadastro dos magistrados e servidores assim como as condições de uso observarão a regulamentação própria expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina (Provimento TRE/SC n. 02/2010)”.

(Seção IX, incluída pelo Provimento 24/2010, publicado no DJE n. 988 de 17/08/10)

 

Seção X – Consulta ao cadastro de consumidores da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – Casan.

Art. 517- M. A obtenção de informações constantes do cadastro de clientes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, exclusivamente para instrução de processos judiciais, dar-se-á por meio eletrônico em sistema disponível na intranet do Poder Judiciário, de utilização restrita aos servidores do seu quadro, desde que previamente habilitados à extração dos dados.

Parágrafo único. A consulta ao banco de dados da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan pressupõe:
I – o prévio cadastro do magistrado ou do servidor, mediante solicitação de acesso a ser feita em formulário eletrônico disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, link "Consulta ao banco de dados da Casan", observados os seguintes critérios:
a) o magistrado, o secretário jurídico, o oficial de gabinete e o chefe de cartório devem utilizar o seu próprio e-mail como autorizador;
b) os servidores vinculados ao gabinete de desembargador serão autorizados pelo secretário jurídico ou pelo oficial de gabinete;
c) os servidores da secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça serão autorizados, respectivamente, pelo diretor-geral e pelo secretário ao qual estão vinculados;
d) os servidores vinculados ao cartório serão autorizados pelo chefe de cartório, enquanto os demais serão autorizados pelo magistrado da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;
e) aos estagiários é vedado o acesso a esse sistema;
f) o autorizador, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida, ou não mais necessitar do acesso.

(Seção X, incluída pelo Provimento 13/2012, publicado no DJE n. 1489 de 02/10/2012)